Acórdão nº 0612/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, pessoa colectiva com o nº ..., com sede na ...., não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente, por intempestiva, a petição inicial de impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa, que havia deduzido contra a liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1999, no montante de € 97.987,72, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não foi observado o constante no número 3 do artigo 102. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dado que a impugnação judicial, inequivocamente, referia que o suporte da liquidação adicional era inexistente, portanto, nulo, a mesma a todo o tempo poderia ser apresentada.

  2. Não foi observado o constante no número 1 do artigo 133. ° do Código do Procedimento Administrativo, que remete o acto de liquidação da Administração Fiscal para a nulidade, dado a falta de elemento essencial, designadamente a falta de disposição legal para a incidência.

  3. Não foi observado o constante no número 3 do artigo 103. ° da Constituição da República Portuguesa que, de forma precisa e concisa, tira toda a legitimidade ao acto de liquidação da Administração Fiscal, dado esta ter procedido ao apuramento do imposto a pagar sem o devido suporte legal.

  4. Por último, foi também violado o número 2 do artigo 266. ° da Constituição da República Portuguesa, dado a Administração Fiscal não se subordinar às disposições legais vigentes.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que "a liquidação de imposto com fundamento em violação de norma de incidência subjectiva não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental mas apenas o princípio da legalidade tributária; o acto tributário que viola este princípio não é nulo mas meramente anulável, ficando convalidado pela omissão de impugnação graciosa ou contenciosa nos respectivos prazos legais", sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência deste STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Como vimos, estamos perante um recurso interposto de um despacho de rejeição liminar, por intempestiva, de impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento de uma reclamação graciosa.

Nesse despacho, entendeu o Mmº Juiz "a quo" que tendo a respectiva petição inicial...

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