Acórdão nº 0190/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, recorre do acórdão proferido nos autos a 3/Novembro/2004 (cf. fls. 152-159), que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 107-112, o qual rejeitou o recurso contencioso ali interposto pelo recorrente contra o SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE (ER), recurso interposto ao abrigo do art° 24°, b), do E.T.A.F. (aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 Abril), em virtude de, como afirmou "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica", perfilhar solução oposta à do acórdão de 22/Outubro/2003, Proc° n° 655/03, da 2ª Subsecção, que apreciando da procedência, ou não, da ilegitimidade activa do aí Recorrente (Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte) para impugnar contenciosamente, em representação de associada sua, acto administrativo para ela lesivo, julgou o aí Recorrente parte legítima nos autos".

I.2.

Admitido o recurso (cf. despacho de fls. 173), o recorrente apresentou a alegação de fls. 177-182 tendente à demonstração da invocada oposição.

I.3.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 185-186 do seguinte teor: "O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem recorrer do douto Acórdão, proferido a folhas 152 e seguintes, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso por si interposto com fundamento na sua ilegitimidade, com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos Autos e o proferido no Processo n.° 655/03",de 22.10.2003, pela 2. Subsecção do Contencioso Administrativo deste Tribunal.

Para tanto alega: - o Acórdão recorrido confirmou o acórdão jurisdicionalmente recorrido - e, pois, concluiu pela ilegitimidade activa do Recorrente para, enquanto associação sindical, exercer contenciosamente a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa no caso uma sua associada.

- o Acórdão fundamento julgou procedente o recurso jurisdicional interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo ordenando o prosseguimento dos Autos reconhecendo legitimidade activa ao Recorrente para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos.

- assim, proferidos no domínio da mesma legislação, os dois acórdãos estão em oposição sobe a mesma questão de direito.

De acordo com o douto Acórdão deste Tribunal - Pleno da Secção - de 18.05.04, "existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes." Vistos estes pressupostos, afigura-se-me manifesta a oposição de julgados.

De facto, no Acórdão recorrido negou-se provimento ao recurso interposto do Acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo Sindicato, por ilegitimidade activa, por entender que o Sindicato não tem legitimidade activa para a defesa individual de interesses individuais, legitimidade essa não reconhecida pelo art.° 4º, n.° 3 do DL 84/99, de 19.3.

E o Acórdão fundamento veio dizer que, "as Associações Sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam - art.° 4.°, n.° 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março.

Assim, porque as situações de facto, nesses Arestos, são as mesmas - defesa dos direitos individuais do associado - e se decidiu de forma oposta, deve ser verificada a alegada oposição de Acórdãos".

I.4.

O Relator por despacho de fls. 188/vº reconheceu que se verificava a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para, querendo, alegarem em conformidade com o disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção), e ainda se desse vista ao Ministério Público.

I.5.

O recorrente alegou, formulando ao final as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associada sua - e a pedido dela.

E, 2 - Fê-lo estribado nos art° 12°, n° 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos), e 56°, n° 1, da Constituição, nos art°s 1, segundo segmento, 2°, c) e 3°, d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal") e no art° 4°, n°s 3 e 4, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março - porquanto, dada a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem não é entendível como necessária "qualidade pessoal", mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

3 - Aliás, a associada do Recorrente...

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