Acórdão nº 0992/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Representante da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele Tribunal que se julgou competente territorialmente para conhecer de uma impugnação judicial de IVA dos anos de 1999 e 2000 intentada pela contribuinte A....

Formulou as seguintes conclusões: 1 - Recorre-se da douta decisão do TAFC que se considerou territorialmente competente para julgar a impugnação apresentada por um contribuinte que no início do procedimento tributário era domiciliado em Aveiro, Distrito de Aveiro, apesar de no momento da propositura da acção ter já domicílio no Distrito de Coimbra; 2 - Sendo irrelevante qualquer alteração daquele domicílio fiscal posteriormente ao acto sob litígio, só pode ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tem jurisdição sobre o distrito de Aveiro.

3- A referida decisão fundamentou-se na interpretação conjugada do disposto nos artigos 12° e 103° CPPT, com a desconsideração expressa do n.° 5 do art° 10° do mesmo Código e de outros normativos legais que já referimos e outros que referiremos no ponto seguinte; 4- O entendimento desta RFP tem fundamento legal nas disposições conjugadas dos n.°s 2 e 5 do art.° 10, art.° 12°, art.° 43°, art.° 103° CPPT, art° 19º LGT, art.° 5° e art.° 39° ETAF e Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, e respectivo mapa anexo actualizado; 5 - Este incidente deve considerar-se ocorrido em momento anterior ao inicio da produção de prova, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 17º CPPT, até porque a douta p.i. foi apresentada directamente na Secretaria do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra.

A Mª Juíza manteve o seu despacho.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da confirmação do julgado, negando-se provimento ao recurso, por a recorrente ter ignorado nas suas conclusões o único fundamento da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Analisando a decisão sob recurso constata-se que o julgador, para decidir nos termos em que o fez, se apoiou no disposto nos artigos 12º e 103º nº2 do CPPT.

Prescrevem os referidos artigos: Artº 12º: "1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.

2 - No caso de actos tributários ou em...

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