Acórdão nº 0919/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…., com sede no …, Sines, notificada do acórdão deste Tribunal de 2 de Fevereiro de 2006 que, enquanto recorrida jurisdicional, a condenou em custas, vem, sob invocação dos artigos 666º nº 2 e 667º nº 1 e 669º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:«1.
Como é do conhecimento de V.Ex.as., após ter vencido os processos declarativos nas mais diversas instâncias, através dos quais as liquidações ilegais foram anuladas, a ora Requerente foi obrigada - face ao não cumprimento dessas decisões por sua Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais (SEAF) - a iniciar um processo de execução de julgados.
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Nessa medida, a Requerente apresentou uma petição de execução no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), solicitando o reembolso do imposto e juros já pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.
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Na sequência deste pedido, por Acórdão proferido em 25 de Março de 2005, o TCA Sul julgou procedente o pedido formulado pela ora Requerente, considerando - e muito bem! - que esta tinha direito ao reembolso do imposto e juros pagos, bem como a juros indemnizatórios.
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Por fim também entendeu o TCA Sul haver lugar ao pagamento de juros moratórios até ao integral pagamento das quantias pedidas.
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Todavia, o SEAF veio interpor recurso daquele Acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando as suas alegações.
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No dia 22 de Junho de 2005, a ora Requerente, enquanto recorrida, fez dar entrada na Secretaria Geral deste Superior Tribunal as suas alegações.
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Em 9 de Fevereiro de 2006, a ora Requerente (então recorrida) foi notificada do Acórdão deste Venerando Tribunal Superior.
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Consta do Acórdão de fls..., no final do ponto 3.2. (página 9 do Acórdão proferido), que o recurso jurisdicional "não pode ser decidido sem que, antes, seja ampliada a matéria de facto, sendo que os meios de prova necessários se não acham no processo, pelo que a tal ampliação não pode este Tribunal proceder 9.
Por outro lado, no que respeita à decisão sobre custas, resulta do Acórdão a condenação da ora Requerente - então recorrida - em custas da acção: "custas a cargo da recorrida".
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Tal condenação parece justificada pelo facto deste Supremo Tribunal ter entendido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o arresto recorrido para ampliação da matéria de facto.
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No entanto, tal raciocínio não justifica - no entender da ora Requerente - a sua condenação em...
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