Acórdão nº 0980/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.RELATÓRIO I.1.1. CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., recorrido nos autos em referência, notificado do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2006 (cf. fls. 1021-1057), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 201.° e 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), - arguir as nulidades, por omissão de cumprimento do reenvio prejudicial obrigatório ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e por contradição entre os fundamentos e a decisão, e, caso assim não se entenda, requerem ainda - a reforma deste, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, também do CPC, aplicável por força do mesmo artigo 1.º do CPTA.
Em seu fundamento, e resumidamente, invocou os fundamentos seguintes: I.1.2. Sobre a falta de promoção do reenvio prejudicial obrigatório - De acordo com o disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia, sempre que uma questão relacionada com a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- Como no caso em apreço nos presentes autos, foi suscitada questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, nomeadamente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de "organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial", - tal obrigaria, à prolação de uma decisão que incidisse sobre a submissão ou não da questão ao Tribunal de Justiça através de reenvio prejudicial das questões de como interpretar o conceito de organismo "criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial" e de saber se a ora recorrida constitui, para efeitos de aplicação da referida Directiva, um organismo de direito público.
- Não o tendo feito incorreu o Tribunal em nulidade por preterição indevida da submissão da questão em causa ao Tribunal de Justiça das Comunidades o que consubstancia uma omissão que influiu no exame e na decisão da causa na medida em que a decisão deste Tribunal vincula o Supremo Tribunal Administrativo à consideração de uma determinada interpretação do conceito de "organismo de direito público", influindo no exame e na decisão da causa.
- O que implica, por força do disposto no artigo 201.°, n.° 2, do CPC, a anulação do acórdão proferido.
I.1.3. Da nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão - Tendo-se afirmado no acórdão que, a) a recorrida não se encontra abrangida pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; b) as directivas comunitárias, na parte em que sejam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos; c) a recorrida deve ser considerada, para os fins da directiva, um organismo de direito público, a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.°197/ 99, de 8 de Junho; - pois que, ao ter-se concluído, simultaneamente, que a recorrida se encontra excluída do âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e que se encontra incluída no âmbito subjectivo de aplicação da Directiva n.° 93/36/CEE, e que as directivas comunitárias gozam de efeito directo nos referidos termos, a solução lógica a dar à presente causa seria a de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação.
- E, por seu lado, e na medida em que se concluiu no acórdão, que a recorrida não está abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, a decisão, atendendo a essa fundamentação, deveria ter sido no sentido de que a recorrida não se encontra adstrita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, na media em que não está abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação, - Pelo que, deve concluir-se que se está perante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, o qual deverá ser substituído por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos.
I.1.4. Da reforma do acórdão - A decisão que acabou por ser proferida, denota a existência de um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, o que é motivo suficiente para a reforma do...
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