Acórdão nº 01199/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público vem requerer a resolução do conflito de competência territorial entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra.
Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência em razão do território para apreciação do recurso contencioso de anulação interposto por A..., com sede na antiga ..., Oeiras, do acto de indeferimento tácito, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o recurso hierárquico que a mesma interpusera da decisão de indeferimento da reclamação de liquidações adicionais de IVA.
Não houve resposta nem alegações - arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como resulta dos autos, além do alegado que ficou referido, o dito recurso contencioso foi interposto em 19 de Dezembro de 2003 no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
O Dec-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.
Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»: «1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.» Assim, com a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.
Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais...
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