Acórdão nº 01199/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público vem requerer a resolução do conflito de competência territorial entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra.

Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência em razão do território para apreciação do recurso contencioso de anulação interposto por A..., com sede na antiga ..., Oeiras, do acto de indeferimento tácito, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o recurso hierárquico que a mesma interpusera da decisão de indeferimento da reclamação de liquidações adicionais de IVA.

Não houve resposta nem alegações - arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Como resulta dos autos, além do alegado que ficou referido, o dito recurso contencioso foi interposto em 19 de Dezembro de 2003 no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.

O Dec-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.

Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»: «1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.

2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.

3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.» Assim, com a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.

Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT