Acórdão nº 01176/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Data16 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.

Da sentença proferida na acção declarativa de condenação instaurada por A...

(A) e sua filha menor de idade, ... (A), ambas com os demais sinais dos autos, contra B... (R) e o ESTADO PORTUGUÊS (R), recorrem o R Estado (representado pelo Ministério Público), a título principal, e as AA, a título subordinado.

O R Estado rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Face à factualidade dada como provada no relatório da sentença recorrida, é inevitável a conclusão de que houve, por parte da vítima, responsabilidade superior à do R. B..., na produção dos danos.

  1. Daí que se afigura inadequada a fixação da responsabilidade do Réu, em 50% e 50%, a da vítima, como o faz a decisão impugnada.

  2. A superior gravidade da culpa da vítima está bem patente no facto de ter desobedecido ao sinal de paragem do R. que, se não se desvia, acabaria por ser atropelado em virtude da conduta francamente reprovável daquela, como resulta da fundamentação da douta sentença recorrida.

  3. A conduta do R., na sucessão dos acontecimentos, apresenta-se significativamente diminuída, pois, além de ter acabado de escapar a um atropelamento eminente, os factos passaram-se de noite, cerca das 00,15 horas, numa altura em que chovia com intensidade e sendo o local ermo e de fraca visibilidade.

  4. Acresce que a actividade da caça que a vítima levava a cabo antes de ser atingida pelo disparo, constituiu uma actividade ilícita e perigosa nas circunstâncias em que se desenrolava e na qual já perderam a vida muitos agentes policiais na tentativa de lhe pôr cobro.

  5. Assim, em face da maior gravidade da culpa da vítima na produção dos danos, afigura-se mais criteriosa e adequada a fixação da responsabilidade da vítima em dois terços e correspondendo um terço ao R B....

  6. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 570.° do Código Civil, na medida em que a responsabilização e condenação dos R.R. deveria ser fixada, somente, em um terço dos danos globais".

    I.2.

    As AA, contra-alegaram, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1. O M.P. nas alegações de recurso esquece propositadamente o crime de homicídio negligente, pelo qual o R. B... foi condenado na pena efectiva de 18 meses de prisão.

  7. Ainda que o legítimo propósito do R. B... fosse imobilizar o condutor ou o veículo, certamente que tal desígnio, à luz de critérios de proporcionalidade e de adequação, não lhe permitia privar de vida a vítima ... que, a ter cometido alguma falta foi só a de não ter parado de imediato a viatura que conduzia, quando solicitado, pelo R.

  8. O R. B... , embora não tivesse intenção de tirar a vida à vítima ...Tomás, o certo é que o fez e nem podia ignorar, sobretudo pelo seu especial conhecimento da actividade que exerce, que com disparos dirigidos à porta do condutor, no habitáculo da viatura, tal sucederia previsivelmente.

  9. Não era à vítima que caberia aperceber-se que o R. poderia utilizar a arma ofendendo a sua integridade física, porquanto o domínio do facto - detenção da arma e o animus de disparar - encontrava-se em exclusivo controlo pelo R.

  10. Acresce que, o R. B... como soldado Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com preparação e formação para exercer esse cargo e instrução regular de tiro, munido de uma arma concedida para desempenhar as suas funções de patrulha, tem, ao contrário do cidadão comum, o conhecimento cabal dos danos e da perigosidade que podem resultar do uso daquela arma, devendo, por isso, abster-se o mais possível de comportamentos, ainda que em defesa, que ponham em causa a vida dos cidadãos.

  11. O R. à luz dos especiais conhecimentos que possuía, não ponderou minimamente, os sérios prejuízos que podiam resultar do uso indevido que fez da arma que lhe foi concedida, tanto assim é, que efectuou disparos contra a viatura da vítima, daí resultando a morte de ... .

  12. Nessa medida o R. "(... podia e devia ter agido com outra ponderação", não podendo o M.P. tentar desculpabilizar o R. pelas circunstâncias em que ocorreram os factos e sobretudo num facto que não foi dado como provado - o atropelamento.

  13. A produção do resultado é outro forte indicador que deve servir para a fixação de culpas dos intervenientes, porque enquanto a vítima faleceu tendo como causa directa os 6 disparos desferidos pelo R., este saiu completamente ileso na sucessão dos acontecimentos".

    I.3.

    As AA, nas alegações do recurso subordinado, formularam as seguintes CONCLUSÕES: "1. A decisão recorrida, quanto à determinação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, incorreu em erro, porquanto ao fixar que só incidiriam juros de mora sobre a quantia de € 44.891,82 a partir do trânsito em julgado da sentença, violou jurisprudência uniforme dos nossos tribunais sobre esta matéria.

  14. Porquanto, o tribunal recorrido não só não condenou em juros de mora desde a citação para a acção inicial do Tribunal de Mafra, como não procedeu a nenhuma actualização do valor dos danos não patrimoniais pedidos pelas AA.desde 1995.

  15. Seguindo a jurisprudência expressa no AC. STJ de 03-02-2005, proc. nº 04B4377, in www.dgsi.pt: "Os juros de mora da indemnização devida a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da citação quando essa indemnização não tenha sido expressamente actualizada." 4. Nem na primeira decisão proferida a 22 de Novembro de 2002 se procedeu à actualização do quantuum indemnizatório em função da data do crime (27 de Outubro de 1992 - ou seja, então, há mais de 10 anos!), nem tal foi feito na segunda decisão, a qual se limitou a reproduzir os termos e valores da primeira, sendo certo que as Recorrentes propuseram a acção inicial contra o Estado e B... em 1995, no Tribunal de Mafra, que se declarou incompetente em razão da matéria.

  16. Ora, visto a sentença recorrida não ter produzido uma "decisão actualizadora" do valor dos danos não patrimoniais reclamados, pois não procedeu a nenhuma actualização, deveria o Recorrido - o R. Estado Português - ter sido condenado a pagar o valor dos danos não patrimoniais fixados (€ 44.891,82) acrescido de juros de mora desde a citação inicial no Proc. n.° 136/95 do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, até efectivo e integral pagamento.

  17. A decisão recorrida "atendendo à sequência naturalística dos factos e à...

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