Acórdão nº 0297/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação, que intentou contra o Município de Coimbra.
O recorrente formula as seguintes conclusões : 1 - Nos presentes autos discute-se a responsabilidade extracontratual por actos ilícitos culposamente praticados pelos órgãos da recorrida, autarquia local ou seus agentes no exercício das suas funções por causa desses exercícios.
2 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensas de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
3 - As autarquias são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos ou agentes, por acções ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulta violação de direitos de terceiros.
4 - A responsabilidade funcional das autarquias locais corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem a sua base no n.° 1 do art. 483° do Código Civil.
5 - Tal normativo, na síntese de Antunes Varela in "Das Obrigações em Geral, 1, 4 ed. pag. 446, pressupõe os seguintes elementos constitutivos: a) Facto; b) llícitude; c) Imputação; d) Dano; e) Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
6 - Na hipótese dos autos ficaram provadas condutas negativas controláveis pela vontade dos órgãos ou agentes da Ré/Recorrida não ter ordenado ou promovido a implantação de sinalização rodoviária que assinalasse a existência de concavidade ou valeta que atravessava a faixa de rodagem segundo as dimensões da mesma com cerca de 1,5 metros de largura e 20 centímetros de profundidade.
7 - Tampouco a autarquia, que tinha conhecimento dessa anomalia há mais de uma semana, procedeu à necessária reparação.
Verifica-se assim este primeiro requisito, (facto omissivo).
8 - O facto tem que ser ilícito e portanto tem de ofender os direitos de terceiros ou disposições legais destinadas à protecção de terceiros.
9 - Assim e sabendo-se que estamos no campo dos factos negativos, a ilicitude traduziu-se na violação do dever jurídico de agir na medida em que à recorrida incumbia a conservação, reparação e sinalização da via, em termos de avisar os utentes dos perigos que pudessem pôr em causa a respectiva segurança. (Vid. Arts. 2° e 28°, 10 da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961) e art. 5° do Código da Estrada; e n.° 3, ali, e) do Decreto Lei 100/84.
Demonstrado está assim, o segundo requisito, (ilicitude).
10 - A existência de um prejuízo ou dano na espera jurídica da recorrente encontra-se totalmente provada.
Na hipótese dos autos o veículo do recorrente sofreu danos que inviabilizaram a sua reparação por ultrapassarem em muito o respectivo valor da renda.
Contudo, provou-se que o valor comercial do veículo do A. era à data Esc. 3.000.000$00, para além dos danos não patrimoniais.
Temos assim provado o terceiro requisito, (danos).
11 - Só existe responsabilidade quando há nexo de causalidade entre o facto e os danos; quando estes são uma consequência daqueles.
Entre nós vigora a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lebman, citado por Antunes Varela in ob cit, pag. 805 e segs.) 12 - Segundo esta teoria, o facto que condicionou o aparecimento do dano, só não será sua causa quando, segundo a sua natureza genérica, for de todo em todo indiferente para a produção do dano.
13 - Nos presentes autos está provado que o veículo caiu com os rodados dianteiros na valeta e que daí decorreu ter este guinado, acto contínuo para a esquerda, ficando em posição oblíqua ao eixo da via, valeta essa, profunda, larga e não sinalizada como atrás se refere.
14 - Tal facto, está intimamente ligado a outro facto ilícito que consistiu no embate do EB - 27 - 64 no veículo do recorrente.
15 - O embate do EB no veículo do recorrente não torna indiferente para a produção do dano o facto da existência de valeta ou concavidade, atravessando a faixa de rodagem, para mais não sinalizada e especialmente pouco perceptível aos utentes por estar parcialmente cheia de água da chuva que iludiu o recorrente quanto à sua largura e profundidade.
Concretiza-se deste modo este quarto requisito, (nexo de causalidade).
16 - Finalmente temos como requisito essencial de responsabilidade a imputação do facto ao lesante.
17 - Estão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO