Acórdão nº 0925/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 17 de Agosto de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da decisão que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, rejeitou a reclamação por não lhe assistir já o direito a socorrer-se do meio processual que utilizou.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - Por sentença proferida no âmbito do presente processo pelo tribunal a quo o tribunal considerou que o despacho impugnado objecto da reclamação se limitou "a confirmar o anteriormente proferido em 14 de Dezembro de 2004, pelo qual decidira proceder à execução do ora (recorrente) por incumprimento dos deveres de fiel depositário" 2 - E como tal, o acto impugnado, "não lesivo, por si, de qualquer direito ou interesse legítimo do ora reclamante (...) não se integra nas decisões passíveis da reclamação prevista no artigo 276° CPPT" 3 - Na verdade, considera o tribunal que "o despacho confirmado, o de 14 de Dezembro esse, sim, lesivo de direitos e interesses protegidos do ora reclamante, ao decidir proceder à execução, teria cabido reclamação ao abrigo do artigo 276° do CPPT" 4 - Diz o tribunal de 1ª instância que, porém, deixou o ora recorrente "caducar o prazo dez dias no n° 1 do artigo 277° do CPPT, já que, desse despacho foi notificado em 16 de Dezembro (fls. 233 e 234 do processo de execução) e a reclamação foi apresentada no órgão de execução fiscal no dia 7 de Março de 2005, concluindo assim que "não assistia já, ao (ora recorrente) o direito de socorrer-se do meio processual que utilizou".
5 - Com o mais alto respeito pela douta sentença proferida pelo tribunal a quo, não concorda o recorrente com a tese expendida no mesmo quanto à mera confirmatividade do despacho impugnado.
6 - Em primeiro lugar, porque a sentença desconsidera por completo a sequência do processo na qual se insere o requerimento apresentado pelo recorrente em 21 de Dezembro.
7 - Importante será lembrar que o recorrente foi notificado a 16 de Dezembro de que fora ordenada a reversão contra si, nos termos da alínea a) do artigo 233° do Código de Processo e Procedimento Tributário, sem prejuízo do procedimento criminal previsto no artigo 854° do Código do Processo Civil, pelo que deveria o ora recorrente num prazo de 5 dias proceder ao pagamento da quantia de €207959,84.
8 - O recorrente não pode deixar de enfatizar o prazo concedido de 5 dias pelo órgão de execução fiscal.
9 - Na verdade, o órgão de execução fiscal não fixou este prazo discricionariamente.
10 - O prazo concedido resulta da própria lei, maxime, do artigo 854 n°2 do Código de Processo Civil.
11 - Esta norma dispõe que "se (o depositário) não os apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos" 12 - O recorrente sublinha o prazo concedido para o efeito de explicar a este Alto Tribunal que não pode proceder a leitura feita pelo tribunal a quo quanto a uma pretensa confirmatividade do despacho reclamado relativamente ao despacho notificado ao recorrente a 16 de Dezembro de 2004.
13 - Desde logo porque com o requerimento apresentado pelo recorrente a 21 de Dezembro o recorrente apresenta a sua justificação, nos termos do n°2 do 854º do CPC, para não apresentar no prazo concedido pelo órgão de execução fiscal a quantia em causa.
14 - A resposta do órgão de execução fiscal ao requerimento não pode, por isso, traduzir-se nunca numa mera confirmação, pois, em causa estará sempre a validação ou não pelo órgão de execução fiscal dos motivos invocados pelo depositário a titulo de justificação da não entrega da quantia em causa.
15 - Resposta que, independentemente de ser no sentido da aceitação ou não da justificação do depositário para a não entrega das quantias em causa, por natureza, não tem a mesma identidade do despacho que ordena a reversão da execução contra o depositário, despacho este que lhe é lógica e processualmente prévio.
16 - Assim, na opinião do recorrente, porque o requerimento apresentado a 21 de Dezembro pelo recorrente introduz e justifica por si só um pressuposto diverso de quaisquer pressupostos tidos em conta aquando do despacho que ordenou a reversão, não assiste razão à douta sentença no que toca à interpretação dos despachos em causa - o despacho que ordena a reversão e o despacho que responde ao requerimento apresentado a 21 de Dezembro -, mormente no que se refere à relação, que diz ser de confirmatividade, entre os mesmos.
17 - Como assinala a jurisprudência (entre outros, Acórdão do STA de 1-02-2005 o acto só é meramente confirmativo se se mantiverem os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto confirmado. E manifestamente não parecer o caso.
Por mera cautela, 18- Assinala o referido Acórdão que "para que um acto se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que seja utilizada a mesma fundamentação" 19 - Pelo que se, para o efeito de afastar a ideia de...
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