Acórdão nº 01556/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos vem recorrer do acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção, de 8.3.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs dos despachos do Ministro da Educação de 29.7.03 e de 30.7.03.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: la O acórdão recorrido procedeu a uma má aplicação da lei ao caso concreto, uma vez que os actos recorridos violaram o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43.º, 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, porquanto: a) Os actos recorridos têm natureza sancionatória, o que não é permitido por aqueles preceitos constitucionais; b) Os próprios serviços da autoridade recorrida reconhecem que não houve degradação pedagógica no curso de Psicologia ministrado pela recorrente; c) Os serviços da autoridade recorrida, em informação por ela sufragada vão mesmo ao ponto de considerar irrelevante a aferição dos níveis de qualidade do ensino, d) O artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na medida em que permite a redução do número de vagas como forma de sancionar comportamentos das instituições é inconstitucional por desrespeito dos artigos 43.º, 73.º, 74.º e 76.º da Constituição, 2a O acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e qualificação do acto recorrido e, consequentemente, procedeu a uma errada aplicação do artigo 12.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo que deve ser revogada, uma vez que: a) Os actos recorridos têm natureza sancionatória, o que não é permitido, mas antes proibido, pelo preceito legal em apreço; b) Os próprios serviços da autoridade recorrida reconhecem que não houve degradação pedagógica no curso de Psicologia ministrado pela recorrente; c) Os serviços da autoridade recorrida, em informação por ela sufragada vão mesmo ao ponto de considerar irrelevante a aferição dos níveis de qualidade do ensino; 3a O acórdão recorrido enferma de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto os actos recorridos enfermam de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que: a) Caso se qualifique os actos recorridos como sancionatórios, eles são totalmente omissos relativamente aos factos e à ponderação feita relativamente a aferição da medida da culpa e, consequentemente à determinação da medida da pena; b) Caso se qualifique os actos recorridos como meras medidas administrativas, os mesmos são totalmente omissos quanto aos elementos factuais que justificaram a conclusão de que a adequação das instalações e equipamentos estava comprometida; c) De todo o modo os actos recorridos sempre enfermam de falta de fundamentação em virtude não terem sido ponderada e rebatida a posição defendida pela recorrente em sede de audiência prévia, bem como a informação dos serviços da autoridade recorrida que consideraram não ter existido degradação pedagógica.

A recorrida contra-alegou defendendo que: 1.ª Nos termos da Constituição e da Lei é tarefa do Estado fiscalizar o ensino privado (artigos 43° e 75° da Constituição e alínea c) do artigo 8°, 34° e 50º alíneas f) e g) do número 1 do artigo 51° e no. alíneas c) e d) do número 1 do artigo 57° e 59° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC).

  1. Por isso, o funcionamento de cursos só pode ter lugar após obtida a necessária autorização, na qual se atende às instalações e equipamentos a afectar ao seu funcionamento, tanto que vale como criação de novo curso a sua leccionação em instalações diversas daquelas para onde foi requerido e autorizado (cf. artigos 34°, 51°, nº.1, alíneas f) e g) e 57°, n°. 2 do EESPC).

  2. Desde que foi autorizado o funcionamento do Curso de Psicologia na Universidade Lusíada do Porto, apenas no primeiro ano a recorrente observou o número de vagas fixado no concurso institucional de acesso, que excedeu em todos os restantes: 4.ª Em Dezembro de 2002 o curso era frequentado por 1392 alunos e estavam-lhe atribuídas 2 salas de aula, um laboratório de Psicologia e um gabinete de apoio (cf. fundamentação de facto, números 4 a 6 e 16). Ora, 5.ª Nos termos do artigo 30° do Estatuto do Ensino Superior e Cooperativo, a infracção às suas disposições deve ser atendida na fixação das vagas de ingresso, não como forma de sancionar o incumprimento da Lei, mas apenas na medida em que o número de alunos admitido em anos anteriores condiciona o número de alunos a admitir nesse ano, isto é, 6.ª Se, como sucede com o Curso de Psicologia ministrado pela recorrente no Porto, o estabelecimento exceder habitualmente o número de vagas fixado, sendo frequentado por número de alunos superior às suas possibilidades, em termos de instalações e de pessoal docente, importa reduzir as vagas, única forma de atenuar esta deficiência e salvaguardar o direito dos alunos consagrado no artigo 74° da Constituição. Assim, 7.ª Foi com fundamento no reiterado incumprimento do número de vagas fixado para admissão ao curso de Psicologia e consequente desadequação das instalações e equipamento a ele afectos e desconhecimento da verificação dos requisitos exigidos pelos artigos 14° e 28° do EESPC, quanto à composição do corpo docente, que o acto recorrido foi praticado, tal como entende qualquer declaratário normal colocado na posição da recorrente, pelo que 8.ª O douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação, nenhuma censura merece. Por outro lado, 9.ª O acto recorrido não tem natureza sancionatória, foi praticado em consideração do nível de qualidade do ensino ministrado pela recorrente e em conformidade com a informação constante dos pareceres existentes no processo. Designadamente, 10.ª Na Informação n.º 47 AESU.DRN.02, que a recorrente apenas agora invoca, conclui-se pela inexistência de indícios do funcionamento do estabelecimento de ensino em condições de manifesta degradação pedagógica mas, estes indícios, a verificarem- se, determinariam o encerramento do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 47° do EESPC. Assim, 11.ª Ao julgar que o artigo 30° do EESPC não viola os artigos 43°, 74° e 76° da Constituição, que também não foram violados na sua concreta aplicação no acto recorrido, o douto Acórdão sob recurso também nenhuma censura merece. Por último, 12a. A definição do número de alunos que a recorrente pode admitir ao Curso de Psicologia, designadamente em função do corpo docente, das instalações e dos equipamentos ao mesmo afectos, não é qualquer numerus c/ausus, antes visa salvaguardar o direito ao ensino também constitucionalmente consagrado (cf. artigo 74, n.º 1 da Constituição), pelo que 13.ª O acto recorrido não poderia, por lhe ser inaplicável, ter violado o nº. 4 artigo 12° da Lei de Bases do Sistema Educativo, não merecendo qualquer censura o douto Acórdão sob recurso ao recusar a procedência deste vício.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: Somos de parecer que não assiste razão à Recorrente.

I- A alegada falta de fundamentação dos actos recorridos por falta de pronúncia da Entidade Recorrida às questões que constituíam a posição defendida pela recorrente em sede de audiência prévia, bem como pela não ponderação da informação dos serviços de não ter existido degradação pedagógica, não integrou as conclusões das alegações que antecederam o acórdão - cfr. conclusão 5 a relativa à falta de fundamentação.

E não foi apreciada no acórdão recorrido.

Pelo que, não poderá agora ser conhecida.

Porque o recurso jurisdicional deve circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo Tribunal «a quo», sem prejuízo de apreciação das questões de conhecimento oficioso - artºs 676° e 684°, do C.P.C. e Acs. de 28.01.2003, Proc. n° 48.363, de 03.03.2005, Proc. n° 341/04 e de 19.04.2005, Proc. n° 195/04.

Contudo, sempre se dirá que a invocada não ponderação da informação dos serviços, referindo a inexistência degradação pedagógica, integraria antes erro sobre os pressupostos e não falta de fundamentação.

Conforme pode ler-se no Ac. de 25.01.2005, Proc. n° 847/04, « ...o dever de fundamentar o acto administrativo não obriga a uma fundamentação assente em razões de facto e de direito correctas, sendo que a questão de saber se os pressupostos em que assentou o acto são ou não válidas e verídicas não releva do vício de forma por falta de fundamentação, antes tendo a ver com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou por erro de interpretação ou/e aplicação de uma norma».

Este entendimento constitui jurisprudência reiterada deste S.T.A. de que se cita também o Ac. de 22.06.2004, Proc. n° 2068/02.

II- Os actos impugnados, como bem considerou o acórdão recorrido não têm natureza sancionatória, constituindo antes uma medida administrativa destinada a garantir a qualidade do ensino ministrado a qual constitui exigência constitucional (artº 43° da...

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