Acórdão nº 0500/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e B… deduziram no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém oposição à execução fiscal n.º 03/100700.9, pendente no Serviço de Finanças de Tomar.

Os oponentes invocaram como fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, que constitui fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T..

Inconformados os oponentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com a seguintes conclusões: I - Deve ser ordenada a suspensão da instância no estado em que ou autos se encontram, aguardando estes que seja proferida sentença no âmbito da Impugnação Judicial n.º 19/03, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do regime do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão conscienciosa da oposição à execução depende da subsistência da liquidação impugnada e ainda não decidida.

Caso assim se não entenda: II - Deve reconhecer-se a violação do regime jurídico do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto no entender dos recorrentes o processo não fornecia ainda todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sem produção complementar de prova pessoal ou pericial sobre a autoria das assinaturas ou rubricas dos avisos de recepção nem sobre os actos que se destinavam a notificar.

III - Do que decorre a omissão de cumprimento do comando do artigo 114.º do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz o ónus de oficiosamente determinar todos os actos e diligências que se revelem necessários ao cabal esclarecimento dos factos.

IV - As liquidações nunca foram notificadas pessoalmente aos recorrentes, como impõe o artigo 38.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e anteriormente artigo 65.º n.º 1 do Código de Processo Tributário, pelo que são nulas e de nenhum efeito, senda a dívida exequenda inexigível, nos termos invocados na oposição à execução fiscal.

V - Nem a Administração Fiscal demonstrou cabal e inequivocamente essa notificação, como lhe impõe o regime legal do artigo 74.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, que os recorrentes consideram violado pela douta sentença recorrida.

Termos em que: Deve o venerando Supremo Tribunal Administrativo decretar a suspensão da instância até decisão final no processo de impugnação judicial, ou, caso assim se não entenda, Revogar a douta sentença recorrida, ou anular o julgamento, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de produção de prova, com vista ao cabal esclarecimento da verificação da notificação da liquidação aos recorrentes.

Assim se fará boa Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Não tendo sido formulado na petição de oposição o pedido de suspensão da instância, nem sequer constando da informação oficial a pendência de impugnação judicial, a sentença impugnada não o poderia apreciar.

Tão pouco deverá aprecia-lo o tribunal superior em sede de recurso jurisdicional, visando a anulação ou alteração da decisão com fundamento em erro sobre matéria de direito (art.690º nº1 CPC) O pedido deverá ser dirigido ao órgão de execução fiscal, com reclamação de eventual decisão desfavorável para o tribunal tributário territorialmente competente (art. 276º CPPT) 2. A falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução (art. 284º nº l, al. e) CPPT) Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na própria pessoa do notificando e na data em que for assinada, ainda que por terceiro presente no domicílio dos contribuintes, presumindo-se então que a carta foi entregue aos destinatários (art. 39º nº 3 CPPT) Os recorrentes não invocaram nem ilidiram a presunção, pelo que deve considerar-se válida a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção, expedida em 3.12.2002 para o domicílio fiscal, assinada e devolvida pelos CTT em 5.12.2002 (fls.26/27), antes do termo do...

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