Acórdão nº 0600/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I -A… recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA, tomado por delegação de poderes, que determinou a demolição de construções existentes na Estrada de Alfarrobeira, Vialonga.

Nas suas alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente, na sua petição inicial de recurso contencioso, veio impugnar o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Vereador …, no uso da competência delegada da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, enviado para notificação ao recorrente a 20 de Julho de 1999, que ordenou a demolição das construções existentes no seu local de trabalho no prazo de 8 dias, sob condição de se não o fizer, esses trabalhos serem coercivamente realizados a suas expensas, por essas alegadas construções terem violado a alínea a) do n.º 1 do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

  1. Em suma, o recorrente, imputou ao acto impugnado os vícios de forma por falta de fundamentação, de violação de lei, de violação do princípio da Justiça, de excesso de poder e de violação dos princípios de boa fé, proporcionalidade e respeito pelos direitos e interesse legalmente protegidos, tendo a decisão recorrida decidido no sentido de considerar improcedentes todos aqueles vícios.

  2. Ora, salvo melhor opinião, o acto administrativo submetido a recurso contencioso, enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos dos art.º 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 123º, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 27 de Junho.

  3. O despacho impugnado, invocando apenas a violação da alínea a) do n.º 1 do art.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não esclarece concretamente a motivação do acto, desconhecendo-se as razões de facto que levaram à decisão da demolição.

  4. Nem sempre a demolição, surge como consequência necessária e inelutável da constatação da situação de falta de licenciamento. Com efeito, a demolição constitui uma "ultima ratio".

  5. Com efeito, nos termos do artigo 106º n.º 2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que 1he foi dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 04 de Junho, dispõe-se que "A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".

  6. A notificação da decisão final por parte do recorrido, neste caso, é insuficiente, não permitindo ao seu destinatário - recorrente, aqui agravante - perceber quais as razões de facto e de direito que conduziram a tão gravosa conclusão, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.

  7. Ainda neste âmbito, enuncia ainda o Princípio da Proporcionalidade, previsto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, que a Presidente da Câmara tem o dever de evitar a demolição, mesmo nas situações insusceptíveis de legalização, sempre que a legalidade possa ser reintegrada através de medida menos onerosa para o particular (Cfr. André Folque Ferreira "in" A ordem municipal de demolição de obras ilegais, p.21).

  8. Não basta, como se refere na decisão recorrida que a demolição tenha fundamento na falta de licenciamento. É necessário que ao recorrente lhe seja permitido, de facto, saber a razão pela qual, aquelas "obras" (caso, assim, se considerem) não podem ser legalizadas.

  9. Destarte, é a decisão impugnada nula por violação do dever legal de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 125º e 133º nº 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo.

  10. Por outro lado, as alegadas construções não se integram no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, por não poderem ser consideradas obras de construção civil, não estando, portanto, sujeitas a qualquer licenciamento municipal, visto que na verdadeira acepção da palavra, não se tratam de nenhum edifício.

  11. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 04 de Junho são obras de construção as obras de criação de novas edificações, sendo que edificações são "a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência".

  12. E, como bem refere a decisão recorrida, "obra de construção civil é o conjunto erigido pelo homem com quaisquer materiais reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos".

  13. A alegada construção...

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