Acórdão nº 0275/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª Secção e 1ª Subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa que concedera provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho daquela entidade de 22.8.01 que lhe fixou o montante da sua pensão definitiva.
A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 113, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 3.7.03 do mesmo T.C.A., processo nº 4.318/00, 1ª Secção e 1ª subsecção.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109.º, 115.º e 118.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, dos artigos 25.º, 63.º e seguintes da LPTA, uma vez que desconsiderou os poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos para, com o Ministro das Finanças, definir o regime previdencial aplicável ao seu pessoal 2.ª A questão de fundo do presente recurso prende-se com os regimes remuneratório e de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD).
-
Ora, as categorias e vencimentos deste pessoal são fixados pelo Conselho de Administração da CGD, tendo em conta as condições especiais que decorrem da natureza específica da actividade daquela como instituição de crédito e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças, nos termos das normas legais invocadas neste articulado, para as quais se remete para todos os efeitos legais.
-
O Conselho de Administração da CGD goza da prerrogativa de atribuir, dependendo de homologação do Ministro das Finanças, aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento ou a participação nos lucros.
-
O quantitativo das pensões de aposentação do pessoal da CGD é calculado nos termos da lei geral, isto é, o Estatuto da Aposentação, sem prejuízo da possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças.
-
Foi no exercício das suas competências, em matéria de regimes remuneratório e de previdência do pessoal da CGD, que o Conselho de Administração daquela instituição, pelo Despacho n.º 18-A/90, de 24 de Janeiro, homologado pelo Ministro das Finanças, decidiu criar o Subsidio de Desempenho e Disponibilidade (SDD) e regular os seus efeitos quanto à aposentação e à sobrevivência.
-
Segundo este Despacho: * A atribuição do SDD dependia da ponderação da disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, podendo ser atribuído aos empregados que exercessem funções de direcção, específicas ou de enquadramento, técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justificassem; * A atribuição do subsidio era da competência do Conselho Delegado de Pessoal, ouvida a respectiva hierarquia, podendo ser revogada a qualquer momento, desde que o empregado fosse avisado com antecedência não inferior a três meses; * O subsídio de desempenho e disponibilidade não era passível de descontos para a CGA e MSE, não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação.
-
Assim, aquando da sua criação, o SDD não relevava para efeitos de aposentação e sobrevivência, situação que apenas se alterou passados cinco anos, por efeito de nova deliberação do Conselho de Administração, a qual viria a ser homologada pelo Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 7/95, de 4 de Janeiro, e publicitada pela OS n.º 7/95.
-
Apenas a partir de 1 de Janeiro de 1995 passaram a estar sujeitas a desconto de quotas para a previdência e a relevar para a pensão de aposentação as importâncias auferidas a título de SDD.
-
O estabelecimento da relevância do SDD para efeitos de previdência deu-se por força da deliberação, homologada pelo Ministro das Finanças, do Conselho de Administração da CGD.
-
O Estatuto da Aposentação não teve qualquer relação com esse facto, já que este até exclui, como regra geral, do seu âmbito este tipo de remunerações.
-
O fundamento legal, a dignidade formal e o alcance material das duas deliberações do Conselho de Administração da CGD - a de criação do SDD e s de alteração dos seus efeitos em matéria de aposentação e sobrevivência - são idênticos, pelo que não se pode questionar um sem colocar em causa o outro.
-
Na verdade, o único aspecto que os distingue é o facto de o Despacho de 1990 ter proibido, um tanto ou quanto redundantemente, deve dizer-se, qualquer relevância do SDD para efeitos de aposentação e sobrevivência, ao passo que o segundo a veio permitir.
-
Se se entender que o Despacho de 1995 violou o EA, o que nem em teoria se admite, também se deve entender que o de 1990 o fez. Ora, se ambos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO