Acórdão nº 095/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Central Administrativo o indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico, dirigido ao Senhor Ministro das Finanças, interposto do indeferimento tácito de um pedido que apresentou ao Senhor Director-Geral dos Impostos.

Foi apresentada resposta pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não sendo controvertido que se trata da entidade com legitimidade passiva para intervir.

O Tribunal Central Administrativo Sul, que sucedeu na competência do TCA, concedeu provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90 passou a contemplar duas categorias de serviços ou unidades orgânicas, cada uma com um regime próprio: as equipas de trabalho (n.º 1) e as unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI (n.º 3).

2 - As equipas de trabalho eram constituídas por despacho do Director-Geral que lhe fixava os objectivos, composição e duração (n.º 2) e apenas eram admitidas no âmbito da inspecção tributária ou da justiça tributária e para o desempenho de acções específicas ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária.

3 - A outra categoria era as unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI desprovidas de regime remuneratório próprio. Por se tratar de unidades orgânicas criadas por lei não era requerido um despacho constitutivo. Bastava o despacho do Director-Geral dos Impostos designando o coordenador para que este beneficiasse do regime remuneratório consagrado no artigo 10.º.

4 - Feito o recorte da norma, o passo seguinte seria verificar se a equipa cuja chefia está em causa nos autos - a equipa C da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra - tem enquadramento em alguma das categorias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, isto é, se cabe na norma por via do n.º 1 ou por via do n.º 3.

5 - O que primeiro se censura ao Acórdão recorrido é ter prescindido do trabalho de interpretação do texto do artigo 10.º e de enquadramento neste da equipa em causa. Salta para a conclusão de que a referida chefia confere o direito à remuneração prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, sem antes se certificar se a mesma tem enquadramento num dos tipos previstos na norma.

6 - Se o tivesse feito, com elevada probabilidade teria chegado à conclusão oposta.

7 - Na verdade, a questão primordial que emerge dos factos presentes a juízo é a de saber se as funções em causa, em abstracto, sem atender ao titular e às circunstâncias da sua designação, conferem o direito à remuneração prevista no artigo 10.º do DL 187/90 ou, por outras palavras, se a unidade orgânica em causa - a equipa C da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra - cabe numa das categorias da norma.

8 - Vistas as leis orgânicas que vigoravam ao tempo, facilmente se constatará que a equipa C da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra não era uma unidade orgânica prevista na legislação orgânica da DGCI. Por isso não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 10.º.

9 - Por outro lado, também não tem enquadramento no disposto no n.º 1, pois para tanto seria necessário que tivesse sido constituída por despacho do Director-Geral, despacho esse que deveria fixar os objectivos, a composição e a duração (n.º 2), e que fosse destinada para a execução de acções específicas no âmbito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT