Acórdão nº 064/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A COMISSÃO EXECUTIVA DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 24.06.2004 (fls. 127 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por "IFQ - INSTITUTO DE FORMAÇÃO DE QUADROS, LDA", anulou, por vício de violação de lei (violação do art. 38º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho), a deliberação da ora recorrente, de 14.06.95, pela qual foi indeferida a candidatura do recorrente contencioso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional 942000P1, Sub-Programa 942300P1, Medida 942320P1.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1- Ao abrigo do disposto no artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho (DR 15/94), apresentou o ora Recorrente Pretende naturalmente dizer-se "ora Recorrido" um pedido de co-financiamento relativo a uma acção de aperfeiçoamento pedagógico de formadores que decorreu entre 23.05.94 e 24.06.94.

2- O art. 38º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, vem permitir excepcionalmente a aprovação de candidaturas sem o respectivo controlo prévio, mas não dispensa o seu controlo concomitante, daí a exigência de que as acções estivessem ainda a decorrer naquele período.

3- Este diploma, ao permitir a apresentação de candidaturas até ao fim do mês seguinte ao da sua entrada em vigor, para acções de formação iniciadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho, contém uma excepção, válida apenas para aquele ano, em relação ao regime geral na matéria, o qual está contido no artigo 15°, n° 5 do mesmo diploma, e que determina que as candidaturas devem ser apresentadas antes do início das acções.

4- Esse período de antecipação, como é lógico e como aliás a parte final daquele mesmo art. 15°, n° 5 deixa claramente entender, destina-se a dar tempo à entidade gestora para analisar e apreciar a candidatura antes de sobre ela decidir, aliás como lhe cumpre, nos termos do artigo 37º, n° 5 do Decreto -Lei n° 99/94, de 19 de Abril, o qual dispõe que o controlo de primeiro nível abrange o controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelo órgão de gestão, sendo esse controlo de primeiro nível assegurado, nos termos do n° 6, alínea b) do mesmo artigo, nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelas entidades gestoras, no caso presente o IEFP, ex vi do art. 8°, n° 8, al. e) do D.R n° 15/94 (cfr., s.ff, Decreto Lei n° 99/94, art. 24, n° 2).

5- Só assim é possível algum controlo efectivo sobre as mesmas acções. E nem é o caso de invocarmos a insusceptibilidade da extensão analógica das normas excepcionais, porque na realidade interpretar-se o artigo da forma por que o Tribunal a quo o faz, atribuindo ao verbo iniciar o significado de iniciar e terminar, ultrapassa efectivamente tal tipo de interpretação.

6- Isto porque o controlo das acções é um mecanismo presente no diploma, de tal sorte que o art. 15°, n.º 5 do citado Decreto Regulamentar deixa claramente entender que o prazo de apresentação das candidaturas antes do início das acções se destina a dar tempo à entidade gestora para analisar e apreciar a candidatura para sobre ela decidir, como lhe cumpre, nos termos do art. 37º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.

7- Conciliando o teor do art. 38º do D.R. 15/94 com os demais dispositivos do sistema em que se insere, não poderemos chegar a outra conclusão que não a da incidência exclusiva do preceito sobre as acções iniciadas antes mas a decorrer à data da entrada em vigor do diploma, pois só neste caso se toma viável algum controlo sobre as acções, controlo que constitui uma das pedras basilares da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos instituídos pelo Dec. Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.

8- Ademais, se a despeito de todo o sistema de rigor e de apertados mecanismos de controlo - cfr. art. 3º, n.º 5 do citado Decreto Lei - fosse intenção do legislador excepcionar as acções iniciadas entre 1 de Janeiro de 1994 e findas antes da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/94, seguramente que se teria expressado inequivocamente nesse sentido.

9- Ora, a redacção do preceito aponta no sentido de se abrir uma excepção ao disposto no art. 15°, n.º 5 em relação às acções iniciadas entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994, no pressuposto de que essas acções ainda estivessem a decorrer à data do início da vigência do diploma, assim se viabilizando um controlo.

10-Situação que não é, manifestamente, a contemplada no recurso em apreço, sendo que os cursos tiveram o seu termo antes da entrada em vigor do referido Decreto Regulamentar.

11-Os próprios objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais, consignadas no art. 36º do DL n° 99/94, ficariam seriamente comprometidos caso se admitisse a apresentação de pedidos de contribuição relativamente a acções de formação já terminadas.

12-Do mesmo modo, a norma constante do n.º 5 do art. 37º do mesmo diploma ficaria esvaziada de conteúdo.

13-Em suma, todo o espírito do diploma será subvertido, não podendo um Decreto Regulamentar que desempenha uma função instrumental e subordinada em relação ao conteúdo de um acto legislativo anterior, e "superior", no caso o Decreto-Lei n° 99/94...

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