Acórdão nº 0252/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Data22 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., pessoa colectiva nº 502156759, com sede no lugar do …, Via Norte, Maia, requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa 1º Juízo, 2ª Secção e do Porto relativamente a um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer o referido recurso.

Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, nenhuma apresentou qualquer resposta.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência caber ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1º Juízo, 2ª Secção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A questão agora suscitada consiste, assim, em saber quem é o Tribunal competente para apreciar e decidir um recurso contencioso de anulação do despacho do Director-Geral dos Impostos, interposto, em 26/9/02, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pela requerente.

Desde logo, importa referir que o recurso contencioso a que nos temos vindo a referir e como vimos, foi interposto em 26/9/02, ou seja, no âmbito ainda da LPTA e do ETAF.

E nos termos conjugados dos artºs 62º, nº 1, al. e) e 63º, nº 1 deste último diploma legal, os recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto.

Ora, no caso em apreço e na altura, era o Tribunal Tributário de Lisboa.

Todavia e com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 325/03 de 29/12 e nos termos do seu artº 10º, nº 1, com a entrada em vigor dos novos tribunais tributários, em 1/1/04, extinguiram-se imediatamente os anteriores, transitando os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontravam pendentes em cada tribunal...

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