Acórdão nº 01342A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. A..., requereu em 26 de Out./2004, neste STA, por apenso ao recurso contencioso que correu sob o n.º 1342/02, a execução do Acórdão nele proferido e confirmado por Acórdão do Pleno de 31.03.2004, transitado em julgado.
Pelo Acórdão de fls. 88-91, de 2005.02.17 a Subsecção julgou executado o Acórdão pelo novo despacho proferido para o efeito pela Administração e julgou extinta a instância executiva.
É deste Acórdão que vem agora interposto o presente recurso.
Nele o recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O Acórdão exequendo decidiu que o cálculo da indemnização deveria fazer-se segundo um juízo de prognose póstuma sobre a evolução previsível das rendas durante o período que durou a privação do prédio.
- E o Acórdão recorrido decidiu que estava integralmente executado aquele Acórdão calculando a indemnização com base na renda de 1975, acrescida de 40%, multiplicado pelo número de anos da ocupação, mas o valor da renda nada tem a ver como rendimento líquido dos prédios, mas sim com a evolução das rendas segundo as tabelas de rendas máximas publicadas pelo Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
- O Acórdão impugnado repete o modo de cálculo considerado ilegal pelo Acórdão impugnado.
- O cálculo agora apresentado apenas sofre um aumento de 40% e continua inalterável durante todo o período de ocupação.
- O novo critério apenas representou para 20 anos de ocupação, mais 68.5 € em relação ao cálculo anterior, quando a evolução das rendas nesse período foi para cerca de 10 vezes mais sobre o valor de 1975.
- A deflação prevista na lei destina-se a componentes da indemnização calculados a preços de 1995, não se aplica a montantes calculados com base nos valores de 1975.
- Decidindo diferentemente o Acórdão recorrido violou os artigos 14.º n.º 4 do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2; o artigo 2.º n.º 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3; as Portarias 363/77, de 18.6; 248/78, de 2.5; 239/80, de 9.5; 246/82, de 3.3; 584/84, de 8.8; 298/86, de 20.6 e 839/87, de 26.10 e os artigos 173.º e 179.º do CPA.
A entidade recorrida contra alegou sustentando o decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
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Como resulta do Acórdão recorrido e o recorrente reconhece nas conclusões deste recurso jurisdicional, foi efectuado o juízo de prognose póstuma que era imposto pela decisão a...
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