Acórdão nº 0275/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª Secção e 1ª Subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa que concedera provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho daquela entidade de 22.8.01 que lhe fixou o montante da sua pensão definitiva.

A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 113, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 3.7.03 do mesmo T.C.A., processo nº 4.318/00, 1ª Secção e 1ª subsecção.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109.º, 115.º e 118.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, dos artigos 25.º, 63.º e seguintes da LPTA, uma vez que desconsiderou os poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos para, com o Ministro das Finanças, definir o regime previdencial aplicável ao seu pessoal 2.ª A questão de fundo do presente recurso prende-se com os regimes remuneratório e de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD).

  1. Ora, as categorias e vencimentos deste pessoal são fixados pelo Conselho de Administração da CGD, tendo em conta as condições especiais que decorrem da natureza específica da actividade daquela como instituição de crédito e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças, nos termos das normas legais invocadas neste articulado, para as quais se remete para todos os efeitos legais.

  2. O Conselho de Administração da CGD goza da prerrogativa de atribuir, dependendo de homologação do Ministro das Finanças, aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento ou a participação nos lucros.

  3. O quantitativo das pensões de aposentação do pessoal da CGD é calculado nos termos da lei geral, isto é, o Estatuto da Aposentação, sem prejuízo da possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

  4. Foi no exercício das suas competências, em matéria de regimes remuneratório e de previdência do pessoal da CGD, que o Conselho de Administração daquela instituição, pelo Despacho n.º 18-A/90, de 24 de Janeiro, homologado pelo Ministro das Finanças, decidiu criar o Subsidio de Desempenho e Disponibilidade (SDD) e regular os seus efeitos quanto à aposentação e à sobrevivência.

  5. Segundo este Despacho: * A atribuição do SDD dependia da ponderação da disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, podendo ser atribuído aos empregados que exercessem funções de direcção, específicas ou de enquadramento, técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justificassem; * A atribuição do subsidio era da competência do Conselho Delegado de Pessoal, ouvida a respectiva hierarquia, podendo ser revogada a qualquer momento, desde que o empregado fosse avisado com antecedência não inferior a três meses; * O subsídio de desempenho e disponibilidade não era passível de descontos para a CGA e MSE, não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação.

  6. Assim, aquando da sua criação, o SDD não relevava para efeitos de aposentação e sobrevivência, situação que apenas se alterou passados cinco anos, por efeito de nova deliberação do Conselho de Administração, a qual viria a ser homologada pelo Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 7/95, de 4 de Janeiro, e publicitada pela OS n.º 7/95.

  7. Apenas a partir de 1 de Janeiro de 1995 passaram a estar sujeitas a desconto de quotas para a previdência e a relevar para a pensão de aposentação as importâncias auferidas a título de SDD.

  8. O estabelecimento da relevância do SDD para efeitos de previdência deu-se por força da deliberação, homologada pelo Ministro das Finanças, do Conselho de Administração da CGD.

  9. O Estatuto da Aposentação não teve qualquer relação com esse facto, já que este até exclui, como regra geral, do seu âmbito este tipo de remunerações.

  10. O fundamento legal, a dignidade formal e o alcance material das duas deliberações do Conselho de Administração da CGD - a de criação do SDD e s de alteração dos seus efeitos em matéria de aposentação e sobrevivência - são idênticos, pelo que não se pode questionar um sem colocar em causa o outro.

  11. Na verdade, o único aspecto que os distingue é o facto de o Despacho de 1990 ter proibido, um tanto ou quanto redundantemente, deve dizer-se, qualquer relevância do SDD para efeitos de aposentação e sobrevivência, ao passo que o segundo a veio permitir.

  12. Se se entender que o Despacho de 1995 violou o EA, o que nem em teoria se admite, também se deve entender que o de 1990 o fez. Ora, se ambos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT