Acórdão nº 0239/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Data | 03 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. A… (A), com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAFA) acção administrativa especial contra o TRIBUNAL DE CONTAS (TC) e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), tendo invocado, e em resumo: - por haver completado 36 anos de serviço apresentou ao TC o pedido de reforma voluntária ao abrigo do artº 1º do Dec. Lei nº 116/85 de 19/04; - o TC declarou não existir inconveniente para o serviço, - tendo feito a remessa do processo à CGA.
- por sua vez a CGA devolveu o processo ao TC, por falta do requisito - prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço.
- depois de uma nova remessa por parte do TC do processo à CGA a que se seguiu uma outra devolução desta ao TC, esta entidade devolveu-lhe de novo o processo acompanhado de um parecer em que fundamenta a sua posição.
Ao final da respectiva petição inicial (p.i.) o A pediu: "
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A condenação do acto devido da não inconveniência para o serviço e envio do processo à 2ª demandada; b) Condenação do 2º demandado à prática do acto devido do pedido de aposentação voluntária, do demandante e respectiva reconstituição à data de 31.Dez.2003, como se o acto tivesse sido praticado; c) À condenação da diferença entre o valor da pensão - 31/12/2003 - e aquela que lhe for atribuída quando à mesma tiver direito; d) Condenação do 1º demandado solidariamente com o 2º demandado ao pagamento da indemnização por danos morais, no montante de 7.500,00 €, bem como à compensação que vier a ser fixada a título de danos patrimoniais; e) Declaração de inconstitucionalidade do Despacho 867/03/MEF por vício de forma e material.
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Juros à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos.
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Custas e procuradoria".
I.2.
A CGA, contestando, disse que a acção deveria improceder, para o que invocou, e em resumo, que: - como não proferiu qualquer despacho de indeferimento do pedido de aposentação formulado pelo A, tendo-se limitado a devolver o processo a fim de ser completamente instruído, pelo que não faz sentido falar em vícios de forma e de falta de fundamentação da sua actuação; - embora o Dec. Lei 116/85, de 19/OUT, tivesse estabelecido a possibilidade de passagem à aposentação dos funcionários públicos e agentes administrativos com 36 anos de serviço em situações de inexistência de prejuízo para o serviço, como não esclarece em que situações se devia entender aquela inexistência, devia entender-se que tal responsabilidade era cometida ao membro do Governo competente, - o qual se devia considerar para o efeito o Ministro do Estado e das Finanças, por haver herdado do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública a competência em matéria de Administração Pública (artº 9º, nº 3, do Dec. Lei nº 120/2002, de 3 de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 119/2003, de 17 de Junho), - ao abrigo de cujos poderes emitiu o Despacho nº 867/03/MEF, 2003.08.05, definindo em termos genéricos e abstractos em que sentido devia ser aplicado o citado Dec. Lei 116/85.
- Como o TC não deu cumprimento ao referido despacho, e como o então MEF tinha poderes de tutela e superintendência sobre a CGA, tal foi a razão por que procedeu à devolução do processo àquela entidade.
- Como pelos serviços competentes da CGA se não procedeu à contagem de todo o tempo de serviço do A não é líquido que o mesmo detenha os invocados 36 anos de serviço.
- Não poderá assim ser deferido o pedido de aposentação formulado pelo A enquanto a entidade competente "não fundamentar a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço nos termos daquele Despacho nº 867/03/MEF e, em processo de contagem de tempo, se conclua que a A reúne todas as condições necessárias para aposentação", - motivos por que não tem o A direito a qualquer quantia a título de diferenças mensais do valor da pensão que vier a receber e a que lhe seria atribuída ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85.
- Não pode falar-se em danos morais por não se estar perante situação tipificada pelo artº 406º do Cód. Civil.
I.3.
Por seu lado o TC, contestando - afirma que a sua posição no procedimento administrativo foi no sentido não colocar algum obstáculo à pretensão do A, não se tendo, inclusive, conformado com as posições da CGA, sustenta a sua ilegitimidade, e consequente ilegitimidade passiva, - sendo que, de todo o modo, falece competência ao TAFA para conhecer do pedido, a qual pertence ao Supremo Tribunal Administrativo, atento o disposto no artº 24º, nº 1, alínea a), v), do ETAF.
I.4.
Por despacho documentado nos autos o TAFA declarou-se incompetente.
I.5.
Neste STA, por despacho do Relator exarado a fls. 99/101, foi desatendida a enunciada excepção de ilegitimidade.
I.6.
Tendo sido dado cumprimento ao nº 4 do artº 91º do CPTAF, o A alegou, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. O demandante contava 36 anos de serviço e a sua hierarquia, Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, emitiu o despacho de "inexistência de prejuízo para o serviço", pelo que, estavam verificados os requisitos exigidos pelo DL 116/85 para a Caixa Geral de Aposentações proferir despacho a reconhecer o direito de aposentação antecipada e a autorizar a mesma.
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A Caixa Geral de Aposentações não fundamentou, como devia, o indeferimento da aposentação, referindo, apenas, que não houve obediência ao Despacho 867/03/MEF de 5 Agosto.
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Foram violados os preceitos contidos no DL 116/85, de 1 9.Abril.
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Houve violação da C.R.P. porquanto foi alterado, invocando, o conteúdo do DL 116/85, supracitado, por um diploma hierarquicamente inferior.
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O Despacho é inconstitucional por violar o conteúdo dos art°s 112° nos 1 e Se 56° al. a). da Constituição.
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Da violação dos preceitos citados, advém efeitos negativos na esfera jurídica do demandante quer do ponto de vista psicológico - pela frustração das expectativas de se aposentar antecipadamente - quer do ponto de vista económico pelas alterações das regras do cálculo do valor da pensão.
Terminou a sua alegação requerendo a condenação das entidades demandadas nos mesmos termos em que o fizera na p.i.
I.6.
A CGA contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Governo é o órgão superior da Administração Pública e, de entre os seus membros, tem especiais responsabilidades nesta matéria, o Ministro do Estado e das Finanças, que herdou do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a competência em matéria de Administração Pública (artigo 9º, n°3, do Decreto-Lei n° 120/2002, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 119/2003, de 17 de Junho).
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Pelo Despacho n° 867/03/MEF, 2003.08.05, o membro do Governo competente, no exercício de um poder que lhe assiste, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido deve ser aplicado o Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, para todos os funcionários públicos.
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O Ministro de Estado e das Finanças tem poderes de tutela e superintendência sobre a Caixa Geral de Aposentações, pelo que esta não pode deixar de dar execução ao Despacho n° 867/03/MEF nos seus precisos termos.
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As directivas constantes do Despacho n.° 867/03/MEF preservam a qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma "medida de descongestionamento selectivo" e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de "prejuízo para o serviço".
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Contrariamente ao afirmado pelo A., tais directivas não constituem violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos, pois não se opera a qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Decreto-Lei n.° 116/85, nem se determina o...
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