Acórdão nº 0792/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A EP Estradas de Portugal, E.P.E.
(criada pelo DL 239/04, de 21.12) que sucedeu ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 18.2.05, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra si deduzida por A...
e B..., em consequência de um acidente de viação de que o primeiro foi vítima.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso impugna a decisão de facto proferida no acórdão do Tribunal ora recorrido, por este ter incorrido em erro de julgamento e consequentemente em erro na determinação do direito aplicável, sendo este o momento em que tal matéria deverá ser alegada pelo ora recorrente.
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Tribunal ora recorrido, condenou parcialmente a R, no pagamento ao 1° A. na quantia de E. 59.728,60 a título de danos morais (15.000,00), danos patrimoniais (4.529,08) e pela incapacidade permanente geral dos 15% (40.000,00), tendo igualmente sido condenada a pagar ao 2° A. o pagamento da quantia de E. 6.983,17, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
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Para tal decisão condenatória, assente na culpa da R., o tribunal a fls.
266, deu como provado que o 1° A.
"... circulava na sua faixa de rodagem (pese embora, na hemi-faxa esquerda), a pelo menos, 40 Km/h (pese embora, também, decorrer da fundamentação do acórdão da matéria assente que seria uma velocidade muito superior, face à distância a que se imobilizou, mas que face à ausência de factos alegados pelos intervenientes, não foi possível ao Tribunal, levar esta matéria à BI, dada a forma conclusiva, como está alegada) e que o embate frontal na barreira/paredão em blocos de cimento, se deveu ao facto da mesma estar na faixa de rodagem e não estar devidamente sinalizada, sendo noite (23.30h); na verdade, mais resultou provado que, a referida barreira servia para cortar o trânsito e, fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 à EN n° 7 estava por concluir, mas esta obstrução e corte de via não estavam sinalizados com sinais luminosos, apenas existindo os sinais identificados na resposta ao art.º 27° da BI, manifestamente insuficientes, bem como, um traço contínuo, branco, demarcado no pavimento que o A. seguiu devido ao nevoeiro e que conduziu à barreira." 4. Referindo ainda que "Com enfeito, face à matéria provada, resulta evidente (cfr. respostas dadas aos artigos 2° a 5°, 8°, 9°), que dúvidas não restam ao tribunal, que o acidente sofrido pelo A. A..., se deveu a um comportamento ilícito e culposo, por parte do Réu, sobre quem incumbia o dever de sinalização de obstáculos na via, corte do trânsito da mesma, face ao dever de fiscalização da empreitada que estava a ser executada pela empresa ... - cfr. artºs 33° e 63°, als c) e e) do DL n° 184/78, de 18/07 (agora o DL n° 237/99, de 25/07), e, artº 5° n° 2 do Código da Estrada, bem como, os artºs 1° e 2° do Dec. Reg. N° 33/88 de 12.09).
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Por último, referiu que "...
também resulta provado que, foi a barreira ali colocada, sem sinalização luminosa, de forma a permitir a visibilidade dos obstáculos, que constitui causa directa do referido acidente, verificando-se deste modo, o nexo de causalidade, necessário entre o facto e os danos ..." 6. Na audiência de julgamento ocorreu a gravação de todos os depoimentos prestados bem como foram apresentadas provas documentais, designadamente a participação da GNR, que o que permite a impugnação da matéria de facto, nos termos a seguir descritos.
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O tribunal, a fls. 261 a 264 deu como provado que "O A.
A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem, a pelo menos 40 km/h e, com as luzes acesas devido ao nevoeiro existente - resposta ao artigo 2° da Base Instrutória"; que "A obstrução e corte de via, não tinha sinais luminosos - resposta ao artigo 5° da Base Instrutória"; que "no local do acidente existia a seguinte sinalização vertical: 12a - pré aviso gráfico; C14a - proibição de ultrapassar; C13 - proibição de exceder a velocidade máxima de 40 k/h - resposta ao artigo 27° da Base Instrutória.
" E que, "Ao embater nos blocos de cimento, o veiculo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a mais de 11,20 metro do local do embate - resposta ao artº 29° da Base Instrutória" 8. Neste contexto, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: A velocidade a que o 1° A. conduzia o veículo, previsto no artigo 2° da BI A falta de sinalização luminosa no local, previsto no artigo 5° da BI A que distância se imobilizou o veículo após o embate, previsto no artigo 29° da BI 9. De facto os artigos 2°, 5° e 29° da Base Instrutória eram, respectivamente, os seguintes: "Circulando na faixa de rodagem, a cerca de 30/40 k/h e com as luzes acesas devidos ao nevoeiro existente?"; "Sem que a referida (barreira) e corte de via, se encontrassem sinalizados, designadamente com sinais luminosos"; "Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a cerca de 11,20 metro do local de embate?" 10. Após a audiência do julgamento, o tribunal respondeu a estes três artigos do seguinte modo: "Artº 2° - Provado apenas que, A.
A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem a, pelo menos, 40 km/h, e com as luzes acesas." "Artigo 5°- Provado apenas que, a obstrução e corte da via, não tinham sinais luminosos" "Artº 29°- Provado com o esclarecimento de que o veículo XT se imobilizou a mais de 11,20 metros do local." 11. Na fundamentação do Tribunal sobre estes artigos pode ler-se a fls. ...
que "Quanto à matéria respeitante, à forma como ocorreu o acidente, foi determinante o depoimento de ..., que seguia com o A.
A... no automóvel, tendo resultado do mesmo, que este circulava na hemi-faxa mais à esquerda e, a pelo menos 70 Km/hora, apesar de estar nevoeiro e, só haver visibilidade de cerca de 20 metros, a barreira constituída por blocos de cimento não tinha sinais luminosos e estava a seguir o traço branco da estrada, que separa as duas hemi-faxas.
Mais resultou da participação da GNR, que o veículo conduzido pelo A.
A... se imobilizou a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento." (...) "Quanto à sinalização existente no local, foram valorados os depoimentos das testemunhas, ... e, ..., os quais foram conjugados como teor da participação elaborada pela GNR.
" 12. Relativamente ao primeiro facto (artigo 2° da BI), verifica-se no respectivo registo de gravação (a testemunha foi inquirida sobre os artigos 1º a 10°, 13°, 27° e 29° da Base Instrutória, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete 1, lado A rotações 2494 a 0811 e Cassete B (Doc. 1) e transcrito na parte impugnada no Doc. 2, que a testemunha ..., arrolada pelos AA., reconheceu de forma clara que o 1° A. circulava a uma velocidade a pelo menos 70 k/h, e não a pelo menos 40 k/h como o tribunal deu como provado, assumindo diversas vezes que a velocidade era excessiva.
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Também foi claro ao afirmar as más condições climatéricas do local, face ao nevoeiro intenso/denso que existia no local, afirmando de forma convincente que face ao nevoeiro existente e à velocidade excessiva a que circulavam, não se viam bem os sinais existentes, nem quaisquer outros que existissem, designadamente os luminosos (artigo 5° da BI), cfr. Doc. 2 14. Relativamente ao facto previsto no artigo 29° da BI, o tribunal ao contrário do assente na fundamentação de facto ("...o veículo conduzido pelo A.
A... imobilizou-se a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento), deu como provado (a fls. 264) que o veículo se imobilizou a mais de 11,20 metros do local.
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Face ao exposto, é notória a contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto em sede de resposta aos quesitos, com a fundamentação de facto do Acórdão, que ao não serem devidamente e correctamente apreciados pelo Tribunal, revelam uma inconsistência da decisão e consequentemente erro de julgamento, uma vez que o Tribunal não só isenta o condutor de qualquer culpa (excesso de velocidade), bem como assume como sendo a única causa do acidente, a falta de sinalização luminosa no local, quando se provou claramente que o A. circulava em excesso de velocidade, em completo desrespeito pelas normas estradais e que mesmo com sinais luminosos, face ao nevoeiro existente, não era certo que evitaria o embate, revelando desta forma responsabilidades na ocorrência do acidente.
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Neste contexto, a bem da verdade material, deveria o tribunal alargar a matéria de facto com um quesito claro no sentido de que velocidade ia o veiculo, dando como não provado o facto de ir a 30/40 Km/h (artigo 2° da BI) ou, em alternativa, rectificar o quesito no sentido de se fixar a velocidade a que circulava o A. A..., que como supra referido, ficou inequivocamente assente, que ia a uma velocidade muito superior ao que alegou na sua Petição Inicial, ou seja, em vez dos 30/40 Km/h, ia a pelo menos 70 Km/h (velocidade esta superior em 30 Km/h ao limite fixado para o local, que era 40 Km/h). Devendo ter o mesmo procedimento para os artigos 5° e 29° da BI.
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Face aos factos alegados, a não existir erro de julgamento, nunca poderia ser o ora R, o único culpado da ocorrência do acidente, uma vez que tendo a obrigação legal de sinalizar adequadamente o local, certo é que, embora tivesse sinalizado o local com os sinais descritos a fls. 264, os mesmos nunca poderiam ser considerados insuficientes para evitar o acidente, pelo facto do...
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