Acórdão nº 0980/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.RELATÓRIO I.1.1. CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., recorrido nos autos em referência, notificado do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2006 (cf. fls. 1021-1057), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 201.° e 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), - arguir as nulidades, por omissão de cumprimento do reenvio prejudicial obrigatório ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e por contradição entre os fundamentos e a decisão, e, caso assim não se entenda, requerem ainda - a reforma deste, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, também do CPC, aplicável por força do mesmo artigo 1.º do CPTA.

Em seu fundamento, e resumidamente, invocou os fundamentos seguintes: I.1.2. Sobre a falta de promoção do reenvio prejudicial obrigatório - De acordo com o disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia, sempre que uma questão relacionada com a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

- Como no caso em apreço nos presentes autos, foi suscitada questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, nomeadamente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de "organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial", - tal obrigaria, à prolação de uma decisão que incidisse sobre a submissão ou não da questão ao Tribunal de Justiça através de reenvio prejudicial das questões de como interpretar o conceito de organismo "criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial" e de saber se a ora recorrida constitui, para efeitos de aplicação da referida Directiva, um organismo de direito público.

- Não o tendo feito incorreu o Tribunal em nulidade por preterição indevida da submissão da questão em causa ao Tribunal de Justiça das Comunidades o que consubstancia uma omissão que influiu no exame e na decisão da causa na medida em que a decisão deste Tribunal vincula o Supremo Tribunal Administrativo à consideração de uma determinada interpretação do conceito de "organismo de direito público", influindo no exame e na decisão da causa.

- O que implica, por força do disposto no artigo 201.°, n.° 2, do CPC, a anulação do acórdão proferido.

I.1.3. Da nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão - Tendo-se afirmado no acórdão que, a) a recorrida não se encontra abrangida pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; b) as directivas comunitárias, na parte em que sejam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos; c) a recorrida deve ser considerada, para os fins da directiva, um organismo de direito público, a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.°197/ 99, de 8 de Junho; - pois que, ao ter-se concluído, simultaneamente, que a recorrida se encontra excluída do âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e que se encontra incluída no âmbito subjectivo de aplicação da Directiva n.° 93/36/CEE, e que as directivas comunitárias gozam de efeito directo nos referidos termos, a solução lógica a dar à presente causa seria a de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação.

- E, por seu lado, e na medida em que se concluiu no acórdão, que a recorrida não está abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, a decisão, atendendo a essa fundamentação, deveria ter sido no sentido de que a recorrida não se encontra adstrita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, na media em que não está abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação, - Pelo que, deve concluir-se que se está perante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, o qual deverá ser substituído por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos.

I.1.4. Da reforma do acórdão - A decisão que acabou por ser proferida, denota a existência de um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, o que é motivo suficiente para a reforma do...

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