Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 141/93 de 26 de Abril No Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação, como serviços regionais do Ministério da Educação, têm como atribuição fundamental assegurar, a nível regional, a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito territorial e competências Artigo 1.° Natureza As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Artigo 2.° Âmbito territorial das DRE 1 - O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional: a) Do Norte, com sede no Porto; b) Do Centro, com sede em Coimbra; c) De Lisboa, com sede em Lisboa; d) Do Alentejo, com sede em Évora; e) Do Algarve, com sede em Faro; 2 - No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, centros de área educativa.

3 - Aos centros de área educativa compete, no âmbito territorial respectivo, assegurar a coordenação, orientação e apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

4 - Os centros de área educativa são dirigidos por um coordenador, cuja remuneração corresponde à de director de serviços ou de chefe de divisão, consoante o número de escolas e a extensão de cada área.

5 - Os coordenadores de área educativa podem ser de imediato nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 3.° Competências São competências das DRE, no âmbito territorial respectivo: a) Integrar as várias áreas funcionais da educação e dos ensinos básico e secundário no quadro da política educativa; b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais; c) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino nos âmbitos técnico-pedagógico, de acção social escolar e de desporto escolar; d) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa; e) Promover o levantamento das necessidades do sector educativo; f) Dinamizar e coordenar a recolha de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados; g) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral; h) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional; i) Desenvolver as acções necessárias à condução do processo de ingresso no ensino superior, em articulação com o Departamento do Ensino Superior; j) Apoiar o ensino superior particular e cooperativo, nos termos superiormente estabelecidos.

Artigo 4.° Área de recursos humanos Na área de recursos humanos cabe às DRE, em especial: a) Gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia; b) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a afectação de funcionários e a concretização da política de mobilidade profissional e territorial; c) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da respectiva região; d) Apoiar acções de formação do pessoal docente e de outros agentes educativos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Artigo 5.° Área de recursos materiais Na área dos recursos materiais, cabe às DRE, em especial: a) Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção de instalações escolares e de aquisições de equipamentos educativos; b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares; c) Colaborar no planeamento da rede escolar e seu movimento anual; d) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, designadamente, reafectando-os pelos vários estabelecimentos de ensino e fomentando programas de assistência técnica, manutenção e recuperação dos mesmos.

Artigo 6.° Área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar Na área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar, cabe às DRE, em especial: a) Promover e coordenar as acções educativas e pedagógicas no âmbito das diversas modalidades de educação escolar, bem como projectos de experiências pedagógicas; b) Assegurar o...

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