Acórdão nº 048410 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDª, ... & C.ª, LDª, ... & C.ª, LDª, ..., LDª... LDª, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto praticado pelo Senhor MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL e pelo Senhor MINISTRO DO AMBIENTE, que homologou a lista de candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), referente ao ano 2000.

O Tribunal Central Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso contencioso, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, a requerimento das Recorrentes.

Notificadas para juntar cópia do acto recorrido, as Recorrentes vieram apresentar os documentos que constam de fls. 66 a 68 em que se referem três despachos conjuntos de homologação de listas de candidaturas ao SIMIAT: - um despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 33/DSM/DS-AA.9.4., de 21-7-2000, da DGTT (fls. 66); - um despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4., de 14-7-2000, da DGTT (fls. 67); - um despacho conjunto, assinado em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 14-9-2000 pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 35/DSM/DS-AA.9.4., de 1-8-2000, da DGTT.

O Senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO e Senhor MINISTRO DAS CIDADES, que sucederam nas competências das autoridades recorridas, responderam, tendo o primeiro suscitado questões prévias de extemporaneidade do recurso contencioso e coligação ilegal por ilegitimidade de uma das Recorrentes.

Foram citadas as Recorridas Particulares indicadas na lista que consta de petição de recurso, tendo apresentado contestação as seguintes: - ..., LDA: - ..., LDA; - ..., LDA; - ..., LDA; - ..., LDA.

As Recorrentes apresentaram alegação com as seguintes conclusões: a) As recorrentes apresentaram as suas candidaturas ao SIMIAT ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 181/95, de 26.07, e dos critérios de selecção constantes da RCM n.º 73/95, de 27.07; b) As candidaturas apresentadas cumpriam os pressupostos e condições exigidos, tendo sido efectuadas despesas em consonância com o programa a que se candidataram; c) Não tendo sido contempladas no ano de candidatura, esperavam ser transferidas para o ano seguinte, de acordo com o Art. 9º, n.º 2 do Dec.º-Lei n.º 181/95; d) No entanto, nem para a lista do ano de 2000 foram contempladas; e) Através de um acto do Ex.mo Sr. Director Geral dos Transportes Terrestres, foram declaradas sem efeito as candidaturas das recorrentes por falta de verbas; f) A Administração criou a legítima expectativa nas recorrentes de obtenção dos benefícios deste programa; g) A Administração foi negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível; h) A publicação do Dec.º-Lei n.º 386/98, de 04.12, conjugada com as RCM n.ºs 144/98 e 120/99, que alteram os critérios de selecção para a hierarquização das candidaturas apenas se poderia aplicar às candidaturas posteriores à sua entrada em vigor e nunca às das recorrentes; i) As alterações produzidas não podem ter eficácia retroactiva; j) Se assim tivesse sucedido, as recorrentes certamente teriam sido contempladas; l) O acto de que se recorre é inconstitucional e ilegal; m) Viola o princípio da igualdade e o princípio da protecção dos interesses e dos direitos dos particulares; n) Viola expectativas legítimas das recorrentes; o) Lesa as recorrentes pecuniariamente; p) É violador dos princípios constantes dos Art.s 4º, 5º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a revogação do acto recorrido, por forma a permitir a elaboração de outro acto que aplique correctamente os critérios de selecção, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O Senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. O recurso interposto em Agosto de 2001 dum acto de que os recorrentes tiveram conhecimento em Dezembro do ano anterior (facto alegado na resposta e não infirmado por estes) é manifestamente extemporâneo, pelo que deverá ser rejeitado; 2. Não tendo a recorrente A..., Ldª confirmado a sua candidatura para o período seguinte nos termos do art.9º nº 2 do DL nº 181/95, carece de legitimidade activa, sendo ilegal a coligação, pelo que não deve esse Supremo Tribunal conhecer do mérito da causa; 3. Não fizeram os recorrentes prova dos (poucos) factos invocados; 4. A alteração legislativa em causa não provocou directa e necessariamente qualquer prejuízo aos recorrentes, facto que, aliás, nem sequer vem arguido; 5. Não se verifica violação do art. 12º do Código Civil nem dos princípios constantes dos arts , e A do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos e nos demais que V. Exª. doutamente suprirá deverá improceder o presente recurso, mantendo-se o acto ora recorrido.

O Senhor MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo a improcedência do recurso.

A Recorrida Particular ..., LDA, contra-alegou sem apresentar conclusões, defendendo, em suma, que a eventual anulação do acto não a pode afectar, por ter efectuado despesas na sequência da aprovação da sua candidatura.

As Recorridas Particulares ..., LDA e ..., LDA contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1. - O acto administrativo recorrido consubstancia um acto administrativo de conteúdo negativo, por não ser susceptível de constituir direitos ou modificá- los na esfera jurídica de outrem, nem de produzir efeitos inovadores. - Ac. STA, de 5/5/87, Rec. 24.883 - A; Ac. STA, de 26/07/88, Proc. nº 26144; Ac. STA de 5/11/91, Proc. nº 29916, entre outros.

  1. - Pelo que o procedimento de suspensão de eficácia requerido é inadmissível, quanto a estes actos.

  2. - "I - Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artigos 76º e ss. da LPTA. II - Consideram-se actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado" - Ac. do STA, de 24/10/96, R41092A. No mesmo sentido decidiu o STA, por exemplo, nos Acs. de 27/06/96, 9/7/96, 24/09/96 e 1/10/96, dos Rec. nºs 40.398, 40.563, 40.954, 40.869, respectivamente.

  3. - pelo que o mesmo deveria desde logo ter sido indeferido.

  4. - Acresce que, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 76º da LPTA, bastando a não verificação de qualquer deles para que a suspensão não deva ser decretada.

  5. - O primeiro desses requisitos, constante da alínea a) do citado preceito impõe que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso." 7. - No caso em apreço vem requerida a suspensão de eficácia e revogação do douto despacho dos Ministros do equipamento Social e do Ambiente, que homologou a lista de hierarquização das candidaturas do sistema de Incentivos à Melhoria dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), relativo a 2000, alegando a recorrente que a não suspensão do aludido despacho, e consequente exclusão das listas de atribuição dos benefícios lhe provocará danos do ponto de vista patrimonial, ainda não apurados.

  6. - Assim, nenhuma dúvida pode haver sobre a possibilidade de quantificação económica precisa dos prejuízos invocados os quais, segundo jurisprudência pacífica, não podem ser qualificados como de difícil reparação, para efeitos do art. 76º, nº 1, al. A) da LPTA, por o seu concreto apuramento depender de meras operações de cálculo, não consubstanciando, assim, impossibilidade de reconstituição da situação anterior, através de decisão anulatória a proferir no recurso contencioso. cfr. Ac. STA, de 09/01/1997, Rec. 41.326-A.

  7. - Também quanto à revogação do acto o recurso tem de improceder na medida em que nenhum vício foi alegado ou lhe pode ser assacado que imponha a sua revogação.

  8. - Além de que tudo o alegado pela recorrente se aplica mutatis mutandis às recorridas, sendo os seus argumentos de sustentação da tese contrária.

    TERMOS EM Que deve julgar-se totalmente improcedente os pedidos de suspensão de eficácia e de revogação do acto administrativo formulados nos presentes autos, mantendo-se o acto recorrido nos precisos termos em que foi praticado, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

    As outras Recorridas particulares não contra-alegaram.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A... L.ª e outros recorrem do despacho, de 24.7.2000, da autoria do Senhor Ministro do Equipamento Social, de 1.8.2000, da autoria do Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que homologou a lista das candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias referente ao ano de 2000 (período de Abril) pedindo a sua revogação.

    Em sede de alegações do recurso formularam as seguintes conclusões: - as recorrentes apresentaram as suas candidaturas ao SIMIAT ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 181/95, de 26.07, e dos critérios de selecção constantes da RCM n.º 73/95, de 27.07.

    - as candidaturas apresentadas cumpriam os pressupostos e condições exigidos, tendo...

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