Acórdão nº 0188/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., 1.º sargento pára-quedista, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção declarativa de condenação do Estado Português a pagar-lhe as seguintes quantias, respeitantes "créditos laborais": - 4.855,22 €, atinentes a diferencial de remuneração consagrado no Decreto-Lei n.º 297/97, de 31 de Outubro; - 3.573,34 €, respeitantes a diferenciais devidos aos primeiros-sargentos em resultado da sua transição do escalão superior para o escalão inferior da estrutura indiciária, por força do DL n.º 504/99, de 20 de Novembro; A esses montantes acresciam os respectivos juros de mora à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos.

E para a hipótese de se entender que os abonos reclamados não eram devidos, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 299/97, na medida em que não prevê efeitos retroactivos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/95.

1.2.

O despacho saneador/sentença de fls. 47-61 julgou a acção não provada e improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

1.3.

Inconformado, o autor recorre, concluindo nas respectivas alegações: "1° O princípio constitucional da igualdade garante que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, o que pressupõe um juízo de valor ou um critério de valoração sobre a situação de igualdade ou de desigualdade.

  1. O Decreto-Lei n.º 299/97 de 21/10 veio garantir o direito ao abono de um diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos do Exército e Força Aérea, em situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha.

  2. Apesar da publicação deste diploma datar de 31 de Outubro de 1997, o mesmo produzirá efeitos a partir do dia 1 de Julho desse mesmo ano, de acordo com o seu Artigo 8° 4° A criação deste diploma visou a correcção das desigualdades remuneratórias entre os primeiros-sargentos da Força Aérea e do Exército relativamente aos seus colegas da Marinha que o regime do Decreto-Lei 80/95 tinha vindo criar.

    Ora, 5° Se foi este o diploma que criou a desigualdade, e se o Decreto-Lei em causa visou corrigi-la então essa correcção deveria ter ocorrido desde a data em que o desequilíbrio remuneratório se vinha a verificar, ou seja, desde 1995.

  3. Pois, caso contrário, deixou prejudicados quem já se encontrava na situação prevista no Artigo 2° do Decreto-Lei n.º 299/97 desde 1995 face àqueles que passariam a essa condição só a partir de...

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