Acórdão nº 0738/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A...

    interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), de 16/04/2002, que lhe indeferiu o pedido de actualização extraordinária da sua pensão, nos termos do art.º 7.º da Lei 30-C/2000, de 29/12, tendo por referência a categoria de Chefe de Repartição de Finanças e não a de perito tributário, alegando que o mesmo estava ferido de erro nos seus pressupostos.

    Tal recurso foi julgado improcedente e a decisão impugnada mantida na ordem jurídica.

    Inconformado, o Recorrente dirigiu-se a este Tribunal pedindo a revogação desse julgamento invocando as razões expostas nas suas alegações de fls. 116 a 127, as quais foram sumariadas nas conclusões de fls. 128 e 129 que aqui se dão por reproduzidas.

    A CGA contra alegou para defender a manutenção do julgado.

    O Ilustre Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de se declarar este Tribunal incompetente para conhecer do recurso jurisdicional.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir 2.

    Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª Instância.

  2. O presente recurso jurisdicional pretende a revogação da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente dirigiu contra o despacho do Sr. Director Coordenador dos Serviços da CGA, que indeferiu o seu pedido de actualização extraordinária da sua pensão nos termos do art.º 7.º da Lei 30-C/2000, de 29/12.

    E, porque assim, na normalidade do procedimento, haveria que apreciar da bondade daquele julgamento.

    Todavia, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto suscitou uma questão que terá, obrigatoriamente, de ser conhecida antes de nos debruçar-mos sobre esse julgamento. E esta é a de saber se o STA tem competência para conhecer do presente recurso jurisdicional.

    Vejamos, pois.

  3. É sabido que a competência para conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, cabendo àquele conhecer dos recursos de decisões para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo. O que significa que a competência do STA para conhecer decisões dos TACs encontra-se definida por exclusão, será competente para conhecer dos recursos que a lei não atribuir ao TCA. - Vd. art. 26.º, n.º 1, alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT