Acórdão nº 0258/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

A…, identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, recurso contencioso de anulação do despacho de 10-11-2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de que, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4, do artigo 44, do EMFAR/99, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25-06, lhe fosse contado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.

Por sentença daquele Tribunal de 9-01-2002 foi negado provimento, decisão que foi confirmada por acórdão de 7-10-2004, do Tribunal Central Administrativo.

Foi, então, por ele interposto recurso para este Tribunal Pleno, com o fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 2ª subsecção, do mesmo Tribunal, de 3-07-2003, proferido no Recurso n.º 11206/02, que por acórdão de 16-06-2005 (fls. 141 a 145) reconheceu a invocada a oposição determinado o prosseguimento do recurso.

O recorrente, apresentou a alegação a que se refere o artigo 767, n.º2, do Código de Processo Civil, redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, formulando as seguintes conclusões: 1. Para o acórdão fundamento o regime contida no n.º 3 da citada norma, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da Interpretação adequada do art° 24.°, 26.° n.° 1 al. a) ambos do EA e do art° 127.º do EMFA/99.

  1. Conclui assim, que a disciplina contida no n.º 3 e 4 do art.° 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 também se aplicava aos militares que passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja antes da entrada em vigor do novo EMFA, pois o legislador não excluiu expressamente tais situações E, 3. a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem pelo que abarcara as próprias relações já constituídas que subsistem a data da sua entrada em vigor ( n.° 2, segunda parte do art.° 12.° do CC ).

  2. A favor da aplicação, aos militares antecipadamente reformados ao abrigo do EMFA/90, do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do art° 44.° do EMFA/99, encontramos os seguintes argumentos: a norma de salvaguarda prevista no n.° 2 do art° 43.° do EA, o n.° 3 do art° 44.° não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras, á introdução (pela Lei 25/2000) de um n.° 4, ao legislador (face às garantias dadas no EMFA/90) ter querido dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, ao regime previsto no n.° 2, segunda parte do art.° 12.° do CC pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

  3. Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora da efectividade do serviço, recebe uma remuneração mensal e sobre ela tem de fazer descontos para a aposentação.

  4. Ora sendo o tempo na reserva fora do serviço efectivo "tempo de serviço", como nos diz o acórdão recorrido, á luz do art.° 63.º da CRP e dos art.° 24.° e 53,º n.° 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço .

  5. Por outro lado, e no pressuposto de que o legislador consagra as soluções mais acertadas e tem em conta a unidade do sistema jurídico, não é configurável a não contabilização do "tempo fora do serviço efectivo" quando até as licenças sem vencimento do funcionalismo público, as situações de disponibilidade dos diplomatas e o tempo sem serviço dos militares que estiveram afastados do serviço pelas razões apontadas no art.° 115.° do EA, ou o tempo de duração dos cursos de ensino superior dos cidadãos recrutados contabilizam para a reforma.

  6. Cremos que a diferença de tratamento entre o "reservista" que se encontra fora do serviço efectivo e as duas ultimas situações, apontadas na conclusão anterior, é incompatível com o disposto no art.° 63.° da CRP e com o art.º 24.° do EA.

  7. Aliás, se a intenção do legislador fosse não aplicar o regime do n.° 3 e 4 do art° 44.° às próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento. Onde o legislador no distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.

  8. Em suma, em face da garantia dada no EMFA/9O e ao disposto no n.º 2 do art° 43.° do EA, mesmo que se admita que o regime previsto no n° 3 do art.° 44° na redacção dada pela Lei n.° 25/2000 tem natureza inovadora, seria sempre manifestamente desnecessária a indicação expressa, da eficácia retroactiva deste...

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