Acórdão nº 01764/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... Ld.ª intentou, no T.A.C. de Coimbra, acção de responsabilidade civil emergente de contrato administrativo contra o Município da Figueira da Foz pedindo a condenação deste no pagamento das seguintes importâncias: - 11.796.321$00, a título de revisão de preços, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de 2.153.475$00, e dos juros de mora vincendos até à data do efectivo pagamento; - 3.850.000$00 pela remoção de entulhos e terras, acrescida de 192.500$00 de IVA e de juros de mora vencidos de 1.438.714$00 até à data de entrada em juízo da presente acção e vincendos até à data do pagamento; - 16.317.086$00, correspondente a juros de mora por atrasos de pagamento das facturas da obra.
1.2. O Réu deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora na importância que terá de despender para correcção da via, por má execução dos trabalhos, na importância de 20.489.387$00 e, na quantia de 912.600$00, que despendeu com o relatório requerido ao LNEC.
1.3. A Autora reclamou da fixação da matéria de facto, nos termos constantes de fls. 239 a 240, que se dão por reproduzidos.
1.4. Por despacho do Sr.º Juiz a quo, foram indeferidos os pontos 1º e 2º da Reclamação da Autora, referenciada em 1. 3.
1.5. Notificada do despacho que decidiu as reclamações, a Autora, através do requerimento de fls. 268 a 270 inc, requereu a correcção dos erros que, em seu entender, inquinavam o despacho judicial referenciado em 1.4 e, subsidiariamente o seu aclaramento.
1.6. A fls. 275 dos autos foi proferido despacho judicial no qual se indefere a reclamação referida em c), por ser inadmissível, nos termos do art.º 511.º, n.º 3 do C.P.C., bem como o pedido de aclaração, por o despacho que se pretendia ver aclarado não necessitar de qualquer clarificação.
A Autora foi condenada em duas unidades de conta de taxa de justiça no incidente respeitante à reclamação.
1.7. Por sentença proferida a fls. 342 e segs foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1º. Absolvido o réu do pedido de pagamento da quantia resultante da revisão de preços.
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Condenado o réu a pagar à autora a quantia em euros correspondentes a 3.850.000$00, em que a remoção de terras e entulhos importou, acrescida do IVA devido e dos juros de mora vencidos desde o 45º dia após a realização dos trabalhos, e vincendos até pagamento.
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Condenado o réu a pagar os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas nos 300, 301 e 356, vencidos desde o 45º dia após a respectiva emissão e vincendos, até integral pagamento.
Foi ainda considerada procedente a reconvenção, por provada, e em consequência: - Condenada a autora a proceder à colocação de uma camada de desgaste de 3 cm na rodovia correspondente à empreitada "Rodovia Urbana - 1º troço - 2ª fase".
- Condenada a autora a colocar sobre o pavimento nova sinalização, depois da colocação daquela camada.
- Condenada a autora a pagar ao réu a quantia em euros correspondente a 780.000$00, acrescida do respectivo IVA.
1.8. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Autora, recurso jurisdicional para o T.C.A., cujas alegações, de fls. 365 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª O despacho condensador não considerou factos alegados pela recorrente e (ou) resultantes dos documentos anexos a sua PI., absolutamente relevantes para a boa decisão da causa.
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Tendo as reclamações deduzidas pela Recorrente desse despacho, sido mal indeferidas, por além do mais, assentarem em argumentos viciados por lapsos.
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Sendo as reclamações atendidas nesta instância, como pretende a Recorrente, isso terá como consequência a alteração da matéria de facto dada como provada na douta sentença e a alteração do sentido da respectiva decisão de direito.
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Ou, pelo menos, determinará a necessidade de produção de prova suplementar, para - se se entender que isso não resulta do teor literal e interpretativo das actas das reuniões da Comissão de Conciliação do Conselho Superior das Obras Públicas - se apurar se houve ou não acordo entre Recorrente e recorrido no que respeita ao ponto específico da camada de desgaste, ou noutra perspectiva se o Recorrido renunciou à sua pretensão inicial de exigir da recorrente o pagamento de uma reparação da camada de desgaste com o valor base de 20 489.387$00.
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O requerimento da Recorrente em que pede o aclaramento do despacho de indeferimento das suas reclamações e o suprimento de uma reclamação que não foi objecto do despacho, é pertinente e tem cabimento legal, pelo que deve ser revogada a sanção aplicada à Recorrente.
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Deve ser considerado e provado o seguinte facto que consta da acta da 4ª reunião da Comissão de conciliação: Os pontos em litígio ficaram circunscritos a revisão de preço, às moras de pagamento e à liquidação dos trabalhos relativos a entulhos eventualmente existentes.
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Como considerados e provados devem ser factos instrumentais, não directamente alegados pela Recorrente, mas que resultam das actas da Comissão de Conciliação, como seja o facto de a Recorrida, no tapete betuminoso, ou camada de desgaste, "apenas pretender da A.... Lda.. a importância de 1.265.220$00 que corresponde a uma dedução de 6.67% na medição corrigida do art. 4° do capítulo 5 (pavimentação) do caderno de encargos".
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Factos essenciais para se concluir se houve ou não acordam, na matéria da camada de desgaste, ente Recorrido e Recorrente, ou para se concluir (pelo menos) que o Recorrido renunciou à pretensão original que tinha nessa matéria.
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A sentença - recorrida viola o art. 513° do C.P.C.
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Ao contrário do que entende a sentença ( e também o Recorrido) os autos contêm todos os elementos documentais que demonstram e a correcção do pedido de revisão de preços efectuado pela Recorrente.
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Resultando claro desses documentos que a variação dos coeficientes de actualização em relação à unidade é sempre superior a 3%.
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Pelo que a sentença viola o art. 14° do D.L. 348-A/86 de 16/10.
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Uma rectificação correcta da matéria de facto e uma justa apreciação da mesma, conduzirá, na opinião da Recorrente, à improcedência total do pedido reconvencional do Recorrido.
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Já que o Recorrido por sua própria iniciativa, no decurso do procedimento de conciliação, restringiu a sua pretensão em relação à camada de desgaste a um montante de 1.265.220$000 - que nada tem a ver com os defeitos invocados na petição reconvencional nem com o valor-base necessário à reparação dos mesmos - e ao reembolso do preço pago pelo relatório do LNEC.
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Havendo manifesto acordo nesta matéria em sede conciliação e concomitante renúncia do direito por parte do Recorrido.
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Que impede, ou deveria impedir, o Recorrido de renovar a sua pretensão original em sede judicial.
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Apesar de intitulada de "auto de não conciliação", a acta da 4ª reunião conjugada com teor das outras actas, demonstra inequivocamente que houve acordo sobre pontos específicos originalmente em litígio no procedimento conciliatório. Sendo um deles o da camada de desgaste ou tapete betuminoso.
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Pelo que na verdade o auto é apenas de não "conciliação parcial".
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E mesmo um entendimento que não reconheça que houve acordos concretos, não pode deixar de atribuir relevância à patente alteração do posicionamento do Recorrido na questão da camada de desgaste.
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Que conjugada com o pagamento de facturas no valor de 21.258.304$00 (que devia - ou podia ter recusado invocando compensação de créditos), revela uma inequívoca renúncia da pretensão do Recorrido que depois ilegitimamente reafirmou na integra na petição reconvencional.
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Como já alegou em 1ª instância, considera a Recorrente que o Recorrido litigou de má-fé, pois deduziu pretensão que já sabia ter renunciado.
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Ou, pelo menos - a na hipótese de se lhe reconhecer válido e accionável o direito de exercício na reconvenção - o Recorrido actuou de má-fé por violar o principio da boa-fé negocial. Já que aceita e assume perante a Comissão e perante a Recorrente uma determinada posição e depois dá o dito por não dito.
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Toda a matéria reconvencional - como contra-acção que é - nos termos em que é alegada, deve ser objecto de prévia tentativa de conciliação, tendo em conta o art. 231° n.°. do D.L. 405/93.
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A matéria que funda a causa de pedir da reconvenção e o respectivo pedido, em si mesmos, não foram objecto do procedimento conciliatório.
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Não tendo sido discutido se as deficiências no tapete betuminoso existiam ou não, e qual o alcance das mesmas e custo da sua reparação, porque o próprio Recorrido renunciou a essa discussão ao alterar a sua pretensão na matéria.
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Pelo que a própria reconvenção não deveria ter sido processualmente admitida.
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Para o ser deveria ter sido precedida de um pedido autónomo e da exclusiva iniciativa do recorrido, para que fosse discutida nos seus precisos termos na Comissão de Conciliação.
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Nesta perspectiva considera-se que a douta sentença recorrida violou os arts. 231º e 225° do D.L. 405/93." 1.9. O Município recorrido contra-alegou, pela forma constante de fls. 377 e segs, concluindo: "A. A douta alegação da recorrente não se conforma, na parte das conclusões, ao que dispõem os números 1 e 2 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
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Devem, pois, e nos termos previstos no número 4 do mesmo preceito, ser mandadas corrigir.
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Improcede a alegação e improcedem as conclusões no que diz respeito à questão da fixação da matéria de facto.
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Não logrou a recorrente demonstrar a verificação dos requisitos da revisão de preços, nos termos do artigo 14° do Decreto-Lei n° 348-A/86, de 16 de Outubro.
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Razão por que também improcede a alegação e improcedem as conclusões tiradas as propósito da absolvição do recorrido nesta matéria.
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A dedução da reconvenção não está sujeita a tentativa de conciliação prévia no âmbito do Conselho Superior de Obras Públicas.
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De qualquer modo, a questão da admissibilidade da reconvenção esgotou-se definitivamente com o trânsito em julgado do despacho saneador.
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A...
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