Acórdão nº 0804/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto de 14/02/05, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação da CRRATM - Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes - de 8/10/03.

Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A deliberação da CRRATM é anulável por não ter sido cumprida a formalidade essencial prevista no art° 100 do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, falta de "audiência prévia" do interessado.

  1. ) - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento decisório representa o cumprimento de uma directiva constitucional: "a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" e a sua inobservância viola o princípio constitucional relativo à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações (CRP, 267 n°4).

  2. ) - A deliberação da CRRATM contraria e ofende a deliberação do órgão seu superior hierárquico, a CNRA, devendo ser retomado o procedimento com a audiência prévia do interessado.

  3. ) - O facto de não constar expressamente da decisão da CNRA a anulação do acto recorrido e apenas dele se verificar a retoma de um procedimento, até então ignorado, mais não é do que, tacitamente, se ter determinado tal anulação de tal acto.

  4. ) - A pretensão do requerente, aqui recorrente, dirigida à CRRATM, enquadra-se na alínea c) do n° 2 do art° 9º do DL 196/89 de 14 de Junho, com a nova redacção do DL 274/92 de 12 de Dezembro e na alínea a) do número 1 do art° 45 do PDM de Vila Pouca de Aguiar.

  5. ª) - A recorrida deitou mão de um expediente que, por se encontrar na fase de instrução e ao impossibilitar o recorrente de se pronunciar em audiência prévia violou, nitidamente, o direito que é conferido ao interessado de audição prévia o que acarreta anulabilidade do acto por vício de forma por preterição de uma formalidade essencial (art° 100 e ss., 133 n° 2 al. D, todos do Código do Procedimento Administrativo e 267 da Constituição da República Portuguesa).

  6. ) - Foi violado o preceituado nos art°s 100 e ss., 133 n° 2 al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo e 267 da Constituição da República Portuguesa, bem como o estatuído na alínea a) do número 1 do art° 45 do PDM de Vila Pouca de Aguiar.

A autoridade recorrida não contra-alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 107-108 dos autos, que se passa a transcrever: "Parece-nos que o recurso jurisdicional merece provimento.

    A questão não foi devidamente enquadrada pela sentença.

    Conforme decorria claramente das alegações de recurso contencioso, o que estava em causa não era saber se previamente à deliberação de que foi interposto recurso contencioso a Comissão Regional da Reserva Agrícola devia ouvir o recorrente sobre o sentido da mesma deliberação; o que estava em causa era, sim, saber se a Comissão tinha ou não que cumprir a deliberação do Conselho Nacional da Reserva Agrícola, ao determinar, em sede da impugnação administrativa, que a Comissão retomasse o procedimento administrativo, procedendo à audiência prévia.

    A nosso ver esta deliberação tinha que ser cumprida.

    Em nosso entender o sentido a extrair da deliberação - tomada no seu conteúdo integral - era o de que não assistia razão ao recorrente, relativamente aos...

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