Acórdão nº 0672/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do despacho de 17/7/2 001 do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, que determinou a reposição da importância de 399 798$00, indevidamente recebidos pelo recorrente, a título de vencimento e subsídios, entre Outubro de 1 995 e Setembro de 1 996.

Por sentença de 3/7/2 002, foi negado provimento ao recurso contencioso (fls 61-71 dos autos).

Dela discordando, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA), que, por acórdão de 16/2/2 005, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida (fls 112-119), que manteve o acto contenciosamente impugnado.

Não se conformando com este acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Pleno desta Secção, com fundamento em oposição de julgados, elegendo como acórdão fundamento dessa oposição o acórdão do TCA de 5/12/2 002, proferido no recurso n.º 42 660, documentado a fls 127-132 dos autos.

  1. 2. Admitido o recurso (fls 142), o recorrente apresentou as alegações de fls. 147-152, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de oposição de julgados interposto em virtude do Acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação e perante a mesma situação de facto e de direito, assentar sob solução jurídica oposta à do Acórdão, já transitado em julgado, proferido no processo n.° 06545/02, que correu os seus termos na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  2. Analisando comparativamente os Acórdãos em contradição, constata-se que, quer no Acórdão fundamento, quer no Acórdão recorrido, existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa, conforme pormenorizadamente se tentou demonstrar nestas alegações.

  3. Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.

  4. Efectivamente, o Acórdão fundamento foi proferido em 05 de Dezembro de 2002 e o Acórdão recorrido foi proferido em 17 de Fevereiro de 2005. Pelo que, embora, entre as duas decisões, medeie um período de cerca de dois anos, a legislação citada em cada uma das doutas decisões, não sofreu qualquer alteração.

  5. Atenta a identidade da matéria factual descrita e da legislação aplicável à mesma, isto é, perante a existência de substracto fáctico e jurídico comum, seria de esperar que as soluções explanadas quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, fossem merecedoras da mesma solução jurídica.

  6. Todavia, tal não se verificou. Efectivamente, o Acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade revogou a sentença recorrida e anulou o acto administrativo objecto do recurso contencioso.

  7. Contrariamente, o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto e confirmou a sentença recorrida.

  8. Efectivamente, verifica-se uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduziu a decisões judiciais opostas.

    O recorrido não contra-alegou.

  9. 3. Por despacho do relator de 27/6/2 005, foi decidido verificar-se a alegada oposição de julgados e, e consequência, foi ordenado o prosseguimento do recurso (fls 159-163).

  10. 4. O recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido em 16.02.2005, pelo Tribunal Central Administrativo, constante de fls. dos autos, o qual negou provimento ao recurso jurisdicional, para ele interposto, da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida em 03.07.2002, e constante de fls.

    61 a 71 dos autos, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, através do qual este pretendia ver anulado o despacho datado de 17.07.2001, da autoria do Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, B..., pelo qual foi determinada a reposição pelo Recorrente da quantia de 399.798$00.

    1. ) - Assim, o Acórdão recorrido baseia a sua argumentação em dois pressupostos, que, salvo o devido respeito, o Recorrente entende não estarem correctos, e que são os seguintes: 3.ª) - 1° pressuposto, que os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente constituem meras operações materiais e não verdadeiros actos administrativos; 4.ª) - 2° pressuposto, que, por não se tratar de actos administrativos, ao caso concreto aplicar-se-ia o prazo prescricional do art.° 40° do DL. N.° 155/92, de 28 de Julho, e não o prazo de 1 ano estabelecido no n.° 1 do art.° 141°, do C.P.A. para a revogação de actos inválidos.

    2. ) - Ora no caso concreto, não restam dúvidas que os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente, consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que, embora ilegais no momento da sua prática (por não aplicarem a tabela indiciária própria dos bombeiros, quando esta já estava em vigor, contrariando, igualmente, o anterior despacho n.° 14/90), viram a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal e não terem sido revogados atempadamente.

    3. ) - Ou seja, os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente, praticados durante os três anos que mediaram entre a entrada em vigor do DL. 373/94, de 04 de Novembro e a data do despacho que o Recorrente pretende ver anulado, por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso de anulação, passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos, e isto porque a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem.

    4. ) - Apreciando uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 29.05.2003, no processo 12155/03, bem como, no Acórdão fundamento deste recurso, é expendido o seguinte: 8.ª) - "Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.

    5. ) - Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141.º do CPA e 28°, n.º 1, al. c) da LPTA)...

    6. ) - "No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL. N° 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho n.° 14/90 do Vereador de Recursos Humanos.

    7. ) - Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o artº 40° do DL. N° 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação de actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo dei ano (cfr. arts. 141°do C.P.° e 28°, n.°1, al. c) da LPTA." 12.ª) - Acresce que reconhece a Entidade Recorrida que os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos erraram quando continuaram a aplicar a escala indiciária própria da P.S.P. mesmo depois de já ser conhecida a escala indiciária própria dos bombeiros sapadores.

    8. ) - Pelo que, dúvidas parece não haver de que esses actos são ilegais, afigurando- se que o vício de que padecem é o de violação de lei, vício esse que determina a sua anulabilidade. Ora, os actos inválidos (anuláveis) só são revogáveis dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou até á resposta da entidade recorrida, caso contrário, consideram-se sanados e válidos desde a sua origem.

    9. ) - Assim, sem prejuízo de repetição, a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da Entidade Recorrida, prazo esse que é de um ano nos termos do art.° 28°/n.° 1/al.c) e 47° da L.P.T.A., e 18° da L.O.S.T.A.

    10. ) - E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no art.° 40°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho. (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República já citado).

    11. ) - Ademais, saliente-se que os acertos previstos no Despacho camarário n.° 14/90, eram acertos para o futuro, sem qualquer efeito retroactivo, ou seja, que nunca implicariam nem compensações nem devoluções, implicando sim o acerto para futuro, para mais ou para menos, que resultasse da aplicação da tabela indiciária própria dos bombeiros.

    12. ) - Ora, o Recorrente não pode deixar de aceitar e de reconhecer que, a qualquer momento, poderia (deveria) passar a ser aplicada a tabela indiciária própria dos Bombeiros, com os acertos necessários e efeitos para o futuro.

    13. ) -Todavia, não pode aceitar que lhe possam ser exigidas reposições de quantias resultantes do facto da Câmara Municipal de Setúbal, voluntariamente e por sua culpa exclusiva, ter mantido a aplicação da tabela indiciária da P.S.P., aos Bombeiros Sapadores, mesmo depois de conhecida a escala indiciária própria, não obstante o seu anterior despacho.

    14. ) - Acresce ainda, que, nunca se poderá considerar o acto ora impugnado como a rectificação de manifestos erros materiais, que, ao abrigo do regime especial previsto no art° 148° do C.P.A., poderia ser feita a todo o tempo.

    15. ) - Isto porque "Só há lugar à rectificação com o regime especial deste artigo se o erro for manifesto: caso contrário, terá de seguir-se o regime geral da revogação dos actos administrativos." 21.ª) - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos estaria sempre sujeita a uma dualidade de critérios que os próprios doutos Tribunais Superiores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT