Acórdão nº 01065/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Data29 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório.

A..., com os sinais dos autos, vem para este STA, em recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artº 152º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF), que rejeitou liminarmente a Providencia Cautelar Antecipatória que requerera contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Alegou e formulou as concernentes conclusões do teor seguinte: "1ª. O acórdão fundamento perante um acto de recusa de deferimento do pedido de aposentação antecipada requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, tendo em conta que o requerente reunia 36 anos de serviço e que havia sido proferido despacho declarando inexistir prejuízo para o serviço por parte do órgão competente considerou verificados os pressupostos legais consagrados no art. 120.°, n.° 1, al. c) do CPTA e, em consequência, deferiu o pedido de decretamento de uma providência cautelar antecipatória - regulação provisória de uma situação jurídica - que antecipasse a titulo provisório os efeitos da aposentação.

  1. O acórdão recorrido perante um acto de recusa de deferimento do pedido de aposentação antecipada requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, não obstante o Requerente reunir 36 anos de serviço e ter sido proferido despacho declarando inexistir prejuízo para o serviço por parte do órgão competente considerou como não verificados os pressupostos legais consagrados no art. 120.°, n.° 1, al. c) do CPTA e, em consequência, indeferiu o pedido de decretamento de uma providência cautelar antecipatória - regulação provisória de uma situação jurídica - que antecipasse a titulo provisório os efeitos da aposentação.

  2. Verifica-se, portanto, que, sobre a mesma questão fundamental de direito existe uma manifesta contradição entre a aplicação e interpretação dos dois pressupostos legais consagrados na al. c) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA, bem como, entre a decisão adoptada pelo acórdão fundamento e pelo acórdão recorrido, pelo que, se verificam os pressupostos legais para que o presente recurso deva ser admitido nos termos do artigo 152.°, n.° 1 do CPTA.

  3. O Recorrente invocou nos presentes autos que caso a Administração venha a ser condenada à prática do acto ilegalmente omitido no processo principal, não será possível restabelecer as regalias e o repouso que decorrem do estatuto de aposentado e, em especial, da cessação da prestação de serviço.

  4. No caso sub judice, tal como se salienta no acórdão fundamento, caso a Administração venha a ser condenada à prática do acto ilegalmente omitido no processo principal, não será possível restabelecer as regalias e o repouso que decorrem do estatuto de aposentado e assim, a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

  5. Assim sendo, existe fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou, caso assim não se considere, haverá que concluir que se produzirão prejuízos ao longo do tempo que a reintegração da legalidade, resultante da obtenção de provimento no processo principal, não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, nos termos previstos no art. 120.°, n.° 1, al. c), primeira parte, do CPTA.

  6. O acórdão recorrido ao concluir que não existe fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou que não se produzirão prejuízos ao longo do tempo que a reintegração da legalidade, resultante da obtenção de provimento no processo principal, não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, violou o art. 120.°, n.° 1, al. c), primeira parte do CPTA.

  7. Os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n°116/85, de 19 de Abril para a concessão da aposentação são, de acordo com o artigo 1, n.°1 do Decreto-Lei em causa, os seguintes: - Titularidade de 36 anos de serviço: pressuposto cuja apreciação é, normalmente, competência da Recorrida, mas que em virtude do presente processo cumpre ao Tribunal averiguar substituindo-se, assim, à Administração (cfr. artigo 3°, n°3 e 4, do Decreto-Lei n°116/85, de 19 de Abril e artigos 66°, n°2 e 90°, n°3, do CPTA); e - Verificação de inexistência de prejuízo para o serviço: pressuposto cuja apreciação é da competência do Ministro que tutela o serviço onde está integrado o RECORRENTE e que, no caso concreto, se encontra subdelegada no Coordenador do Centro da Área Educativa (cfr. artigo 3°, n°2, do Decreto- Lei n° 116/85, de 19 de Abril e despachos proferidos pelo Coordenador a fls... do processo instrutor.

  8. Com efeito, está claramente demonstrado de forma indiscutível nos autos (e não meramente indiciária), através dos documentos que constam do processo instrutor, que o Recorrente tinha, já à data da entrada do requerimento inicial de aposentação, 36 anos de tempo de serviço nos termos previsto no art. 1 .° e 2.° do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, pelo que, a Recorrida, face aos elementos carreados no processo (referidos supra), deveria ter, pura e simplesmente, confirmado o tempo de serviço do Recorrente através da contagem oficiosa.

  9. A inexistência de prejuízo para o serviço foi cabalmente demonstrada nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril: (i) O Presidente do órgão executivo da Escola do Recorrente emitiu, não uma, mas quatro declarações/informações em que reiterou a inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Recorrente; (ii) De igual modo, foram proferidos quatro despachos de concordância com o teor daquelas informações pelo membro do Governo competente que, no caso concreto e por força do Despacho 15594/2003, pontos 2.24 e 6, era o Coordenador do Centro da Área Educativa da Guarda no uso de competência subdelegada.

  10. Acresce que, nos termos da distribuição de competências operada pelos art. 3.°, n.° 2, 3 e 7 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, compete ao Ministro que tutela os serviços do Recorrente (em termos que se encontram delegados, no caso sub judice, no Coordenador do Centro da Área Educativa da Guarda) apreciar da existência de prejuízo para o serviço e aos serviços da Recorrida promover a desligação para a aposentação e a fixação do montante da pensão provisória e definitiva.

  11. Assim sendo, não compete à Caixa Geral de Aposentações (ou ao Ministério das Finanças que tutela a Caixa Geral de Aposentações), mas sim aos serviços do Recorrente e ao Ministro da Educação que tutela os serviços (com faculdade de delegação), apreciar da existência, ou não, de prejuízo para o serviço nos termos dos artigos 1°, n.° 1 e 3°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril.

  12. As competências para apreciar a existência de prejuízo para o serviço, decidir da validade ou da eficácia dos despachos do Senhor Coordenador do Centro da Área Educativa, pertencem em exclusivo aos tribunais (em sede de processo próprio dirigido à impugnação daquele acto), ao autor do acto e ao órgão delegante (cfr. art. 3° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril e os arts. 142°, n.° 1 e 3 128.°, n.° 2, al. b) e 163°, n.° 2 e 170°, n.° 1 do CPA).

  13. A intromissão da Recorrida nessa apreciação através da prática de um acto administrativo de indeferimento com o sentido de verificar da existência ou não de prejuízo para o serviço implica a sua nulidade por usurpação de poderes e falta de atribuições (cfr. art. 133.°, n.° 2, als. a) e b) do CPA).

  14. Nos termos legais, qualquer acto administrativo, ainda que susceptível de ser anulado ou revogado com fundamento na sua ilegalidade, produz os seus efeitos normais enquanto não for anulado pelos tribunais ou revogado pela autoridade competente, como se retira, a contrario sensu, do disposto no art. 127°, n.° 2 e 134°, n.° 1 do CPA.

  15. A Recorrida ao pretender verificar os pressupostos previstos no art. 3º, n.° 2 do 116/85, de 19 de Abril, não permitindo o decurso normal da tramitação do processo de aposentação, desrespeitou um acto administrativo a que deve obediência e cuja validade e eficácia não poderá, legalmente, questionar, tendo a recusa na prática do acto devido violado o disposto no art. 127°, n.° 2 e 134.°, n.° 1 do CPA.

  16. O despacho n.° 867/03/MEE, de 5 de Agosto de 2003, na posição de principio que adoptamos, consubstancia-se apenas como um despacho normativo com mera eficácia interna que vincula apenas os serviços da Recorrida e não os Tribunais e quaisquer outros órgãos administrativos não sujeitos à tutela hierárquica da Ministra de Estado e das Finanças.

  17. Salvo o devido respeito, não pode ser adoptada uma interpretação dos arts. 1.º, n.° 1 e 3.°, n.°1 e 2 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, que exclua a possibilidade de atribuição da aposentação ao abrigo desse regime especial sempre que ocorra "atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas...

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