Acórdão nº 0708/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., Procuradora - Adjunta, no Tribunal da Comarca de Silves, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 23 de Janeiro de 2003, que indeferiu a sua reclamação de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência.
1.2.
Pelo acórdão de fls. 90-103, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformada, a recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1- Entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto da Deliberação de 23 de Janeiro de 2003, proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu a Reclamação de Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que, na sequência de Processo Disciplinar, aplicou à Recorrente a pena de advertência.
2- Não se conforma a Recorrente com tal Deliberação, razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
3- Efectivamente, e contrariamente às conclusões alcançadas pela Decisão Recorrida, o Acórdão, de 23 de Janeiro de 2003, proferido pelo Exmo. Plenário do Conselho Superior do Ministério Público é manifestamente ilegal.
4- Na verdade, entendeu a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público "...considerar verificada a infracção disciplinar por violação de zelo, ..." 5- Desde logo, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 é nulo, por omissão de pronúncia, e acha-se inquinada pelo vício de forma, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
6- E ao confirmar a Deliberação reclamada, absorveu a Deliberação do Plenário do Exmo. CSMP os vícios que inquinavam o Acórdão da Secção Disciplinar do C.S.M.P..
7- Por outro lado, e para além dos indicados vícios que absorveu, ainda, a Deliberação do Plenário do Exmo. CSMP de os vícios próprios, e que, por si só, determinam a sua destruição.
8- De facto, a Deliberação Recorrida, em momento algum aprecia todos e cada um dos fundamentos da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.
9- Pelo que, ao não pronunciar-se sobre questões que tinha de ponderar e apreciar, a Deliberação Recorrida é nula nos termos do Art. 668°, n.°1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do Art. 1° da L.P.T.A., aplicável por força do disposto no Art. 216° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, igualmente, por este motivo.
10- Por outro lado, teria a Entidade Recorrida não só que apreciar todos e cada um dos fundamentos da Reclamação, mas teria, ainda, que revelar externamente os factos que levaram a Deliberação Recorrida a afastar os fundamentos invocados na Reclamação apresentada e, consequentemente, a negar provimento à referida Reclamação, o que não sucedeu.
11- Razão pela qual padece o Acto Recorrido, igualmente, do vício de falta de fundamentação, igualmente, por este motivo.
12- De facto, e perante as circunstâncias concretas que rodearam a prolação da promoção em causa, é inexorável concluir pela inexigibilidade de conduta diversa pela Recorrente.
13- E se atendermos, para além disso, ao Registo Disciplinar da aqui Recorrente, às informações da hierarquia, à classificação obtida, tudo isto, leva a concluir em sentido diametralmente oposto ao Acórdão do Exmo. CSMP e, ao Acórdão ora Recorrido.
14- Pelo que é inexorável concluir pelo não preenchimento do elemento subjectivo da infracção disciplinar.
15- Relevando todas as circunstâncias que rodearam o caso concreto não como circunstâncias atenuantes da medida da pena, mas sim como circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, nos termos do Art.° 32°, al.d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Agentes da administração Central Regional e Local.
16-De todo o exposto resulta que é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto Recorrido.
17- E ao decidir de forma diversa da aqui defendida pela Recorrente, e ao negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto, violou o Acórdão Recorrido o disposto nos Artigos 124° e 125° do CPA, Artigos 3°, n.°1 e 6 e Art.° 32°, al.d) do Estatuto Disciplinar.
18- Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional e revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências".
1.4.
Não foram apresentadas outras alegações.
1.5.
O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Considerando que a recorrente, no âmbito do presente recurso jurisdicional, se limita a reiterar a argumentação em que fundamentou o recurso contencioso oportunamente interposto e sobre o qual nos pronunciámos no parecer junto a fls. 90 e 91, e dado que o acórdão recorrido, largamente coincidente com o sentido daquele nosso parecer, nos não merece censura, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento".
Colhidos os vistos, cumpre apreciar decidir.
-
2.1.
O aresto considerou a seguinte factualidade: «a) A recorrente é Magistrada do Ministério Público, tendo desempenhado as suas funções nas seguintes comarcas: - por Despacho de 27/7/92 veio a ser colocada, em...
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