Acórdão nº 0557/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Ministro da Educação recorre do acórdão de 14-11-2002, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 11-06-1999, que negara provimento ao recurso hierárquico do despacho de 4-12-1998 da Directora Regional Adjunta de Educação do Centro que julgara improcedente a reclamação apresentada por A..., identificada nos autos, da notação que lhe foi atribuída no período de 1-01 a 31-12 de 1997.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes : A)- O douto Acórdão ora impugnado, ao conceder provimento ao recurso contencioso interposto por A..., na interpretação nele preconizada, não faz uma correcta apreciação da situação "sub judice", ao considerar que foi violado o art.° 10° do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho.

B)- Com efeito, este Decreto Regulamentar terá de ser interpretado em conjugação como o estatuído no Decreto-Lei n.° 141/93, de 26 de Abril, e Portarias subsequentes n.ºs 79-B/94, de 4 de Fevereiro, e 721/95, de 6 de Julho.

A recorrida conta-alegou, formulando as seguintes conclusões : 1ª - O Acórdão recorrido, na matéria invocada como fundamento do recurso jurisdicional, não merece censura jurídica, porquanto fez a boa e melhor interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  1. - Visto que a competência dos órgãos administrativos não se presume.

  2. - Terá de resultar inequívoca e directamente da lei ou regulamento administrativo que a confiram.

  3. - O que não ocorre no caso em apreço.

  4. - Podendo ser delegada, não se verificou, no caso, qualquer delegação de poderes para a prática do acto.

  5. - Nem o órgão Coordenador-Adjunto agiu em substituição do órgão competente, Coordenador do Centro de Área Educativa.

  6. - Pelo que a decisão jurisdicional pela qual se mostra anulado o acto administrativo impugnado com fundamento na violação do artigo 10º, do Decreto Regulamentar 44-B/83, não merecendo censura, deve ser mantida.

O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  1. O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto : 1. A recorrente é técnica superior de serviço social do M.E.

  1. A recorrente foi notada de Muito Bom pelos notadores B... e ... conforme consta do p. a . de fls não numeradas, no período de 1.1.97 a 31.12.97.

  2. Reclamou para os notadores, reclamação julgada improcedente pelo despacho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT