Acórdão nº 0755/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 8-3-95 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa.

Aquele Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, na sequência do que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que veio a julgar improcedente o recurso.

O Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.

Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, veio a ser proferido acórdão, em 6-5-2004, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido por vício de violação de lei, por se entender, em suma, que o Recorrente não poderia ter sido sancionado da forma como foi, por não ter optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo de 24-1-2002, proferido no recurso n.º 10148.

Por acórdão deste Pleno de 24-11-2004 foi decidido o prosseguimento do presente recurso jurisdicional, por existir oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido no acórdão fundamento sobre a questão fundamental de direito de saber se pode ser aplicado o regime disciplinar próprio da generalidade dos empregados bancários ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos admitido antes da sua passagem a sociedade anónima e que não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.

A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Despacho nº 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei (cf. Fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia); 2. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artigo 36º, operada pelo artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/93...

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