Acórdão nº 0188/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., 1.º sargento pára-quedista, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção declarativa de condenação do Estado Português a pagar-lhe as seguintes quantias, respeitantes "créditos laborais": - 4.855,22 €, atinentes a diferencial de remuneração consagrado no Decreto-Lei n.º 297/97, de 31 de Outubro; - 3.573,34 €, respeitantes a diferenciais devidos aos primeiros-sargentos em resultado da sua transição do escalão superior para o escalão inferior da estrutura indiciária, por força do DL n.º 504/99, de 20 de Novembro; A esses montantes acresciam os respectivos juros de mora à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos.
E para a hipótese de se entender que os abonos reclamados não eram devidos, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 299/97, na medida em que não prevê efeitos retroactivos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/95.
1.2.
O despacho saneador/sentença de fls. 47-61 julgou a acção não provada e improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.
1.3.
Inconformado, o autor recorre, concluindo nas respectivas alegações: "1° O princípio constitucional da igualdade garante que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, o que pressupõe um juízo de valor ou um critério de valoração sobre a situação de igualdade ou de desigualdade.
-
O Decreto-Lei n.º 299/97 de 21/10 veio garantir o direito ao abono de um diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos do Exército e Força Aérea, em situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha.
-
Apesar da publicação deste diploma datar de 31 de Outubro de 1997, o mesmo produzirá efeitos a partir do dia 1 de Julho desse mesmo ano, de acordo com o seu Artigo 8° 4° A criação deste diploma visou a correcção das desigualdades remuneratórias entre os primeiros-sargentos da Força Aérea e do Exército relativamente aos seus colegas da Marinha que o regime do Decreto-Lei 80/95 tinha vindo criar.
Ora, 5° Se foi este o diploma que criou a desigualdade, e se o Decreto-Lei em causa visou corrigi-la então essa correcção deveria ter ocorrido desde a data em que o desequilíbrio remuneratório se vinha a verificar, ou seja, desde 1995.
-
Pois, caso contrário, deixou prejudicados quem já se encontrava na situação prevista no Artigo 2° do Decreto-Lei n.º 299/97 desde 1995 face àqueles que passariam a essa condição só a partir de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO