Acórdão nº 01291/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal revertida contra o oponente A..., residente em Lisboa.

Formula as seguintes conclusões:«1)A Administração Fiscal efectuou em 17/06/1997, a emissão da liquidação n.° 8310012927, no montante global de € 980.539,19 referente a IRC do ano de 1992, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo em 13/08/1997 à firma B..., por carta simples registada.

2)A Administração Fiscal efectuou em 10/07/1997, efectuou a notificação da referida liquidação à firma executada originária por carta simples registada.

3)As notificações das liquidações oficiosas de IRC desde 01/02/1996 data de entrada em vigor do DL n.° 7/96 de 7/2, até 31/12/1999, entrada do CPPT, exigiam a formalidade de carta simples registada.

4)Sobre a questão em análise já o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 130/2002 e acórdão do STA n.° 344/2003, nomeadamente no tocante à formalidade das notificações de IRC.

5)A juntar a este entendimento, mais refere o acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, "... com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.° 255 do CPCivil') ... é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência."6)Pode portanto concluir-se sem margem para dúvidas que andou bem A. F. quanto à formalidade da notificação.

Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos (...), deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida (...)».

1.2. Contra-alega o recorrido que deste modo conclui:«IConforme o disposto no n.° 3 do Art. 268° da CRP, "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos", sendo este direito à notificação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

IIOs actos de liquidação adicional, mormente os decorrentes de correcções efectuadas à matéria tributável, porquanto passam a constituir uma obrigação tributária que não existia anteriormente e cujos pressupostos não estavam definidos, são actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte.

IIIAs notificações dos actos tributários referidos na conclusão anterior, efectuadas durante o período de vigência do CPT, têm que obedecer à foram estatuída para o efeito pelo n.° 1 do Art. 65° deste diploma.

IVO disposto no n.° 2 do Art. 87° do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, aplica-se, apenas e exclusivamente, às liquidações de IRC que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte.

VOutra conclusão não se poderá retirar do espírito do diploma que aprovou tal norma, no qual se visava a harmonização das soluções normativas consagradas à data pelos vários códigos tributários no âmbito processual em prol da clareza e estabilização do sistema fiscal, o qual é, ou deve ser, um todo unitário e coerente, pelo que, não se coaduna com a arbitrária divergência de situações dentro do mesmo ordenamento jurídico-tributário para questões essencialmente idênticas.

VIO acto tributário de liquidação da dívida exequenda, por ser, nos termos supra expostos, um acto...

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