Acórdão nº 0919/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…., com sede no …, Sines, notificada do acórdão deste Tribunal de 2 de Fevereiro de 2006 que, enquanto recorrida jurisdicional, a condenou em custas, vem, sob invocação dos artigos 666º nº 2 e 667º nº 1 e 669º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:«1.

Como é do conhecimento de V.Ex.as., após ter vencido os processos declarativos nas mais diversas instâncias, através dos quais as liquidações ilegais foram anuladas, a ora Requerente foi obrigada - face ao não cumprimento dessas decisões por sua Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais (SEAF) - a iniciar um processo de execução de julgados.

  1. Nessa medida, a Requerente apresentou uma petição de execução no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), solicitando o reembolso do imposto e juros já pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.

  2. Na sequência deste pedido, por Acórdão proferido em 25 de Março de 2005, o TCA Sul julgou procedente o pedido formulado pela ora Requerente, considerando - e muito bem! - que esta tinha direito ao reembolso do imposto e juros pagos, bem como a juros indemnizatórios.

  3. Por fim também entendeu o TCA Sul haver lugar ao pagamento de juros moratórios até ao integral pagamento das quantias pedidas.

  4. Todavia, o SEAF veio interpor recurso daquele Acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando as suas alegações.

  5. No dia 22 de Junho de 2005, a ora Requerente, enquanto recorrida, fez dar entrada na Secretaria Geral deste Superior Tribunal as suas alegações.

  6. Em 9 de Fevereiro de 2006, a ora Requerente (então recorrida) foi notificada do Acórdão deste Venerando Tribunal Superior.

  7. Consta do Acórdão de fls..., no final do ponto 3.2. (página 9 do Acórdão proferido), que o recurso jurisdicional "não pode ser decidido sem que, antes, seja ampliada a matéria de facto, sendo que os meios de prova necessários se não acham no processo, pelo que a tal ampliação não pode este Tribunal proceder 9.

    Por outro lado, no que respeita à decisão sobre custas, resulta do Acórdão a condenação da ora Requerente - então recorrida - em custas da acção: "custas a cargo da recorrida".

  8. Tal condenação parece justificada pelo facto deste Supremo Tribunal ter entendido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o arresto recorrido para ampliação da matéria de facto.

  9. No entanto, tal raciocínio não justifica - no entender da ora Requerente - a sua condenação em...

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