Acórdão nº 0708/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., Procuradora - Adjunta, no Tribunal da Comarca de Silves, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 23 de Janeiro de 2003, que indeferiu a sua reclamação de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 90-103, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1- Entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto da Deliberação de 23 de Janeiro de 2003, proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu a Reclamação de Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que, na sequência de Processo Disciplinar, aplicou à Recorrente a pena de advertência.

2- Não se conforma a Recorrente com tal Deliberação, razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

3- Efectivamente, e contrariamente às conclusões alcançadas pela Decisão Recorrida, o Acórdão, de 23 de Janeiro de 2003, proferido pelo Exmo. Plenário do Conselho Superior do Ministério Público é manifestamente ilegal.

4- Na verdade, entendeu a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público "...considerar verificada a infracção disciplinar por violação de zelo, ..." 5- Desde logo, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 é nulo, por omissão de pronúncia, e acha-se inquinada pelo vício de forma, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

6- E ao confirmar a Deliberação reclamada, absorveu a Deliberação do Plenário do Exmo. CSMP os vícios que inquinavam o Acórdão da Secção Disciplinar do C.S.M.P..

7- Por outro lado, e para além dos indicados vícios que absorveu, ainda, a Deliberação do Plenário do Exmo. CSMP de os vícios próprios, e que, por si só, determinam a sua destruição.

8- De facto, a Deliberação Recorrida, em momento algum aprecia todos e cada um dos fundamentos da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.

9- Pelo que, ao não pronunciar-se sobre questões que tinha de ponderar e apreciar, a Deliberação Recorrida é nula nos termos do Art. 668°, n.°1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do Art. 1° da L.P.T.A., aplicável por força do disposto no Art. 216° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, igualmente, por este motivo.

10- Por outro lado, teria a Entidade Recorrida não só que apreciar todos e cada um dos fundamentos da Reclamação, mas teria, ainda, que revelar externamente os factos que levaram a Deliberação Recorrida a afastar os fundamentos invocados na Reclamação apresentada e, consequentemente, a negar provimento à referida Reclamação, o que não sucedeu.

11- Razão pela qual padece o Acto Recorrido, igualmente, do vício de falta de fundamentação, igualmente, por este motivo.

12- De facto, e perante as circunstâncias concretas que rodearam a prolação da promoção em causa, é inexorável concluir pela inexigibilidade de conduta diversa pela Recorrente.

13- E se atendermos, para além disso, ao Registo Disciplinar da aqui Recorrente, às informações da hierarquia, à classificação obtida, tudo isto, leva a concluir em sentido diametralmente oposto ao Acórdão do Exmo. CSMP e, ao Acórdão ora Recorrido.

14- Pelo que é inexorável concluir pelo não preenchimento do elemento subjectivo da infracção disciplinar.

15- Relevando todas as circunstâncias que rodearam o caso concreto não como circunstâncias atenuantes da medida da pena, mas sim como circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, nos termos do Art.° 32°, al.d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Agentes da administração Central Regional e Local.

16-De todo o exposto resulta que é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto Recorrido.

17- E ao decidir de forma diversa da aqui defendida pela Recorrente, e ao negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto, violou o Acórdão Recorrido o disposto nos Artigos 124° e 125° do CPA, Artigos 3°, n.°1 e 6 e Art.° 32°, al.d) do Estatuto Disciplinar.

18- Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional e revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências".

1.4.

Não foram apresentadas outras alegações.

1.5.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Considerando que a recorrente, no âmbito do presente recurso jurisdicional, se limita a reiterar a argumentação em que fundamentou o recurso contencioso oportunamente interposto e sobre o qual nos pronunciámos no parecer junto a fls. 90 e 91, e dado que o acórdão recorrido, largamente coincidente com o sentido daquele nosso parecer, nos não merece censura, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento".

Colhidos os vistos, cumpre apreciar decidir.

  1. 2.1.

    O aresto considerou a seguinte factualidade: «a) A recorrente é Magistrada do Ministério Público, tendo desempenhado as suas funções nas seguintes comarcas: - por Despacho de 27/7/92 veio a ser colocada, em...

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