Acórdão nº 0397/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2005

Data16 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório "A…" com sede no …, Via Norte, Maia, recorreu contenciosamente no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto do acto administrativo do Presidente da Câmara de Vieira do Minho de 11/12/2002, que ordenou a demolição das infra-estruturas de telecomunicações por ela executadas no lugar de Calvos, freguesia de Rossas, concelho de Viera do Minho.

Por sentença de 10/11/2004 2003.09.26, o Tribunal Administrativo de Círculo negou provimento ao recurso e manteve o acto administrativo sindicado.

Inconformada, a "A…" recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, concluindo da seguinte maneira as suas alegações: « I. A douta sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia (cfr. art. 668.., n. 1, al. d) do Código do Processo Civil).

  1. Com efeito, o objecto do presente resumo reduzia-se à avaliação da legalidade do despacho pelo qual a Autoridade Recorrida ordenou a demolição de uma antena de telecomunicações instalada pela Recorrida.

  2. E, como bem entendeu a douta sentença recorrida (seguindo, aliás, o douto parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público), esse acto era anulável, pois padecia de um erro quanto aos seus pressupostos de direito.

  3. Ao não anular o acto pelo facto de a Recorrente não ter, alegadamente, obtido a autorização prevista no art. 20º, nº1, do Dec-Lei nº 151-A/2000, a sentença é nula por excesso de pronúncia.

    SEM PRESCINDIR, 5. A sentença recorrida é ainda nula por violação do principio do contraditório (cfr. art. 3.°, nº 3, do Código de Processo Civil).

  4. Assim, a sentença recorrida nunca poderia decidir sobre a existência ou inexistência daquela autorização (a prevista no art. 20°, nº 1, do Dec.-Lei nº. 151-A/2000) sem antes convidar as partes a pronunciar-se sobre essa questão.

  5. Deste modo, a sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, já que "renovou" o acto recorrido sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão.

    AINDA SEM PRESCINDIR, 8. A sentença recorrida deve ainda ser revogada por força dos erros patentes na solução dada à presente lide.

  6. Com efeito, ao não convidar as partes a pronunciar-se sobre a existência ou inexistência daquela autorização (e também sobre a titularidade do terreno em causa -pois só a resposta a esta questão poderia determinar a quem caberia conceder aquela autorização), a sentença recorrida decidiu assumir que o terreno era do Município e que aquela autorização não existia.

  7. Sucede que estes dois factos são falsos! 11. Por um lado, o terreno não é nem está sob jurisdição camarária, ao contrário do que afirma a sentença recorrida.

  8. Os proprietários do terreno em causa são … e …, pelo que a era a estes que competia, ou não, conferir a autorização prevista no Dec-Lei nº151-A/2000.

  9. A isso acresce que, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a Recorrente obteve aquela autorização (precisamente de quem a poderia conferir, os proprietários do terreno) -cfr. doc. nº ».

    * Alegou, igualmente, o IPPAR, apresentando as seguintes conclusões (cfr. fls. 433): « I -É entendimento do aqui Agravado IPPAR que o despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho não sofre de qualquer vício de forma, uma vez que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, sendo que a execução do acto em si representa apenas um principio elementar de prossecução da Justiça Administrativa.

    II -A intervenção do IPPAR neste processo resulta, em primeiro lugar, da instrução do processo de classificação do sítio arqueológico em causa, colocando este sítio ao abrigo da protecção decorrente do regime jurídico previsto na lei de bases da politica e do regime de protecção e valorização do património cultural, em segundo lugar, numa intervenção condicionadora de qualquer pretensão de realização de operações urbanísticas, ou outro tipo de actividade, mediante a emissão de pareceres prévios e vinculativos, intervenção esta que, no caso sub judice, não se chegou a efectuar uma vez que a construção e a instalação da antena não foi precedida de um pedido de licença ou autorização na Câmara Municipal de Vieira do Minho, logo ilegal.

    III -No âmbito do processo de licenciamento para a instalação da antena de telecomunicações no lugar do Monte do Castelo (promovido pela A… já depois da infra-estrutura em causa estar implantada no terreno, numa tentativa de legalização, a posteriori, duma situação então claramente ilegal!), a Câmara Municipal solicitou um parecer técnico a este Instituto, uma vez que seria sempre obrigatória uma consulta à administração do património cultural competente, tal como previsto no art. 19° do Dec-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável...

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