Acórdão nº 0804/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto de 14/02/05, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação da CRRATM - Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes - de 8/10/03.
Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A deliberação da CRRATM é anulável por não ter sido cumprida a formalidade essencial prevista no art° 100 do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, falta de "audiência prévia" do interessado.
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) - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento decisório representa o cumprimento de uma directiva constitucional: "a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" e a sua inobservância viola o princípio constitucional relativo à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações (CRP, 267 n°4).
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) - A deliberação da CRRATM contraria e ofende a deliberação do órgão seu superior hierárquico, a CNRA, devendo ser retomado o procedimento com a audiência prévia do interessado.
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) - O facto de não constar expressamente da decisão da CNRA a anulação do acto recorrido e apenas dele se verificar a retoma de um procedimento, até então ignorado, mais não é do que, tacitamente, se ter determinado tal anulação de tal acto.
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) - A pretensão do requerente, aqui recorrente, dirigida à CRRATM, enquadra-se na alínea c) do n° 2 do art° 9º do DL 196/89 de 14 de Junho, com a nova redacção do DL 274/92 de 12 de Dezembro e na alínea a) do número 1 do art° 45 do PDM de Vila Pouca de Aguiar.
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ª) - A recorrida deitou mão de um expediente que, por se encontrar na fase de instrução e ao impossibilitar o recorrente de se pronunciar em audiência prévia violou, nitidamente, o direito que é conferido ao interessado de audição prévia o que acarreta anulabilidade do acto por vício de forma por preterição de uma formalidade essencial (art° 100 e ss., 133 n° 2 al. D, todos do Código do Procedimento Administrativo e 267 da Constituição da República Portuguesa).
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) - Foi violado o preceituado nos art°s 100 e ss., 133 n° 2 al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo e 267 da Constituição da República Portuguesa, bem como o estatuído na alínea a) do número 1 do art° 45 do PDM de Vila Pouca de Aguiar.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
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2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 107-108 dos autos, que se passa a transcrever: "Parece-nos que o recurso jurisdicional merece provimento.
A questão não foi devidamente enquadrada pela sentença.
Conforme decorria claramente das alegações de recurso contencioso, o que estava em causa não era saber se previamente à deliberação de que foi interposto recurso contencioso a Comissão Regional da Reserva Agrícola devia ouvir o recorrente sobre o sentido da mesma deliberação; o que estava em causa era, sim, saber se a Comissão tinha ou não que cumprir a deliberação do Conselho Nacional da Reserva Agrícola, ao determinar, em sede da impugnação administrativa, que a Comissão retomasse o procedimento administrativo, procedendo à audiência prévia.
A nosso ver esta deliberação tinha que ser cumprida.
Em nosso entender o sentido a extrair da deliberação - tomada no seu conteúdo integral - era o de que não assistia razão ao recorrente, relativamente aos...
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