Acórdão nº 030230A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A.

Em 23.5.02 (fls. 130 e ss), nestes autos, proferiu-se um acórdão com o seguinte teor: I - A... e ..., com melhor identificação nos autos, vêm requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 30230, que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza veio invocar a impossibilidade de execução "em virtude do bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago de Cacém", pelo que não pode dar por si só execução ao acórdão, de modo que existe causa legítima de inexecução.

Tanto a Câmara Municipal de Santiago de Cacém como a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, esta na qualidade de actual detentora de 1,8 hectares do prédio referido, pronunciaram-se sobre o pedido das requerentes A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela inexistência de causa legítima de inexecução, sustentando que a transmissão do prédio em causa a terceiro não constituía fundamento caracterizador de uma causa dessa natureza, citando jurisprudência deste Tribunal para fundamentar a sua posição.

II Factos Factos relevantes que importa fixar:

  1. Por acórdão do Pleno, de 27.5.99, foi anulado por este Supremo Tribunal, o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que indeferiu o pedido de reversão da expropriação do "prédio rústico sito na Freguesia de Santo André, concelho de Santiago de Cacém, com a área de 9.6 hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11901, a fls. 138 do livro B - 34 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35º da Secção A", a favor do Gabinete da Área de Sines (fls. 140/162 do apenso).

  2. Por requerimento de 26.2.01, as ora requerentes pediram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza a execução do acórdão anulatório.

  3. Em 20.8.01, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza proferiu o seguinte despacho: "Nos termos do disposto no artigo 74°, n. ° 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. ° 168/99, de 18 de Setembro, do art° 5º n° 1 do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, e no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Despacho n.° 5093/2001, publicado no Diário da República, 2.º série, nº 62, de 14 de Março de 2001, indefiro o requerimento apresentado por A... e ..., por ser impossível executar o Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1999, em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago de Cacém".

    III Direito Sobre um pedido de reversão em tudo semelhante, este STA pronunciou-se recentemente (acórdão de 11.4.02, proferido no recurso 37646

    1. No mesmo sentido o acórdão de 11.4.02, no recurso 37648A.

    em termos que merecem a nossa inteira concordância, e que se transcreve, no segmento aplicável: «O acórdão exequendo anulou, com trânsito em julgado, o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio acima identificado. Decorrido o prazo de execução espontânea e dentro do prazo estabelecido pelo art.º 96 da LPTA, as interessadas formularam o requerimento a que se refere o art.º 5/1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, que foi indeferido com invocação de que o prédio já não se encontra na titularidade do Estado, tendo sido transmitido para a ENATUR, o que tornaria a execução impossível.

    Nesta fase do processo de execução de julgados, importa decidir se o simples facto da transmissão do prédio expropriado a terceiro constitui ou não causa legítima de inexecução para efeito do disposto no art.º 6 do DL 256-A/77, como a Administração invocou.

    Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença (art.º 6/2 do DL 256-A/77).

    A autoridade requerida não invoca grave prejuízo para o interesse público; diz ser-lhe impossível executar o acórdão anulatório por já não ser o Estado o titular do direito de propriedade sobre o prédio expropriado. Assim, é esse fundamento de inexecução que importa apreciar.

    No entender da autoridade recorrida "a decisão administrativa expressa a proferir na sequência da decisão não pode ser assegurada pela entidade recorrida sem a colaboração da ENATUR, na medida em que, como se apura do despacho junto como doc. n.º 2 ao requerimento, a propriedade do prédio em causa é actualmente dessa empresa".

    Há nesta construção um manifesto equívoco quanto ao que compete fazer à autoridade administrativa no procedimento de reversão dos bens expropriados, regulado nos art.ºs 70 e sgs. do CE91, que é o diploma a considerar para execução do julgado, ao menos no aspecto substantivo (Em matéria substantiva, o jus superveniens não é, em princípio, directamente aplicável à reconstituição da situação actual hipotética em execução de julgado, salvo na medida em que contenha ele próprio vocação retroactiva ou se trate de actos ou operações que já se lhe deviam conformar independentemente da ilegalidade cometida. Pode, contudo, a modificação do regime jurídico constituir causa legítima de inexecução, quer por criar uma situação de impossibilidade jurídica de execução, quer por gerar uma situação ou revelar uma valoração com a qual a execução nos termos do direito vigente no momento da prática do acto entre em colisão ou gere conflito insusceptível de compatibilização prática. De todo o modo, neste aspecto, o regime estabelecido nos art.ºs 74 e sgs. do CE99, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não tem qualquer novidade, só divergindo em aspectos procedimentais, quanto a regulamentação expressa da intervenção dos contra-interessados e da publicação do despacho que autoriza a reversão; cfr. art.ºs 75°/1 e 76° deste último diploma).

    É certo, como afirma a autoridade requerida, que a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente, que conclua o procedimento iniciado com a pretensão das requerentes, no sentido de ser autorizada a reversão. Mas ninguém sustenta o contrário. Por isso mesmo, porque a sentença proferida no recurso contencioso não substitui a decisão administrativa perante o interesse pretensivo do particular em que interveio o acto anulado, é que se torna necessário que a Administração dê execução à sentença, praticando os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, de acordo com os efeitos conformativos que resultam da sentença anulatória e que não cumpre nesta fase definir. Ora, o processo de reversão comporta duas fases, em simetria com o processo de expropriação: uma fase administrativa, na qual se define a existência do direito de reversão, e uma fase judicial, na qual se definem e se procede às transferências patrimoniais inerentes. À autoridade administrativa que houver declarado a utilidade pública da expropriação, ou que haja sucedido na respectiva competência, apenas cumpre decidir sobre o pedido de autorização da reversão, verificados os respectivos pressupostos. Com isso fica concluída a fase administrativa da reversão, a que se segue a fase judicial, em acção intentada pelo interessado. A adjudicação e a investidura na posse do bem revertido insere-se já na fase judicial, competindo ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (art.º 73° do CE91; cfr. art.º 77° do CE99).

    Assim, não tendo a autoridade requerida que assegurar a colaboração de quem quer que seja para materializar física ou juridicamente a transferência do prédio para o domínio do requerente da reversão - designadamente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT