Acórdão nº 0156/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, ut artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, na impugnação judicial deduzida por A..., Lda., contra a liquidação adicional de IVA relativo ao ano de 1992.

Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida por "já atingido" "o prazo de 10 anos previsto no Código de Processo Tributário", prescrição "que aqui pode ser conhecida", em vista do referido efeito, pelo que "despicienda se torna maior averiguação".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Foi violado o artigo 34/3 do CPT (actual artigo 49.º da Lei Geral Tributária) B) Uma vez que, para além da impugnação, também a reclamação e a instauração da execução interrompem a prescrição, devendo considerar-se o prazo de prescrição da obrigação tributária interrompido logo desde 27/02/1996 - data de interposição da reclamação - sendo que, pelo menos até à data da dedução da impugnação judicial em 16/06/1998, quer o processo de reclamação, quer o processo de execução fiscal não estiveram parados, andaram normalmente, não se contando, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, para efeito da prescrição o período em que o processo andou normalmente.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo, dado o facto referido na dita conclusão b) - paragem do processo de execução fiscal -, "não [estar] contemplado na fundamentação da decisão impugnada", pelo que "o recurso não tem, por exclusivo fundamento, matéria de direito".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1) A liquidação impugnada (n.º 95245888), respeita a IVA do ano de 1992, sob o n.º 96030854 (cfr. p.i., fls. 5 e 28 da recl. ap.); 2) A presente impugnação foi deduzida em 16/06/1998 (cfr. p.i.); 3) E nela desde 04/05/2001 a 17/12/2003 (sem causa imputável à impugnante), nenhum acto foi praticado (cfr. fls. 99-100); 4) Do que foi liquidado nada foi pago (cfr. fls. 106).

Vejamos, pois: Quanto à incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo: Este Tribunal é competente já que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT