Acórdão nº 089/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, de 26 de Maio de 1998, que ordenou o embargo da obra que o Recorrente levava a efeito, no lugar de ..., daquele concelho.
1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 96 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. A decisão referida em 1.2 foi anulada por este S.T.A., pelo acórdão de fls. 143 e segs, com fundamento em omissão de pronúncia.
1.4. No T.A.C. de Coimbra foi, então, proferida a sentença de fls. 155 e segs, que negou provimento ao recurso contencioso.
1.5. Discordando da decisão referida em 1.4, o Recorrente impugna-a no presente recurso jurisdicional, a que respeitam as alegações de fls. 181 e segs.
São as seguintes as respectivas conclusões: "1/ Para que o Tribunal a quo pudesse conhecer do vício de desvio de poder importava que desse como provado os factos alegados em 39.° a 51.° da P.I. e constantes do documento autêntico n.° 4 junta com esta.
2/ Não tendo sido dado como provado tais factos, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este vício, o que gera nulidade da Douta sentença, por insuficiência de matéria de facto.
3/ Conforme se alcança da Douta sentença, entendeu o Tribunal a quo que o recorrente executou obras não autorizadas - demolir uma parede -, razão pela qual havia fundamento para o embargo.
4/ Acontece que nos termos do respectivo processo de viabilidade da reconstrução e do processo posterior de licenciamento era admissível a substituição dos materiais da obra a reconstruir que fossem irreparáveis conforme parece técnico de 16.09.1996 proferido no processo de viabilidade.
5/ E, além disso, o Chefe de Divisão do Urbanismo da entidade recorrida não soube explicar se para abrir uma janela prevista no projecto era ou não necessário derrubar a respectiva parede, conforme parecer técnico de 26.05.98 que serviu de fundamento à deliberação recorrida.
6/ O embargo feito pela entidade recorrida com fundamento na demolição da dita parede com a finalidade de abrir aquela janela é ilegal por enfermar do vício de violação de lei por falta de fundamentação, por erro nos pressupostos de facto, do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
7/ Nas circunstâncias referidas nas conclusões 4 e 5, antes de ser proferida decisão de embargar, impunha-se a audição do recorrente na medida em que, nestas circunstâncias concretas, não havia urgência na decisão e nem a audiência prévia comprometia o êxito ou finalidade do embargo.
8/ Ao não entender assim, a Douta sentença fez incorrecta aplicação do artigo 100.º e l01.°doCPA.
9/ A competência para ordenar o embargo prevista no artigo 57.° n.° 1 do D.L. 445/91 é deferida, exclusivamente, ao Presidente da Câmara, porquanto o conceito de "outras entidades" referido nesta norma não inclui a Câmara Municipal, mas sim outros órgãos de pessoas colectivas distintas das autarquias locais ou outras pessoas colectivas diferentes das autarquias locais.
10/ Ao nível das autarquias locais, apenas o Presidente da Câmara, após a publicação do D.L. 445/91, tem competência para embargar.
11/ O Presidente da Câmara ao submeter a decisão de embargar a reunião da Câmara para esta decidir, renunciou à competência que a lei lhe atribui, o que conduz à nulidade da deliberação recorrida.
12/ A Douta sentença ao entender que a entidade recorrida tinha competência para proferir a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito e da norma constante do artigo 57.° n.° 1 do D.L. 445/91." 1.6. A Câmara recorrida alegou nos termos constantes de fls. 175 e segs, concluindo: "1- Não enferma a deliberação ora impugnada de vício de desvio de poder, pois, encontrando-se a obra a ser executada em desrespeito pelo projecto é a ordem de embargo legal encontra-se devidamente justificada nos termos do n.° 1 do art° 57° do Decreto-Lei n.° 445/ 91, na redacção em vigor ao tempo dos factos.
2-Encontrando-se a deliberação devidamente alicerçada e fundamentada no parecer do Chefe da DPGU, bem como, conforme consta do seu teor, em fotografias e outros elementos relevantes que mostram o estado da obra, cumpriu-se o n.° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Não ocorre assim, por tudo o exposto, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
4 - Não se verifica a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, tal qual estes se encontram estabelecidos nos art°s 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo e como bem decide a douta sentença ora recorrida - vide, a propósito igualmente os artigos 7 a 12 da contestação (matéria de direito).
5-Não ocorreu, conforme alegou o recorrente, o vício de incompetência por violação do n.° 1 do art° 57° do Decreto Lei n.° 445/ 91, na redacção em vigor à data dos factos, conforme decidiu a douta sentença ora impugnada e conforme o exposto nos artigos 13 a 20 da contestação (matéria de direito) e artigos 6 a 8 das alegações em 1ª instância.
6- Finalmente, atento o carácter urgente e imediatista da ordem de embargo, não tinha o recorrente que ser ouvido em sede de audiência prévia, sob pena de se perder o objectivo que com aquele se pretendia alcançar, entendimento constante da douta sentença ora impugnada.
Em jeito de conclusão e sintetizando, a matéria de facto relatada e a prova documental junta com a contestação - assim como a constante do processo administrativo - bem comprovam a justeza da deliberação tomada pelo executivo camarário." 1.7. O Tribunal a quo pronunciou-se, a fls. 227, pela inexistência de nulidades a suprir, em relação à sentença recorrida.
1.8. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 233, do seguinte teor: "A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, datada de 26-05-98, nos termos da qual foi ordenado o embargo de uma obra que o recorrente vinha executando em desrespeito do projecto que fora licenciado. Para tanto...
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