Acórdão nº 0648/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Data23 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Município de Loures recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, julgando parcialmente provada e procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação intentada por A...

, o condenou a pagar à autora a indemnização no valor de 5.330,25 euros.

Concluiu as suas alegações como segue: « 1ª Não se apurou em que eixo de via se produziu o embate; 2ª A ser o eixo da Avenida de Moscavide, então a Recorrida necessariamente violou o disposto no nº 1, do art. 13º do Código da Estrada; 3ª A tratar-se do eixo da Rua Fábrica das Munições, forçoso é concluir-se que violou o nº 1 do art. 16º do indicado diploma legal; 4ª Existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção se o dano foi provocado pela contravenção (Ac. STJ, de 6.1.87,BMJ, 363 -488); 5ª O embate apenas se deu porque a Recorrida cometeu uma infracção às regras da condução automóvel; 6ª Sendo irrelevante, para a produção do evento, a ausência de sinalização; 7ª O Recorrente não responde, pois, pelos danos sofridos pela Recorrida (493,1, CC, in fine); 8ª Em todo o caso, nunca poderia ser totalmente responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela Recorrida, uma vez que esta, com a sua conduta imperita lhes deu causa; 9ª Inexiste fundamento para o ressarcimento de danos não patrimoniais por referência a factos ligados à privação do veículo, uma vez que se provou que a Recorrida utilizou o veículo de amigos, sem que o inerente desconforto tenha sido valorado para aquele efeito De resto, 10ª Tendo a Recorrida dado causa ao acidente e à consequente imobilização do veículo, não lhe assiste o direito ao referido ressarcimento.

Termos em que, com o douto suprimento, deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e o R. absolvido do pedido, assim se fazendo, JUSTIÇA!».

* Por extemporâneas, foram mandadas desentranhar as alegações da recorrida (fls. 130/131).

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso não merece provimento (fls. 141/142)* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos Vem provada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: «"Poucos dias" após 10 de Janeiro de 2001 a Ré removeu da Rua da Fábrica das Munições um bloco circular de betão que se encontrava junto ao eixo da via (Al.A Esp.); Em 31 de Janeiro de 2001 a Autora dirigiu um requerimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures no qual expunha as circunstâncias em que ocorreu o acidente e pedia a reparação dos danos - cf. doc. fls. 24 e 25 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. B) Esp.); Respondeu o Réu em 19 de Fevereiro de 2001 remetendo a Autora para a Companhia de Seguros Bonança -cf. doc. fls. 26 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. C) Esp.); Aos 21 de Maio de 2001 a Autora renovou o pedido de ressarcimento dos danos através de requerimento remetido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures - doc. fls. 27 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. D) Esp.); O Ré respondeu, por oficio de 7 de Agosto de 2001, informando não ter qualquer responsabilidade no...

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