Acórdão nº 01342A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. A..., requereu em 26 de Out./2004, neste STA, por apenso ao recurso contencioso que correu sob o n.º 1342/02, a execução do Acórdão nele proferido e confirmado por Acórdão do Pleno de 31.03.2004, transitado em julgado.

Pelo Acórdão de fls. 88-91, de 2005.02.17 a Subsecção julgou executado o Acórdão pelo novo despacho proferido para o efeito pela Administração e julgou extinta a instância executiva.

É deste Acórdão que vem agora interposto o presente recurso.

Nele o recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O Acórdão exequendo decidiu que o cálculo da indemnização deveria fazer-se segundo um juízo de prognose póstuma sobre a evolução previsível das rendas durante o período que durou a privação do prédio.

- E o Acórdão recorrido decidiu que estava integralmente executado aquele Acórdão calculando a indemnização com base na renda de 1975, acrescida de 40%, multiplicado pelo número de anos da ocupação, mas o valor da renda nada tem a ver como rendimento líquido dos prédios, mas sim com a evolução das rendas segundo as tabelas de rendas máximas publicadas pelo Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.

- O Acórdão impugnado repete o modo de cálculo considerado ilegal pelo Acórdão impugnado.

- O cálculo agora apresentado apenas sofre um aumento de 40% e continua inalterável durante todo o período de ocupação.

- O novo critério apenas representou para 20 anos de ocupação, mais 68.5 € em relação ao cálculo anterior, quando a evolução das rendas nesse período foi para cerca de 10 vezes mais sobre o valor de 1975.

- A deflação prevista na lei destina-se a componentes da indemnização calculados a preços de 1995, não se aplica a montantes calculados com base nos valores de 1975.

- Decidindo diferentemente o Acórdão recorrido violou os artigos 14.º n.º 4 do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2; o artigo 2.º n.º 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3; as Portarias 363/77, de 18.6; 248/78, de 2.5; 239/80, de 9.5; 246/82, de 3.3; 584/84, de 8.8; 298/86, de 20.6 e 839/87, de 26.10 e os artigos 173.º e 179.º do CPA.

A entidade recorrida contra alegou sustentando o decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Como resulta do Acórdão recorrido e o recorrente reconhece nas conclusões deste recurso jurisdicional, foi efectuado o juízo de prognose póstuma que era imposto pela decisão a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT