Acórdão nº 0837/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., agente da Polícia Marítima, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 5.3.02 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto, para o Ministro da Defesa Nacional (MDN), do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima (PM), que não o admitiu ao concurso para o curso de promoção a subchefe.

Por acórdão, de 16.12.04, foi negado provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: A.

O recorrente, ao não ser admitido ao concurso do curso de formação de subchefe da Polícia Marítima, recorreu para o seu Comandante-Geral e para o Ministro da Defesa Nacional.

B.

O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) avocou a competência mas não é nem nunca foi superior hierárquico do recorrente. Superior hierárquico deste é o Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro e o regulamento de disciplina aprovado pelo Decreto-Lei nº7/99, de 24 de Março, por o pessoal da Polícia Marítima se reger por diplomas próprios.

C.

O CEMA não tinha competência para decidir um recurso dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e ao fazê-lo usurpou as suas funções, dando lugar à cominação prevista na alínea a) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e nem o Decreto Regulamentar n° 53/97, de 9 de Dezembro, que estabelece os princípios a que obedece o curso de promoção a subchefe, prevê a intervenção daquela entidade.

D.

O douto acórdão de que se agrava rejeita o recurso do recorrente por entender que o acto do Comandante-Geral que concordou em não o admitir a concurso não cabe recurso hierárquico.

E.

Entende o recorrente, com o devido respeito, que é muito, que o douto acórdão recorrido viola os nos 1 dos artigos 14° e 23° do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, que devem ser interpretadas em conjunto por da decisão do Comandante Geral merecer recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a alínea f) do artigo 5° do EPPM, os nºs 4 dos artigos 268º e 272º da CRP e, da mesma forma, ao entender que não era necessário notificar o recorrente dentro do prazo de quarenta e oito horas de que o recurso hierárquico para o Ministro era um erro indesculpável, o douto acórdão viola, também, o nº 3 do artigo 34º do CPA.

Nestes termos e nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido por violação de todas as normas invocadas com as inerentes consequências.

A entidade recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: 1. Improcede a douta alegação do Recorrente, de que o Chefe do Estado-Maior da Armada não tinha competência para rejeitar liminarmente o seu recurso hierárquico; 2. Conforme o art.º 5º do EPPM, o Comandante-Geral da PM é o órgão superior de comando da PM; 3. Pelo que, de acordo com a alínea b) daquele preceito, compete àquele órgão assegurar a gestão do pessoal; 4. Sendo tal cargo de Comandante-Geral assumido, por inerência, pelo Director-Geral de Marinha; 5. À data da prolação do acto e de acordo com a legislação em vigor, o Director Geral de...

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