Acórdão nº 0792/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A EP Estradas de Portugal, E.P.E.

(criada pelo DL 239/04, de 21.12) que sucedeu ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 18.2.05, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra si deduzida por A...

e B..., em consequência de um acidente de viação de que o primeiro foi vítima.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso impugna a decisão de facto proferida no acórdão do Tribunal ora recorrido, por este ter incorrido em erro de julgamento e consequentemente em erro na determinação do direito aplicável, sendo este o momento em que tal matéria deverá ser alegada pelo ora recorrente.

  1. Tribunal ora recorrido, condenou parcialmente a R, no pagamento ao 1° A. na quantia de E. 59.728,60 a título de danos morais (15.000,00), danos patrimoniais (4.529,08) e pela incapacidade permanente geral dos 15% (40.000,00), tendo igualmente sido condenada a pagar ao 2° A. o pagamento da quantia de E. 6.983,17, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

  2. Para tal decisão condenatória, assente na culpa da R., o tribunal a fls.

    266, deu como provado que o 1° A.

    "... circulava na sua faixa de rodagem (pese embora, na hemi-faxa esquerda), a pelo menos, 40 Km/h (pese embora, também, decorrer da fundamentação do acórdão da matéria assente que seria uma velocidade muito superior, face à distância a que se imobilizou, mas que face à ausência de factos alegados pelos intervenientes, não foi possível ao Tribunal, levar esta matéria à BI, dada a forma conclusiva, como está alegada) e que o embate frontal na barreira/paredão em blocos de cimento, se deveu ao facto da mesma estar na faixa de rodagem e não estar devidamente sinalizada, sendo noite (23.30h); na verdade, mais resultou provado que, a referida barreira servia para cortar o trânsito e, fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 à EN n° 7 estava por concluir, mas esta obstrução e corte de via não estavam sinalizados com sinais luminosos, apenas existindo os sinais identificados na resposta ao art.º 27° da BI, manifestamente insuficientes, bem como, um traço contínuo, branco, demarcado no pavimento que o A. seguiu devido ao nevoeiro e que conduziu à barreira." 4. Referindo ainda que "Com enfeito, face à matéria provada, resulta evidente (cfr. respostas dadas aos artigos 2° a 5°, 8°, 9°), que dúvidas não restam ao tribunal, que o acidente sofrido pelo A. A..., se deveu a um comportamento ilícito e culposo, por parte do Réu, sobre quem incumbia o dever de sinalização de obstáculos na via, corte do trânsito da mesma, face ao dever de fiscalização da empreitada que estava a ser executada pela empresa ... - cfr. artºs 33° e 63°, als c) e e) do DL n° 184/78, de 18/07 (agora o DL n° 237/99, de 25/07), e, artº 5° n° 2 do Código da Estrada, bem como, os artºs 1° e 2° do Dec. Reg. N° 33/88 de 12.09).

  3. Por último, referiu que "...

    também resulta provado que, foi a barreira ali colocada, sem sinalização luminosa, de forma a permitir a visibilidade dos obstáculos, que constitui causa directa do referido acidente, verificando-se deste modo, o nexo de causalidade, necessário entre o facto e os danos ..." 6. Na audiência de julgamento ocorreu a gravação de todos os depoimentos prestados bem como foram apresentadas provas documentais, designadamente a participação da GNR, que o que permite a impugnação da matéria de facto, nos termos a seguir descritos.

  4. O tribunal, a fls. 261 a 264 deu como provado que "O A.

    A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem, a pelo menos 40 km/h e, com as luzes acesas devido ao nevoeiro existente - resposta ao artigo 2° da Base Instrutória"; que "A obstrução e corte de via, não tinha sinais luminosos - resposta ao artigo 5° da Base Instrutória"; que "no local do acidente existia a seguinte sinalização vertical: 12a - pré aviso gráfico; C14a - proibição de ultrapassar; C13 - proibição de exceder a velocidade máxima de 40 k/h - resposta ao artigo 27° da Base Instrutória.

    " E que, "Ao embater nos blocos de cimento, o veiculo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a mais de 11,20 metro do local do embate - resposta ao artº 29° da Base Instrutória" 8. Neste contexto, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: A velocidade a que o 1° A. conduzia o veículo, previsto no artigo 2° da BI A falta de sinalização luminosa no local, previsto no artigo 5° da BI A que distância se imobilizou o veículo após o embate, previsto no artigo 29° da BI 9. De facto os artigos 2°, 5° e 29° da Base Instrutória eram, respectivamente, os seguintes: "Circulando na faixa de rodagem, a cerca de 30/40 k/h e com as luzes acesas devidos ao nevoeiro existente?"; "Sem que a referida (barreira) e corte de via, se encontrassem sinalizados, designadamente com sinais luminosos"; "Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a cerca de 11,20 metro do local de embate?" 10. Após a audiência do julgamento, o tribunal respondeu a estes três artigos do seguinte modo: "Artº 2° - Provado apenas que, A.

    A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem a, pelo menos, 40 km/h, e com as luzes acesas." "Artigo 5°- Provado apenas que, a obstrução e corte da via, não tinham sinais luminosos" "Artº 29°- Provado com o esclarecimento de que o veículo XT se imobilizou a mais de 11,20 metros do local." 11. Na fundamentação do Tribunal sobre estes artigos pode ler-se a fls. ...

    que "Quanto à matéria respeitante, à forma como ocorreu o acidente, foi determinante o depoimento de ..., que seguia com o A.

    A... no automóvel, tendo resultado do mesmo, que este circulava na hemi-faxa mais à esquerda e, a pelo menos 70 Km/hora, apesar de estar nevoeiro e, só haver visibilidade de cerca de 20 metros, a barreira constituída por blocos de cimento não tinha sinais luminosos e estava a seguir o traço branco da estrada, que separa as duas hemi-faxas.

    Mais resultou da participação da GNR, que o veículo conduzido pelo A.

    A... se imobilizou a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento." (...) "Quanto à sinalização existente no local, foram valorados os depoimentos das testemunhas, ... e, ..., os quais foram conjugados como teor da participação elaborada pela GNR.

    " 12. Relativamente ao primeiro facto (artigo 2° da BI), verifica-se no respectivo registo de gravação (a testemunha foi inquirida sobre os artigos 1º a 10°, 13°, 27° e 29° da Base Instrutória, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete 1, lado A rotações 2494 a 0811 e Cassete B (Doc. 1) e transcrito na parte impugnada no Doc. 2, que a testemunha ..., arrolada pelos AA., reconheceu de forma clara que o 1° A. circulava a uma velocidade a pelo menos 70 k/h, e não a pelo menos 40 k/h como o tribunal deu como provado, assumindo diversas vezes que a velocidade era excessiva.

  5. Também foi claro ao afirmar as más condições climatéricas do local, face ao nevoeiro intenso/denso que existia no local, afirmando de forma convincente que face ao nevoeiro existente e à velocidade excessiva a que circulavam, não se viam bem os sinais existentes, nem quaisquer outros que existissem, designadamente os luminosos (artigo 5° da BI), cfr. Doc. 2 14. Relativamente ao facto previsto no artigo 29° da BI, o tribunal ao contrário do assente na fundamentação de facto ("...o veículo conduzido pelo A.

    A... imobilizou-se a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento), deu como provado (a fls. 264) que o veículo se imobilizou a mais de 11,20 metros do local.

  6. Face ao exposto, é notória a contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto em sede de resposta aos quesitos, com a fundamentação de facto do Acórdão, que ao não serem devidamente e correctamente apreciados pelo Tribunal, revelam uma inconsistência da decisão e consequentemente erro de julgamento, uma vez que o Tribunal não só isenta o condutor de qualquer culpa (excesso de velocidade), bem como assume como sendo a única causa do acidente, a falta de sinalização luminosa no local, quando se provou claramente que o A. circulava em excesso de velocidade, em completo desrespeito pelas normas estradais e que mesmo com sinais luminosos, face ao nevoeiro existente, não era certo que evitaria o embate, revelando desta forma responsabilidades na ocorrência do acidente.

  7. Neste contexto, a bem da verdade material, deveria o tribunal alargar a matéria de facto com um quesito claro no sentido de que velocidade ia o veiculo, dando como não provado o facto de ir a 30/40 Km/h (artigo 2° da BI) ou, em alternativa, rectificar o quesito no sentido de se fixar a velocidade a que circulava o A. A..., que como supra referido, ficou inequivocamente assente, que ia a uma velocidade muito superior ao que alegou na sua Petição Inicial, ou seja, em vez dos 30/40 Km/h, ia a pelo menos 70 Km/h (velocidade esta superior em 30 Km/h ao limite fixado para o local, que era 40 Km/h). Devendo ter o mesmo procedimento para os artigos 5° e 29° da BI.

  8. Face aos factos alegados, a não existir erro de julgamento, nunca poderia ser o ora R, o único culpado da ocorrência do acidente, uma vez que tendo a obrigação legal de sinalizar adequadamente o local, certo é que, embora tivesse sinalizado o local com os sinais descritos a fls. 264, os mesmos nunca poderiam ser considerados insuficientes para evitar o acidente, pelo facto do...

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