Acórdão nº 0685/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção.

-I- O INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (IGGSE) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 1º Juízo Liquidatário (TAFL), proferida nos autos a 27/OUT/2004 (cf. fls. 129-156) que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que ali interpôs o Instituto de Electromecânica e Energia (IEE), contra o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), do acto praticado por esta entidade e constante do ofício n.° 1956, de 02.03.01, que por sua vez se fundara no acto do Gestor do Programa Pessoa (Gestor) que o notificara para restituir a importância de Esc. 58.516.179$00, no âmbito do pedido n.° 5 do PO 942120P1, para formação profissional, julgando aquele acto inquinado de nulidade.

Alegando formulou a entidade recorrente as seguintes conclusões: 1. Com o devido respeito pelo doutamente decidido é entendimento do recorrente de que o acto do Gestor da Intervenção Operacional (IO) PESSOA, constitui a última palavra da Administração sobre o pedido de pagamento de saldo em causa, pelo que, do mesmo cabe, desde logo, recurso contencioso sem necessidade de interposição de recurso hierárquico; 2. Não decorre do teor do Decreto Regulamentar n.° 15/96, de 23.11, aplicável a situação em apreço, qualquer relação hierárquica dos gestores para com o membro do Governo respectivo, pelo que, o recurso administrativo interposto dos actos daqueles não pode, ao invés do que entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, ser qualificado de necessário; 3. Qualquer recurso administrativo necessário, a existir, teria forçosamente que ser qualificado como recurso hierárquico impróprio, ou seja, aquele que tem lugar fora do âmbito da hierarquia administrativa, no seio de uma relação de supra/infra-ordenação orgânica ou funcional (art. 176.° do CPA); 4. Só que tal recurso hierárquico impróprio necessário teria de estar expressamente previsto na lei, e não está; 5. O Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho (revogado pelo Decreto Regulamentar n.° 15/96) previa um recurso administrativo necessário no seu artº. 30.°, n.° 1, preceito julgado inconstitucional, pelo Ac. do Tribunal Constitucional, de 10.03.99, proferido no Rec. STA n.° 43.534; 6. A não previsão no Decreto Regulamentar n.° 15/96, de qualquer recurso administrativo, é indicador relevante da vontade legislativa: 7. O Decreto Regulamentar n.° 15/96, ao não prever qualquer recurso hierárquico impróprio necessário a interpor das decisões dos Gestores dos Programas, as decisões por eles tomadas em matéria de aprovação de pedidos de pagamento de saldo final, com redução de financiamento, ao abrigo da competência fixada, no art. 6° n.° 4 alínea b) do referido diploma, apresentam-se como directa e contenciosamente impugnáveis, não carecendo da interposição de recurso administrativo para a abertura da via contenciosa (Neste sentido, vejam-se os acórdãos proferidos pelo STA, em 14.03.02, no recurso n.° 48235 e em 12.02.01, proferido no processo n.° 45.919); 8. Em conformidade, sendo o acto do Gestor da IO PESSOA susceptível, desde logo, de impugnação contenciosa, o recurso interposto do mesmo, revestindo natureza facultativa, não tem efeito suspensivo (art. 170° n.° 3); 9. Donde, o acto do Director-Geral do DAFSE constante do ofício n.° 1956, de 02.03.01, não executou um acto cuja eficácia estava suspensa, pelo que, ao contrário do que julgou a sentença sob impugnação, não viola a alínea a) do n.° 1 do artigo 150° e o n° 1 do artigo 170° do CPA, e em consequência, não é aplicável o disposto na 1ª parte do n.° 4 do artigo 151º do mesmo Código; 10. O vício imputado ao acto sub judice deriva do acto exequendo, ou seja, do acto do Gestor da IO PESSOA; 11. Só podem ser imputados ao acto impugnado, porque de mera execução, vícios próprios e não ilegalidades do acto exequendo (art. 151º n.° 4 in fine) - Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 19.01.05, proferido no recurso n.° 181/04; 12. No caso sub judice os vícios imputados ao acto recorrido são vícios atinentes ao acto executado (decisão do Gestor) e não ao próprio acto de execução (acto do Director-Geral do DAFSE); 13. Donde, o acto do Director-Geral do DAFSE, respeitante ao pedido de restituição de verbas do pedido de financiamento n° 5 do P09421 20P 1 do Instituto Electromecânica e Energia (IEE), consubstanciado no ofício n.° 1956, de 02.03.0, é insusceptível de impugnação; 14. Nos termos do art. 6.° Decreto Regulamentar n.° 15/96, de 23 de Novembro, que revogou o Decreto Regulamentar n.° 15/94, a gestão dos programas é efectuada por gestores uninominais designados mediante Resolução do Conselho de Ministros; 15. Pela Resolução n.° 15/97, publicada no DR n.° 72, II Série, de 26.03, é nomeado um novo Gestor para a IO PESSOA, ocorrendo uma modificação de direito relevante, cujo efeito é a perda de competências do IEFP, excepção contemplada no n.° 2 do art.

30.° do CPA; 16. Assim, compete ao Gestor da IO PESSOA, face à sucessão na competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), proferir a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo em causa, sucessão essa que, aliás, o IEE, aceitou; 17. No entender do ora recorrente, não se pode socorrer do disposto no n.° 3 do art. 33.° do Decreto Regulamentar n.° 15/96, de 23.11, como faz a douta sentença, para sustentar a nulidade do acto do Gestor; 18. Os direitos e obrigações das entidades gestoras a que se refere o n.° 3 do art. 33.° respeitam à execução dos programas, em termos financeiros, pelo que não pode o mesmo ser aplicado em matéria de atribuições e competências; 19. A não previsão no citado n.° 3 do art. 33.°, de qualquer referência àquelas matérias, é indicador relevante da vontade do legislador; 20. Ao invés do que sustenta o Meritíssimo Juiz a quo a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo em apreço proferida pelo Gestor da IO PESSOA ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/97, de 06.02, conjugada com o art. 6° n° 4, alínea b) do Decreto Regulamentar n.° 15/96, de 23.11, não enferma de nulidade, por falta de atribuições; 21. A douta sentença ao assim não decidir violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 170.° n.° 1 e n.° 3, artº 150º n.° 1 alínea a) , artº 151° n° 4, todos do CPA artigos 5° n.° 2, 6° n.° 4, alínea b) 33º n.° 2 e n° 3, 34.° do Dec. Reg. n.° 15/96, de 23.11, artigos 133° n° 1 e n.° 2, alínea b), artº134.°, também, do CPA e Resolução do Conselho de Ministros n° 15/97, de 06.02.

O IEE, contra-alegando, sustenta a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso...

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