Acórdão nº 01325/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Data30 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

A... e outros intentaram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30 de Janeiro de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimento de Novembro de 2002, correspondente ao índice 240 do escalão 1 da categoria de inspector.

Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 185 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.

Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado da Administração Educativa recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 200 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. Determina o nº 1 do artº 28º da Lei Orgânica da IGE, na versão inicial, que "o pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado nos termos do mapa II anexo a este diploma." b) Com previsão, na categoria de inspector, de seis escalões e índices remuneratórios de 440 a 535.

  2. Os mesmos de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior do regime geral da função pública, conforme anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89.

  3. A Lei Orgânica da IGE, versão de 1996, vem alterar este estado de coisas, pois os vencimentos do pessoal da IGE, que constitui um corpo especial de funcionários, deixaram de coincidir com os da carreira técnica superior do regime geral para passarem a constar de diploma autónomo (Portaria nº 263/97), onde se criaram novos índices remuneratórios (235 a 280), agora indexados ao índice 100 da carreira docente não superior.

  4. Para salvaguardar os direitos em matéria de vencimentos de todos os inspectores que, à data da integração/transição (1997), tinham as condições para beneficiarem dessa transição da carreira de inspecção do quadro único para a carreira técnica superior de inspecção da educação e já auferiam vencimento superior ao de inspector, em resultado da acção de vencimento que desde 1979, à data da criação da IGE, lhes foi garantida, foi determinado nesta primeira portaria de 1997 a possibilidade de esses inspectores manterem esses índices até que, por efeito da progressão na carreira, adquirissem o direito a remuneração superior.

  5. Pela Portaria nº 791/99, objecto da errada interpretação judicial, ora impugnada, se veio a alterar estes índices remuneratórias (240 a 290), mas com manutenção da salvaguarda anteriormente feita em 1997 em matéria remuneratória, ou seja, porque continuavam a existir inspectores (os da integração de 1997) que ainda venciam remunerações superiores às da carreira técnica superior de inspecção da educação, continuava-se a afirmar a garantia desses vencimentos até que fossem ultrapassados por outros superiores atinentes à nova carreira.

  6. Sendo, pois, ilegal a interpretação nesta matéria acolhida nesta decisão judicial, quando afirma o direito dos recorrentes às suas remunerações da carreira docente com base no disposto no nº 2 da citada portaria de 1997, aplicável somente a inspectores e não aos interessados, que nem sequer detinham essa qualidade à data da sua publicação e entrada em vigor.

  7. Não devendo impressionar o facto de os recorrentes terem de baixar de vencimento após provimento na nova carreira, em resultado de terem ficado aprovados neste concurso, pois só podiam manter essas suas remunerações de origem durante a realização do estágio (nº 4 do artº 28 da Lei Orgânica), o que faz todo o sentido, mas nunca em momento posterior ao seu provimento (nº 1 do artº 28º desta mesma Lei), o que já não faz qualquer sentido, inexistindo outros normativos legais que lhes viessem reconhecer esse direito.

  8. A decisão recorrida erra ao confundir a situação ocorrida em 1997 (transição de inspectores do quadro único do ME para a nova carreira da IGE com manutenção dos seus vencimentos de origem, existindo para esse efeito previsão legal transitória - as referidas portarias de 1997 e 1999), com o concurso de ingresso realizado em 1999, onde a manutenção dos vencimentos de origem dos candidatos só estava prevista para o período de realização do estágio e até ao seu provimento na carreira técnica superior de inspecção da educação e nunca em momento posterior." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Exmª Procuradora da República emitiu o seguinte parecer: "Acompanhando a Autoridade Recorrida e subscrevendo a sua alegação de fls. 247 e seguintes, o processo no sentido de procedência do recurso jurisdicional." 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: 1.Os Recorrentes foram todos candidatos ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior inspecção da educação aberto por Aviso nº 10.985-AI99 publicado no DR II Série nº 156 de 7-7-1999 para o preenchimento de 71 lugares existentes e dos que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, na categoria de inspector do quadro da Inspecção Geral da Educação a que se refere o Mapa I anexo ao Dec.-Lei nº 271/95 de 23-10, ratificado pela Lei nº 18196 de 20-6 e alterado pelo Dec.-Lei de 12-3.

    1. ...

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