Acórdão nº 048140 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... inconformada com o Acórdão da 1ª subsecção deste Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, de 9 de Agosto de 2001, pelo qual foi declarada a incompatibilidade do Alvará n.º 1/93, de 26 de Março de 1993, com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões: i) O Alvará n.º 1/93, cuja incompatibilidade com o PROTALI foi declarada pelo acto ora impugnado, foi integralmente substituído, em 19 de Janeiro de 1996, pelo Alvará n.º 1/96, pelo que o acto em apreço declara a incompatibilidade com o PROTALI de um acto que já não existe; tem, portanto, objecto impossível determinante da sua nulidade; ii) O Tribunal a quo conhecia a existência do Alvará n.º 1/96, bem como o facto de este ter substituído integralmente o Alvará n.º 1/93, não tendo daí retirado as devidas consequências legais. A saber: a declaração oficiosa da nulidade do acto impugnado. A nulidade pode contudo ser conhecida a todo o tempo não se encontrando ainda precludida a respectiva oportunidade processual; iii) A competência para a prática do acto impugnado deve ser aferida à data da sua emissão sendo que o despacho de delegação de poderes que transferiu para a autoridade recorrida o exercício da competência para emitir as declarações de incompatibilidade previstas no Decreto Lei 351/93, de 7 de Outubro, limita-se a determinar a delegação do Senhor Secretário de Estado recorrido das competências ministeriais relativas a "Ordenamento do território", pelo que viola o dever de especificação dos poderes delegados, vertido no artigo 37º, 1 do CPA, sendo anulável, com base em incompetência relativa; iv) As obras de urbanização tituladas pelo Alvará de loteamento n.º 1/93 iniciaram-se em 1 de Junho de 1993, portanto antes da entrada em vigor do PROTALI, que só foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, não se tendo suspendido ou interrompido até essa data, factos de que a autoridade recorrida tinha conhecimento oficioso à data da emissão do despacho recorrido, o que dispensou a sua prova por parte do recorrente no decurso do procedimento administrativo; v) Como tal, não se verifica, "in casu", um pressuposto de facto (negativo) da emissão da declaração de incompatibilidade exigido pelo Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, motivo pelo qual o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por falta de pressupostos conducente à sua anulabilidade; vi) Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o Alvará n.º 1/93 e o PROTALI, nomeadamente, no toca à cércea máxima das edificações; motivo pelo qual o acto impugnado enferma de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, conducente à sua anulabilidade; vii) O acto impugnado revogou por substituição o acto tácito de deferimento do requerimento de declaração de compatibilidade, em violação do art. 140º, n.º 1, al. b) do CPA, padecendo, portanto, de violação de lei e sendo consequentemente anulável.

Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) A recorrente requereu em finais de 1992 o licenciamento de um loteamento e respectivas obras de urbanização no prédio sito em Porto Covo, freguesia de Porto Covo, concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 749, Livro B3, fls. 59.

    1. Em 26/03/1993 a Câmara Municipal de Sines emitiu o alvará de loteamento nº 1/93, (fls. 31).

    2. As obras de urbanização tituladas por esse alvará iniciaram-se em 1 de Junho de 1993 (fls. 40).

    3. Em 27 de Agosto foi publicado o Decreto Regulamentar nº 26/93, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).

    4. Em 8/10/1993 iniciou a sua vigência o DL nº 351/93, de 7/10, que veio estabelecer novas regras sobre as relações entre os planos regionais de ordenamento do território e as licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, nomeadamente por alvarás, emitidos anteriormente à data da entrada em vigor dos planos regionais de Ordenamento do Território (PROT).

    5. Por força do disposto no art. 1º, nº1 deste diploma, a recorrente requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), em 17/11/1993, a confirmação de compatibilidade da licença titulada pelo Alvará nº 1/93 com o PROTALI.

    6. Em 29/03/1994, ao abrigo de competência delegada pelo MPAT, através do Despacho nº 61/93 (fls. 389), o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT) proferiu despacho pelo qual declarava a incompatibilidade do alvará nº 1/93 com o PROTALI (fls. 41).

    7. Devido a um erro material na identificação do Alvará, este despacho foi rectificado mediante novo despacho do SEALOT, em 12/05/1994 (fls. 42).

    8. Interposto, entretanto, recurso contencioso desse despacho, ao mesmo viria a ser concedido provimento e, consequentemente, anulado por vício de forma decorrente da falta de audição do interessado, por acórdão do STA de 1/03/2001 (cfr. fls. 44/78).

    9. Em 09/08/2001, desta feita precedendo audiência da recorrente, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (SEOTCN), renovou o despacho anulado, voltando a declarar a incompatibilidade do Alvará 1/93 com o PROTALI (fls. 79/80).

    10. No DR, II série, de 30/12/99 foi publicado o Despacho nº 25784/99, de 30/12/99, em que o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território delegava competência ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza para, entre outros fins, despachar os assuntos relativos ao Ordenamento do Território (fls. 106).

    11. Em 19/01/1996 a Câmara Municipal de Sines emitiu o Alvará nº 1/96, que dizia «que substitui integralmente o Alvará de Loteamento nº 1/93…» (fls. 367/371).

    12. Este alvará, porém, veio a ser objecto de averbamento para rectificação no trecho onde referia substituir integralmente o Alvará nº 1/93, passando agora a constar «que o substitui nas partes que foram objecto de alteração», conforme Aviso nº 46/96, in DR, III, nº 168, de 22/07/1996, pag. 12654 (fls. 380 e 382).

    13. Em 17/09/2001 a recorrente moveu acção contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes da declaração de incompatibilidade declarada pelo despacho ora impugnado, correndo termos no TAC de Lisboa, sob o nº 492/01, da 2ª Secção (fls. 115/139).

      2.2. Matéria de direito A recorrente insurge-se contra o acórdão da subsecção por este não ter conhecido de um vício de nulidade por impossibilidade do objecto do acto impugnado e ainda por não ter reconhecido no acto qualquer vício, sendo que em seu entender o mesmo enfermava, para além da referida impossibilidade do objecto, dos vícios de incompetência (por ilegalidade do acto de delegação de poderes); erro nos pressupostos de facto; e ofensa da proibição de revogação de acto tácito (constitutivo de direitos) anteriormente formado.

      Apreciaremos, em primeiro lugar, as questões que se prendem directamente com os vícios do acto (que o acórdão não reconheceu) e pela ordem da respectiva arguição; apreciaremos, por último, salvo qualquer relação de prejudicialidade, o erro de julgamento imputado ao acórdão por ter decidido não conhecer do vício de impossibilidade do objecto.

    14. Incompetência relativa do autor do acto.

      Neste ponto o Acórdão recorrido abordou a questão, nos seguintes termos: "Na conclusão vi) a recorrente advoga que o acto de delegação não especifica os poderes delegados, o que constituiria ofensa ao art. 37º do CPA Dissonante, por seu turno, a entidade recorrida encara a delegação de poderes em apreço como "acto político", portanto, imune à aplicação das regras do art. 35ºe sgs. do CPA. Ora bem. Quanto a nós, nenhuma das teses dos pleiteantes colhe o nosso aplauso. Efectivamente, o acto de delegação, desde que vise a prática de actos administrativos nas matérias nele abrangidas, mesmo que traduza a concretização de uma qualquer política sectorial do Governo, não deixa de se submeter à disciplina normal por que se regem todos os actos delegatórios. Por conseguinte, em pleno respeito da observância dos arts. 35º e sgs do CPA. Mas, de todo o modo, também cremos que à recorrente falece a razão, pois que, se em causa está um despacho de compatibilidade - que tem que se orientar pelos critérios normativos existentes à data do acto contenciosamente anulado - da mesma maneira o suporte material em que ele se funde igualmente não pode deixar de ser o que "ab initio" e àquela data havia legitimado o seu autor no respectivo exercício. Neste sentido, o que se transporta no tempo para sustentar a legalidade do novo acto é todo o bloco jurídico que dominava à época do acto anulado por vício de forma (v. jurisprudência citada no ponto 2.1 supra). E nesse bloco não pode deixar de integrar-se o próprio acto de delegação. O que significa que os poderes exercidos pelo órgão delegado assentam numa competência derivada do primitivo acto de delegação. Por outras palavras, tal como não se atenderá à lei vigente no momento em que é praticado o acto renovador, mas sim à lei que regulava a situação de facto à data do acto renovado, mesmo que agora, porventura, já revogada, assim também, por identidade de razões, será unicamente no despacho de delegação que sustentou o acto anulado que se colherá o fundamento para a prática do acto renovador, mesmo que o titular do órgão delegante tenha, eventualmente, sido entretanto...

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