Acórdão nº 0500/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e B… deduziram no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém oposição à execução fiscal n.º 03/100700.9, pendente no Serviço de Finanças de Tomar.
Os oponentes invocaram como fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, que constitui fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T..
Inconformados os oponentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com a seguintes conclusões: I - Deve ser ordenada a suspensão da instância no estado em que ou autos se encontram, aguardando estes que seja proferida sentença no âmbito da Impugnação Judicial n.º 19/03, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do regime do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão conscienciosa da oposição à execução depende da subsistência da liquidação impugnada e ainda não decidida.
Caso assim se não entenda: II - Deve reconhecer-se a violação do regime jurídico do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto no entender dos recorrentes o processo não fornecia ainda todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sem produção complementar de prova pessoal ou pericial sobre a autoria das assinaturas ou rubricas dos avisos de recepção nem sobre os actos que se destinavam a notificar.
III - Do que decorre a omissão de cumprimento do comando do artigo 114.º do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz o ónus de oficiosamente determinar todos os actos e diligências que se revelem necessários ao cabal esclarecimento dos factos.
IV - As liquidações nunca foram notificadas pessoalmente aos recorrentes, como impõe o artigo 38.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e anteriormente artigo 65.º n.º 1 do Código de Processo Tributário, pelo que são nulas e de nenhum efeito, senda a dívida exequenda inexigível, nos termos invocados na oposição à execução fiscal.
V - Nem a Administração Fiscal demonstrou cabal e inequivocamente essa notificação, como lhe impõe o regime legal do artigo 74.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, que os recorrentes consideram violado pela douta sentença recorrida.
Termos em que: Deve o venerando Supremo Tribunal Administrativo decretar a suspensão da instância até decisão final no processo de impugnação judicial, ou, caso assim se não entenda, Revogar a douta sentença recorrida, ou anular o julgamento, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de produção de prova, com vista ao cabal esclarecimento da verificação da notificação da liquidação aos recorrentes.
Assim se fará boa Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Não tendo sido formulado na petição de oposição o pedido de suspensão da instância, nem sequer constando da informação oficial a pendência de impugnação judicial, a sentença impugnada não o poderia apreciar.
Tão pouco deverá aprecia-lo o tribunal superior em sede de recurso jurisdicional, visando a anulação ou alteração da decisão com fundamento em erro sobre matéria de direito (art.690º nº1 CPC) O pedido deverá ser dirigido ao órgão de execução fiscal, com reclamação de eventual decisão desfavorável para o tribunal tributário territorialmente competente (art. 276º CPPT) 2. A falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução (art. 284º nº l, al. e) CPPT) Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na própria pessoa do notificando e na data em que for assinada, ainda que por terceiro presente no domicílio dos contribuintes, presumindo-se então que a carta foi entregue aos destinatários (art. 39º nº 3 CPPT) Os recorrentes não invocaram nem ilidiram a presunção, pelo que deve considerar-se válida a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção, expedida em 3.12.2002 para o domicílio fiscal, assinada e devolvida pelos CTT em 5.12.2002 (fls.26/27), antes do termo do...
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