Acórdão nº 0297/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação, que intentou contra o Município de Coimbra.

O recorrente formula as seguintes conclusões : 1 - Nos presentes autos discute-se a responsabilidade extracontratual por actos ilícitos culposamente praticados pelos órgãos da recorrida, autarquia local ou seus agentes no exercício das suas funções por causa desses exercícios.

2 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensas de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

3 - As autarquias são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos ou agentes, por acções ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulta violação de direitos de terceiros.

4 - A responsabilidade funcional das autarquias locais corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem a sua base no n.° 1 do art. 483° do Código Civil.

5 - Tal normativo, na síntese de Antunes Varela in "Das Obrigações em Geral, 1, 4 ed. pag. 446, pressupõe os seguintes elementos constitutivos: a) Facto; b) llícitude; c) Imputação; d) Dano; e) Nexo de causalidade entre o facto e o dano.

6 - Na hipótese dos autos ficaram provadas condutas negativas controláveis pela vontade dos órgãos ou agentes da Ré/Recorrida não ter ordenado ou promovido a implantação de sinalização rodoviária que assinalasse a existência de concavidade ou valeta que atravessava a faixa de rodagem segundo as dimensões da mesma com cerca de 1,5 metros de largura e 20 centímetros de profundidade.

7 - Tampouco a autarquia, que tinha conhecimento dessa anomalia há mais de uma semana, procedeu à necessária reparação.

Verifica-se assim este primeiro requisito, (facto omissivo).

8 - O facto tem que ser ilícito e portanto tem de ofender os direitos de terceiros ou disposições legais destinadas à protecção de terceiros.

9 - Assim e sabendo-se que estamos no campo dos factos negativos, a ilicitude traduziu-se na violação do dever jurídico de agir na medida em que à recorrida incumbia a conservação, reparação e sinalização da via, em termos de avisar os utentes dos perigos que pudessem pôr em causa a respectiva segurança. (Vid. Arts. e 28°, 10 da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961) e art. 5° do Código da Estrada; e n.° 3, ali, e) do Decreto Lei 100/84.

Demonstrado está assim, o segundo requisito, (ilicitude).

10 - A existência de um prejuízo ou dano na espera jurídica da recorrente encontra-se totalmente provada.

Na hipótese dos autos o veículo do recorrente sofreu danos que inviabilizaram a sua reparação por ultrapassarem em muito o respectivo valor da renda.

Contudo, provou-se que o valor comercial do veículo do A. era à data Esc. 3.000.000$00, para além dos danos não patrimoniais.

Temos assim provado o terceiro requisito, (danos).

11 - Só existe responsabilidade quando há nexo de causalidade entre o facto e os danos; quando estes são uma consequência daqueles.

Entre nós vigora a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lebman, citado por Antunes Varela in ob cit, pag. 805 e segs.) 12 - Segundo esta teoria, o facto que condicionou o aparecimento do dano, só não será sua causa quando, segundo a sua natureza genérica, for de todo em todo indiferente para a produção do dano.

13 - Nos presentes autos está provado que o veículo caiu com os rodados dianteiros na valeta e que daí decorreu ter este guinado, acto contínuo para a esquerda, ficando em posição oblíqua ao eixo da via, valeta essa, profunda, larga e não sinalizada como atrás se refere.

14 - Tal facto, está intimamente ligado a outro facto ilícito que consistiu no embate do EB - 27 - 64 no veículo do recorrente.

15 - O embate do EB no veículo do recorrente não torna indiferente para a produção do dano o facto da existência de valeta ou concavidade, atravessando a faixa de rodagem, para mais não sinalizada e especialmente pouco perceptível aos utentes por estar parcialmente cheia de água da chuva que iludiu o recorrente quanto à sua largura e profundidade.

Concretiza-se deste modo este quarto requisito, (nexo de causalidade).

16 - Finalmente temos como requisito essencial de responsabilidade a imputação do facto ao lesante.

17 - Estão...

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