Acórdão nº 01855/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, com sede na Rua de …, … …, 2300-474 Tomar, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação de 2 de Novembro de 2000, da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que, solicitada a dar execução a acórdão anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, deliberou indeferir o pedido de licenciamento do andar recuado. Por sentença de 15 de Janeiro de 2001 o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.

1.1. Inconformada com a decisão judicial a Câmara Municipal da Figueira da Foz recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 2 de Novembro de 2000, interposto por A…., com fundamento na impossibilidade de revogação, nessa data, de um acto tácito de deferimento do pedido de alteração de determinado projecto, alegadamente formado em Maio de 1992, a douta decisão recorrida, sem elementos de facto suficientes e assentando em pressupostos inexactos, incorreu em erro de julgamento; B) Com efeito, e desde logo, da matéria de facto dada como provada não resulta ter-se formado deferimento tácito algum em Maio de 1992; C) Seja como for, tendo esse hipotético deferimento tácito sido substituído pelo indeferimento expresso do pedido em causa através de deliberação camarária de 22 de Setembro de 1992, foi o mesmo eliminado da ordem jurídica na referida data; D) A isso não se opõe o facto de, depois, a referida deliberação ter sido contenciosamente anulada por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado em Maio de 2000; E) Na verdade, essa anulação não tem a virtualidade de repristinar um eventual deferimento tácito pretérito, antes circunscrevendo os seus efeitos ao acto (de indeferimento expresso) objecto do recurso, conforme se dispõe no art. 6° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; F) Atento o teor da conclusão enunciada na alínea C) supra, o acto recorrido nos presentes autos, prolatado em 2 de Novembro de 2000 em execução do referido julgado, não tem a natureza de acto revogatório ou substitutivo do invocado, mas já há muito eliminado da ordem jurídica, acto tácito de deferimento; G) Em conformidade, não é aplicável in casu a norma que fixa em um ano o prazo para a revogação de actos inválidos.

H) Mesmo, porém, que assim não fosse, e o acto recorrido se devesse efectivamente considerar revogatório ou substitutivo do alegado deferimento tácito, nem por isso seria de relevar o prazo fixado no artigo 141°, no 1 do Código do Procedimento Administrativo; I) Na verdade, aquele prazo vale para os procedimentos administrativos destinados à revogação ou substituição de um acto inválido pretérito, ao passo que a execução de sentença constitui um processo próprio, sujeito a regras diferentes, v.g.., em matéria de trâmites e prazos de cumprimento da decisão judicial; J) Parafraseando aquilo que se afirma no Acórdão da 1ª Secção desse Venerando Supremo Tribunal, de 2 de Julho de 1996, proferido no Proc. n° 30778, «O prazo máximo legal de um ano para a revogação ou substituição de acto tácito de deferimento não tem aplicação ao caso dos autos, nem releva após o trânsito em julgado da decisão anulatória porque o que começa a decorrer desde então é o prazo para a execução do julgado».

K) Por conseguinte, mesmo que se considerasse subsistente na ordem jurídica o invocado acto de deferimento tácito que possa ter-se formado em Maio de 1992, nada se oporia, em 2000, à sua substituição por acto expresso de sinal contrário, prolatado em execução de sentença, desde que expurgado do vício determinante da anulação do acto que, anteriormente, havia operado idêntica substituição; L) No caso vertente, o acto jurisdicionalmente anulado por decisão transitada em julgado em Maio de 2000 foi eliminado do ordenamento jurídico com fundamento exclusivo na ineficácia do denominado Plano Garrett M) Consequentemente, em execução de tal sentença, não estava a Administração impedida de voltar a indeferir o pedido da interessada com outros fundamentos - como, de facto, aconteceu; N) Partindo de premissas erróneas - a subsistência, em 2000, do alegado acto tácito de deferimento e, concomitantemente, a natureza revogatória do acto recorrido -, e relevando indevidamente o período de tempo correspondente ao decurso do processo, o Tribunal a quo, fazendo aplicação indevida da norma do n° 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, da alínea b) do artigo 77º do Decreto-Lei nº 100/84, decidiu insatisfatoriamente a causa; O) Com tal decisão, mostram-se igualmente infringidos os artigos 145°, nº 2 e 127°, n° 1 do referido código, na medida em que o Tribunal recorrido não reconheceu, afinal, eficácia retroactiva ao acto expresso que, em Setembro de 1992, substituiu o acto tácito que possa ter-se formado em momento anterior, P) Por outro lado, ao atribuir à sentença anulatória da deliberação camarária de Setembro de 1992 efeitos repristinatórios desse hipotético acto tácito de deferimento, violado foi também o artigo 6° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Q) Bem assim, por último, ao considerar aplicável ao caso o prazo procedimental administrativo de revogação de actos inválidos sem atender às normas próprias do processo de execução de sentença, a decisão sob censura desrespeitou, globalmente, o regime constante do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; R) Tivesse o Tribunal a quo feito aplicação correcta do direito, e teria necessariamente concluído no sentido da oportunidade do acto impugnado - e, por consequência, da sua não invalidade." 1.2. Contra-alegou a recorrente, ora recorrida, concluindo: a) O princípio da retroactividade impõe que se considere repristinado, como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT