Acórdão nº 0118/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

8 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/10/2 005, que rejeitou o recurso contencioso, nele interposto pelo recorrente, de alegado indeferimento tácito do requerimento por ele dirigido ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea em 25/9/2 002, tendo baseado essa rejeição na manifesta ilegalidade do recurso, decorrente da sua falta de objecto, dado se não ter formado o indeferimento tácito recorrido, em virtude da autoridade recorrida não ter o dever legal de decidir a sua pretensão, por se ter formado caso decidido ou caso resolvido relativamente à mesma pretensão anteriormente decidida.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A) - O douto acórdão agravado rejeita o recurso interposto pelo recorrente, ora agravante, por entender que o acto de posicionamento deste no 1º escalão em 1999 se firmou na ordem jurídica por não ter reagido contra tal acto e que sobre o requerimento apresentado em 25 de Setembro de 2002 não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir.

  1. - O agravante apresentou o requerimento à entidade recorrida em 25 de Setembro de 2002, que não foi despachado, donde o acto de posicionamento no 1º escalão decidido em 1999 não a afastava do dever legal de decidir constante no nº 2 do artigo 9º do CPA, por terem decorrido mais de dois anos, pelo que aquele podia presumir tacitamente indeferida a sua pretensão.

  2. - O douto acórdão agravado não tem em consideração o facto da entidade recorrida decidir que o reposicionamento do ora agravante foi efectuado nos termos do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e que tal acto não existe desligado do efeito a que se destina, que é o de calcular o diferencial da pensão de reforma, não se podendo considerar como caso decidido e, por isso, irrecorrível, porque é sempre necessário rever a situação dos reformados e apurar desde quando e qual o montante a atribuir.

  3. - Além disso, o douto acórdão agravado não tem em consideração que o acto da entidade recorrida que posicionou o ora agravante no 1º escalão em 1999, também não se poderia considerar firmado na ordem jurídica nem abrangido pela irrecorribilidade dos artigos 25º e 55º da LPTA em 2002 quando aquele apresentou o requerimento, porque após a emissão daquele acto entrou em vigor a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que, ao alterar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, regulou de modo diferente o diferencial da pensão de reforma, pelo que seria sempre necessário apreciar caso a caso se havia ou não direito a esse diferencial, pelo que também neste aspecto o recurso não poderia ser rejeitado com fundamento de que o acto de 1999 se teria firmado porque era indispensável calcular-se o diferencial.

  4. - Por outro lado, mesmo que se entenda que os abonos do suplemento de reforma já pagos sejam caso decidido, mesmo assim, não o será a partir da data da entrada do requerimento em que é pedida a sua correcção, pelo que não julgou bem o douto acórdão agravado ao entender que a entidade recorrida não tinha o dever de decidir.

  5. - Ao rejeitar o recurso do ora agravante por considerar que a falta de impugnação do acto de posicionamento no 1º escalão em 1999 fá-lo firmar-se na ordem jurídica e que face ao requerimento apresentado não tinha a entidade recorrida o dever de decidir, o douto acórdão agravado viola o nº 2 do artigo 9º do CPA, o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto e o artigo 25º da LPTA.

    1. 2.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o, para efeitos de determinação do complemento de pensão, no 1º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999 e 19 de Abril de 2000.

  6. - Essa definição inovatória foi aceite pelo recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.

  7. - O posicionamento do ora recorrente no 1º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido, em 25 de Setembro de 2002, o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.

  8. - Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 1º escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na...

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