Acórdão nº 0738/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A...
interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), de 16/04/2002, que lhe indeferiu o pedido de actualização extraordinária da sua pensão, nos termos do art.º 7.º da Lei 30-C/2000, de 29/12, tendo por referência a categoria de Chefe de Repartição de Finanças e não a de perito tributário, alegando que o mesmo estava ferido de erro nos seus pressupostos.
Tal recurso foi julgado improcedente e a decisão impugnada mantida na ordem jurídica.
Inconformado, o Recorrente dirigiu-se a este Tribunal pedindo a revogação desse julgamento invocando as razões expostas nas suas alegações de fls. 116 a 127, as quais foram sumariadas nas conclusões de fls. 128 e 129 que aqui se dão por reproduzidas.
A CGA contra alegou para defender a manutenção do julgado.
O Ilustre Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de se declarar este Tribunal incompetente para conhecer do recurso jurisdicional.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir 2.
Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª Instância.
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O presente recurso jurisdicional pretende a revogação da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente dirigiu contra o despacho do Sr. Director Coordenador dos Serviços da CGA, que indeferiu o seu pedido de actualização extraordinária da sua pensão nos termos do art.º 7.º da Lei 30-C/2000, de 29/12.
E, porque assim, na normalidade do procedimento, haveria que apreciar da bondade daquele julgamento.
Todavia, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto suscitou uma questão que terá, obrigatoriamente, de ser conhecida antes de nos debruçar-mos sobre esse julgamento. E esta é a de saber se o STA tem competência para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Vejamos, pois.
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É sabido que a competência para conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, cabendo àquele conhecer dos recursos de decisões para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo. O que significa que a competência do STA para conhecer decisões dos TACs encontra-se definida por exclusão, será competente para conhecer dos recursos que a lei não atribuir ao TCA. - Vd. art. 26.º, n.º 1, alínea...
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