Acórdão nº 0407/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa (fls. 160/172) que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A..., LDA dirigira contra a deliberação de 08.08.2001 que lhe indeferiu o pedido de loteamento no âmbito do processo nº LT 199504625.

Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Os actos administrativos têm de ser fundamentados, nos termos dos art.º 268°, nº 3 da CRP e 123°, nº 1, al. d) e 124°, nº 1 do CPA, essa fundamentação tem de ser expressa, acessível, clara; II - É jurisprudência unânime e corrente que o acto se encontra fundamentado quando "...permite que em face do teor expresso do acto e ao contexto em que foi proferido, o recorrente fica a dispor dos elementos de facto e de direito para acolher ou impugnar a decisão", cf. Ac. STA, in rec. 43.615 de 13/01/99; III - Contrariamente ao decidido a ora recorrida demonstrou nos presentes autos ter conhecido o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto posto em crise, bem como demonstrou ter ficado na posse dos elementos de facto e de direito do acto recorrido; IV - Dado que a operação de loteamento pretendida pelo requerente constituía comprovadamente uma sobrecarga comportável para as infra-estruturas existentes no local. Pois que, V - No ponto n.º 1 Acessibilidades o DOM e na sua Informação-Proposta nº 350/00 DTRA de 00.03.02 afirma que o acesso ao terreno é efectuado a partir das vias existentes de trânsito local, que possuem ligação à via distribuidora local, Rua Direita de Massamá. Chamando a atenção para o facto dessa via possuir grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequadas."; VI - Logo, deveria ser emitido despacho de indeferimento com base e nos termos da alínea e) do nº 2 do 13° do D.L. 448/91, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 334/95 de 28/12; VII - Pelo que, salvo melhor opinião, a deliberação proferida em 6 de Agosto de 2000 pela Câmara Municipal de Sintra e referente ao processo LT 199504625 não enferma de vício de forma por falta de fundamentação; VIII - Também não padece, na nossa modesta opinião, do alegado vício de violação de lei, na medida em que, nos termos do disposto no 13°, nº 2, al. e), primeira parte, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, é motivo de indeferimento do licenciamento de operações de loteamento quando "Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou saneamento... "; IX - E se é verdade que tal norma comporta uma excepção, exactamente a prevista na 2.ª parte do supra citado normativo legal, permitindo o deferimento do pedido do licenciamento da operação de loteamento, desde que o requerente garanta, através de protocolo celebrado com a respectiva câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos, bem como ao seu funcionamento por um período temporal mínimo de 5 anos, beneficiando, assim, de redução proporcional das taxas por realização das infra-estruturas urbanísticas; X - Não é menos verdade que, na nossa modesta opinião, cabia ao requerente propor isso mesmo, o que não foi o caso. Já que, XI - A administração tem o dever de decidir em função do que lhe é requerido pelo interessado, cabendo a este propor, requerer à Administração a celebração do protocolo por forma a cumprir os respectivos requisitos legais; XII - Até porque o legislador em posterior alteração legislativa sobre esta matéria fez recair sobre o requerente o ónus de, em caso de existência de projecto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento de determinadas operações de loteamento, com base no facto da operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, em sede de audiência dos interessados, para ver o seu pedido deferido, ter de se comprometer à realização dos trabalhos necessários ou de assumir os encargos inerentes à sua execução e, ainda, ao funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos - cf. artigos 24°, nº 2, al. b) e 25°, nº 1, do RJUE; XIII - Pelo que, no caso sub judice e contrariamente ao decidido, verificando-se a sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, o requerente, ou seja a A..., Lda., por forma a ver o seu pedido deferido, deveria ter proposto a celebração de protocolo com a CMS e não apenas limitar-se a afirmar, em sede de audiência dos interessados, que esta última entidade "inteiramente se desconsidera a segunda parte dessa mesma disposição legal…" - cf. ponto 5 da matéria dada como provada.

XIV - Pelo que, salvo melhor opinião, contrariamente ao decidido, a deliberação ora posta em crise não padece do vício de violação de lei que lhe foi assacado.

2 - Em contra-alegações a recorrente contenciosa sustenta a improcedência do recurso.

3 - Neste Tribunal o Ex.mo magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o "recurso jurisdicional não merece provimento (por se verificar o vício de forma, por fundamentação insuficiente do acto recorrido)".

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