Acórdão nº 089/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, de 26 de Maio de 1998, que ordenou o embargo da obra que o Recorrente levava a efeito, no lugar de ..., daquele concelho.

1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 96 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. A decisão referida em 1.2 foi anulada por este S.T.A., pelo acórdão de fls. 143 e segs, com fundamento em omissão de pronúncia.

1.4. No T.A.C. de Coimbra foi, então, proferida a sentença de fls. 155 e segs, que negou provimento ao recurso contencioso.

1.5. Discordando da decisão referida em 1.4, o Recorrente impugna-a no presente recurso jurisdicional, a que respeitam as alegações de fls. 181 e segs.

São as seguintes as respectivas conclusões: "1/ Para que o Tribunal a quo pudesse conhecer do vício de desvio de poder importava que desse como provado os factos alegados em 39.° a 51.° da P.I. e constantes do documento autêntico n.° 4 junta com esta.

2/ Não tendo sido dado como provado tais factos, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este vício, o que gera nulidade da Douta sentença, por insuficiência de matéria de facto.

3/ Conforme se alcança da Douta sentença, entendeu o Tribunal a quo que o recorrente executou obras não autorizadas - demolir uma parede -, razão pela qual havia fundamento para o embargo.

4/ Acontece que nos termos do respectivo processo de viabilidade da reconstrução e do processo posterior de licenciamento era admissível a substituição dos materiais da obra a reconstruir que fossem irreparáveis conforme parece técnico de 16.09.1996 proferido no processo de viabilidade.

5/ E, além disso, o Chefe de Divisão do Urbanismo da entidade recorrida não soube explicar se para abrir uma janela prevista no projecto era ou não necessário derrubar a respectiva parede, conforme parecer técnico de 26.05.98 que serviu de fundamento à deliberação recorrida.

6/ O embargo feito pela entidade recorrida com fundamento na demolição da dita parede com a finalidade de abrir aquela janela é ilegal por enfermar do vício de violação de lei por falta de fundamentação, por erro nos pressupostos de facto, do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.

7/ Nas circunstâncias referidas nas conclusões 4 e 5, antes de ser proferida decisão de embargar, impunha-se a audição do recorrente na medida em que, nestas circunstâncias concretas, não havia urgência na decisão e nem a audiência prévia comprometia o êxito ou finalidade do embargo.

8/ Ao não entender assim, a Douta sentença fez incorrecta aplicação do artigo 100.º e l01.°doCPA.

9/ A competência para ordenar o embargo prevista no artigo 57.° n.° 1 do D.L. 445/91 é deferida, exclusivamente, ao Presidente da Câmara, porquanto o conceito de "outras entidades" referido nesta norma não inclui a Câmara Municipal, mas sim outros órgãos de pessoas colectivas distintas das autarquias locais ou outras pessoas colectivas diferentes das autarquias locais.

10/ Ao nível das autarquias locais, apenas o Presidente da Câmara, após a publicação do D.L. 445/91, tem competência para embargar.

11/ O Presidente da Câmara ao submeter a decisão de embargar a reunião da Câmara para esta decidir, renunciou à competência que a lei lhe atribui, o que conduz à nulidade da deliberação recorrida.

12/ A Douta sentença ao entender que a entidade recorrida tinha competência para proferir a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito e da norma constante do artigo 57.° n.° 1 do D.L. 445/91." 1.6. A Câmara recorrida alegou nos termos constantes de fls. 175 e segs, concluindo: "1- Não enferma a deliberação ora impugnada de vício de desvio de poder, pois, encontrando-se a obra a ser executada em desrespeito pelo projecto é a ordem de embargo legal encontra-se devidamente justificada nos termos do n.° 1 do art° 57° do Decreto-Lei n.° 445/ 91, na redacção em vigor ao tempo dos factos.

2-Encontrando-se a deliberação devidamente alicerçada e fundamentada no parecer do Chefe da DPGU, bem como, conforme consta do seu teor, em fotografias e outros elementos relevantes que mostram o estado da obra, cumpriu-se o n.° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Não ocorre assim, por tudo o exposto, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

4 - Não se verifica a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, tal qual estes se encontram estabelecidos nos art°s 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo e como bem decide a douta sentença ora recorrida - vide, a propósito igualmente os artigos 7 a 12 da contestação (matéria de direito).

5-Não ocorreu, conforme alegou o recorrente, o vício de incompetência por violação do n.° 1 do art° 57° do Decreto Lei n.° 445/ 91, na redacção em vigor à data dos factos, conforme decidiu a douta sentença ora impugnada e conforme o exposto nos artigos 13 a 20 da contestação (matéria de direito) e artigos 6 a 8 das alegações em 1ª instância.

6- Finalmente, atento o carácter urgente e imediatista da ordem de embargo, não tinha o recorrente que ser ouvido em sede de audiência prévia, sob pena de se perder o objectivo que com aquele se pretendia alcançar, entendimento constante da douta sentença ora impugnada.

Em jeito de conclusão e sintetizando, a matéria de facto relatada e a prova documental junta com a contestação - assim como a constante do processo administrativo - bem comprovam a justeza da deliberação tomada pelo executivo camarário." 1.7. O Tribunal a quo pronunciou-se, a fls. 227, pela inexistência de nulidades a suprir, em relação à sentença recorrida.

1.8. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 233, do seguinte teor: "A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, datada de 26-05-98, nos termos da qual foi ordenado o embargo de uma obra que o recorrente vinha executando em desrespeito do projecto que fora licenciado. Para tanto...

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