Acórdão nº 01208/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., Conselheira de Embaixada, impugnou contenciosamente o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31.1.97, e o despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 5.2.97, que a afastaram da promoção à categoria de ministro plenipotenciário.

1.2. Na petição, imputou aos actos recorridos: violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, consagrado na alínea c) do nº 1 do art.º 5 do DL 458/88, de 30.12; adopção de factores avaliativos "manifestamente desadequados", "desacertados ou inaceitáveis", violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (art.º 33º), vício de desvio de poder, défice de fundamentação, violação de lei por o Conselho Diplomático não ter votado mediante escrutínio secreto, e preterição da audiência prévia (artº 100º do C.P.A).

1.3. Nas alegações que apresentou no recurso contencioso, restringiu os vícios invocados na petição, nos termos constantes das conclusões 2ª, 3ª e 4ª, de fls. 294 e 295, que se transcrevem: "2ª Ao estabelecer parâmetros de avaliação do mérito dos candidatos à categoria de ministro plenipotenciário que privilegiam a confiança política e pessoal dos candidatos em detrimento das qualidades profissionais próprias da carreira diplomática, os actos recorridos enfermam do vício de violação de lei por erro nos pressupostos e de violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, enfermando ainda do vício de desvio de poder (cfr. texto supra, n.°s 3, 4 e 5); 3ª Ao não divulgarem previamente os critérios de selecção dos candidatos, os actos recorridos violam o princípio geral de direito administrativo contido, à data dos factos, na alínea c) do n.° 1 do artigo 5° do Decreto-lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro (cfr. texto supra, n.° 6); 4ª Os actos recorridos padecem de vício de forma, resultante da preterição pelas entidades recorridas do dever de facultar à recorrente a audiência prévia antes da decisão final do procedimento, com isso violando o disposto nos artigos e 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (cfr. texto supra, n.° 7);" 1.4. Por acórdão do T. C. A. proferido a fls. 335 e segs, foi rejeitado o recurso quanto ao Despacho Conjunto do 1º Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros. No âmbito do recurso do despacho do M.N.E., de 31.1.97, foram conhecidos os vícios de forma, por preterição da formalidade da audiência estabelecida no art.º 100º do C. P. A., e de violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação.

Aquele vício de forma foi julgado improcedente e, deu-se como verificado o vício de violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação.

Concedeu-se, com base neste último vício, procedência ao recurso contencioso e, julgou-se prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.

1.5. A entidade recorrida impugnou perante o S.T.A. o acórdão referido em 1.4.

Por acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 400 e segs, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente aquele vício e, ordenada a remessa do processo ao T.C.A., para conhecimento dos vícios arguidos e ainda não conhecidos.

1.6. O T.C.A. proferiu, então, o acórdão de fls. 413 e segs, no qual, após considerar que apenas tinha que conhecer dos vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos e desvio de poder, apreciou tais vícios e, julgando-os improcedentes, negou provimento ao recurso contencioso.

1.7. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 440 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. O factor de avaliação C. 1.3 do concurso de promoção a Ministro Plenipotenciário dos autos e respectivos sub-factores confundem a actividade diplomática e a actividade política, devendo por isso ser considerados "manifestamente desadequados", desacertados ou inaceitáveis", o que inquina a respectiva decisão final com o vício da violação de lei por erro nos pressupostos.

  2. A aplicação de tais critérios vem introduzir uma flagrante desigualdade ou discriminação entre os candidatos, ao conferir-lhes uma diferença de tratamento desprovida de razão ou fundamento material válido e justificativo, relevando antes de ostensiva parcialidade, com isso violando os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade da Administração (artigos 5.° e 6.° do CPA).

  3. Ao estabelecer parâmetros de avaliação do mérito do candidatos que privilegiam a confiança política e pessoal dos candidatos em detrimento das qualidades profissionais próprias da carreira diplomática, o acto recorrido enferma de vício de desvio de poder.

  4. Este conjunto de violações, devido à sua gravidade, deverão conduzir à declaração de nulidade do acto recorrido, por violação de direito fundamentais, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA.

    Nestes termos, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e concedido provimento ao recurso da Recorrente para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, porque Só assim será feita JUSTIÇA." 1.8. A entidade recorrida, Ministro dos Negócios Estrangeiros, contra-alegou, pela forma constante de fls. 447 a 452, sustentando o improvimento do recurso.

    1.9. O Primeiro Ministro apresentou as contra-alegações de fls. 455 a 458, inc., concluindo: "1. A Recorrente abandonou, no presente recurso jurisdicional, a impugnação dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 5 de Fevereiro de 1997, que efectuaram promoções à categoria de ministro plenipotenciário, circunscrevendo agora o objecto do recurso ao acto supra referido, da exclusiva responsabilidade do Ministro dos Negócios Estrangeiros; 2. Consequentemente, carece o Primeiro-Ministro carece de legitimidade para se pronunciar sobre o único acto objecto do presente recurso jurisdicional uma vez que, como resulta dos autos, não é por ele responsável; 3. O único acto administrativo recorrível é o despacho homologatório do MNE; 4. É inquestionável que a definição jurídica da situação da ora Recorrente no âmbito do processo de promoção a Ministro Plenipotenciário resultou deste acto, uma vez que é por força dele que irremediavelmente aquela se vê afastada da pretendida promoção; 5. É ao Ministro dos Negócios Estrangeiros que cabe a selecção, de acordo com válidos critérios de qualidade, dos candidatos que, no seu entender, melhor condições reúnam para o exercício das funções diplomáticas;.

    6. Mas, se se entender que os Despachos Conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE ainda se encontram em crise, então sempre se dirá que estes são irrecorríveis uma vez que se limitaram a contribuir para a validade formal das respectivas nomeações, não entrando na análise substancial do concurso que as antecedeu, dado que esta havia ficado "resolvida" com o despacho homologatório do MNE; 7. Esta é, aliás, a jurisprudência recente desse Tribunal que, no recurso que correu os seus termos com o n° 205/97, proferiu acórdão no sentido da irrecorribilidade dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios." 1.10. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 463 e 464, do seguinte teor: "Em nosso parecer, o douto Acórdão recorrido mostra-se ferido de...

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