Acórdão nº 0925/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Agosto de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da decisão que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, rejeitou a reclamação por não lhe assistir já o direito a socorrer-se do meio processual que utilizou.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - Por sentença proferida no âmbito do presente processo pelo tribunal a quo o tribunal considerou que o despacho impugnado objecto da reclamação se limitou "a confirmar o anteriormente proferido em 14 de Dezembro de 2004, pelo qual decidira proceder à execução do ora (recorrente) por incumprimento dos deveres de fiel depositário" 2 - E como tal, o acto impugnado, "não lesivo, por si, de qualquer direito ou interesse legítimo do ora reclamante (...) não se integra nas decisões passíveis da reclamação prevista no artigo 276° CPPT" 3 - Na verdade, considera o tribunal que "o despacho confirmado, o de 14 de Dezembro esse, sim, lesivo de direitos e interesses protegidos do ora reclamante, ao decidir proceder à execução, teria cabido reclamação ao abrigo do artigo 276° do CPPT" 4 - Diz o tribunal de 1ª instância que, porém, deixou o ora recorrente "caducar o prazo dez dias no n° 1 do artigo 277° do CPPT, já que, desse despacho foi notificado em 16 de Dezembro (fls. 233 e 234 do processo de execução) e a reclamação foi apresentada no órgão de execução fiscal no dia 7 de Março de 2005, concluindo assim que "não assistia já, ao (ora recorrente) o direito de socorrer-se do meio processual que utilizou".

5 - Com o mais alto respeito pela douta sentença proferida pelo tribunal a quo, não concorda o recorrente com a tese expendida no mesmo quanto à mera confirmatividade do despacho impugnado.

6 - Em primeiro lugar, porque a sentença desconsidera por completo a sequência do processo na qual se insere o requerimento apresentado pelo recorrente em 21 de Dezembro.

7 - Importante será lembrar que o recorrente foi notificado a 16 de Dezembro de que fora ordenada a reversão contra si, nos termos da alínea a) do artigo 233° do Código de Processo e Procedimento Tributário, sem prejuízo do procedimento criminal previsto no artigo 854° do Código do Processo Civil, pelo que deveria o ora recorrente num prazo de 5 dias proceder ao pagamento da quantia de €207959,84.

8 - O recorrente não pode deixar de enfatizar o prazo concedido de 5 dias pelo órgão de execução fiscal.

9 - Na verdade, o órgão de execução fiscal não fixou este prazo discricionariamente.

10 - O prazo concedido resulta da própria lei, maxime, do artigo 854 n°2 do Código de Processo Civil.

11 - Esta norma dispõe que "se (o depositário) não os apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos" 12 - O recorrente sublinha o prazo concedido para o efeito de explicar a este Alto Tribunal que não pode proceder a leitura feita pelo tribunal a quo quanto a uma pretensa confirmatividade do despacho reclamado relativamente ao despacho notificado ao recorrente a 16 de Dezembro de 2004.

13 - Desde logo porque com o requerimento apresentado pelo recorrente a 21 de Dezembro o recorrente apresenta a sua justificação, nos termos do n°2 do 854º do CPC, para não apresentar no prazo concedido pelo órgão de execução fiscal a quantia em causa.

14 - A resposta do órgão de execução fiscal ao requerimento não pode, por isso, traduzir-se nunca numa mera confirmação, pois, em causa estará sempre a validação ou não pelo órgão de execução fiscal dos motivos invocados pelo depositário a titulo de justificação da não entrega da quantia em causa.

15 - Resposta que, independentemente de ser no sentido da aceitação ou não da justificação do depositário para a não entrega das quantias em causa, por natureza, não tem a mesma identidade do despacho que ordena a reversão da execução contra o depositário, despacho este que lhe é lógica e processualmente prévio.

16 - Assim, na opinião do recorrente, porque o requerimento apresentado a 21 de Dezembro pelo recorrente introduz e justifica por si só um pressuposto diverso de quaisquer pressupostos tidos em conta aquando do despacho que ordenou a reversão, não assiste razão à douta sentença no que toca à interpretação dos despachos em causa - o despacho que ordena a reversão e o despacho que responde ao requerimento apresentado a 21 de Dezembro -, mormente no que se refere à relação, que diz ser de confirmatividade, entre os mesmos.

17 - Como assinala a jurisprudência (entre outros, Acórdão do STA de 1-02-2005 o acto só é meramente confirmativo se se mantiverem os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto confirmado. E manifestamente não parecer o caso.

Por mera cautela, 18- Assinala o referido Acórdão que "para que um acto se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que seja utilizada a mesma fundamentação" 19 - Pelo que se, para o efeito de afastar a ideia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT