Acórdão nº 01166/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação de um indeferimento tácito de um pedido de revisão de um acto de liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas.

Aquele Tribunal julgou o recurso improcedente, por entender que o processo enferma de uma nulidade insanável.

A impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 11-5-2005, negou provimento ao recurso, entendendo ser inútil a apreciação das questões suscitadas pela Recorrente sobre a viabilidade da convolação por não ter sido impugnada a decisão recorrida na parte em que considerou haver um obstáculo à convolação derivado do facto de ela gerar uma situação de litispendência.

A Recorrente apresentou reclamação deste acórdão, imputando-lhe nulidade, por omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da propriedade do meio processual utilizado nem se ter debruçado sobre a questão de saber se à convolação apenas obsta a situação de litispendência, concluindo, em caso afirmativo, pela absolvição da instância em lugar da absolvição do pedido.

A parte contrária não respondeu.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].

Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Efectivamente, no acórdão reclamado não se apreciam tais questões pelo que, a existir dever de o Tribunal as apreciar, ocorrerá nulidade por omissão de pronúncia.

O recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações, como se infere do n.º 3 do art. 684.º do C.P.C., pelo que é às questões levadas às conclusões que há que atender para apreciar se ocorreu a nulidade invocada.

As conclusões que a Recorrente apresentou têm o seguinte teor: 1 - O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2 - Sem prescindir, existindo erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei; 3 - A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 4 - É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário; PORQUE 5 - inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 6 - Tendo o STA afirmado que o prazo de 90 dias previsto para a impugnação judicial era incompatível, porque exíguo, com o princípio comunitário da efectividade, apontou o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com tal princípio.

7 - A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário.

8 - Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, por inexistência de erro na forma do processo, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, em alternativa, convidar as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 753.º do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, deverá ordenar-se a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial do indeferimento, com todas as consequências legais.

Sugere-se, ainda, que se existirem dúvidas sabre a interpretação dada pelo TJCE aos aludidos artigo 10º CE e aos princípios comunitários do primado, da efectividade e da confiança legítima, a instância seja desde já suspensa e, nos termos do art. 234º do Tratado de Roma, formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial: Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impedem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, tido pelo próprio STA em inúmeras decisões como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentos indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário (e não impugnadas judicialmente no prazo de noventa dias), possa ser negado com o argumento de ser este último e não aquele o meio processual nacional adequado? Embora as transcritas conclusões não sejam muito claras quanto à colocação de tais questões, deve entender-se que, efectivamente, a Recorrente as colocou.

Na verdade, na conclusão 1.ª refere-se que «o recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar» e na 2.ª diz-se que «sem prescindir, existindo erro na forma de processo (...)» o que, conjugado com a parte final, em que formula o pedido de revogação da «sentença recorrida por inexistência de erro na forma do processo», é interpretável como colocação da questão de não existir erro na forma de processo por o recurso contencioso apresentado ter por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação e ser o adequado para o conhecimento de tais actos.

Quanto à segunda questão, a Recorrente afirma, na conclusão 5.ª, que a «impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido mas tão somente a convolação para o meio adequado» e, embora no acórdão se tenha entendido que se deve ter por assente a inviabilidade da convolação e a Recorrente não tenha colocado a alternativa da absolvição da instância, não pode considerar-se prejudicado o conhecimento da questão de saber se aquela impropriedade deve conduzir ou não à absolvição do pedido.

Assim, é de atender a reclamação, pelo que acordam em anular o referido acórdão de 11-5-2005, que consta de fls. 299-313.

Passar-se-á a proferir decisão em substituição da anulada.

3 - O presente recurso jurisdicional tem o seu âmbito definido pelas conclusões que se reproduziram.

O Senhor Director-Geral dos Registo e do Notariado contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.

  1. As situações jurídicas que...

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