Acórdão nº 037/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2005

Data15 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., S.A., com sede na Afurada, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1995.

Formula as seguintes conclusões: «1ªNa sua petição inicial a recorrente arguiu uma pluralidade de vícios contaminadores: uns, da validade do acto tributário "stricto sensu" - a liquidação do IRC e dos respectivos juros compensatórios; outros, da validade das decisões de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a referida liquidação e do recurso hierárquico interposto daquele indeferimento.

  1. Em matéria de prova dos factos, revela a douta sentença que a convicção do tribunal se fundou no teor de diversos documentos juntos aos autos de fls. 14 a 102.

  2. Por força do princípio do contraditório, consagrado no art. 3°, nº 3, do CPC, que estrutura o processo de impugnação judicial, todos os documentos trazidos aos autos oficiosamente ou por iniciativa da Fazenda Pública têm de ser notificados ao impugnante.

  3. Porque do elenco numérico dos documentos referidos na conclusão 2ª faz parte pelo menos um largo conjunto de que a impugnante não foi notificada e, porque tal omissão é susceptível de influir no exame final da decisão da causa, a douta sentença violou o disposto no art. 3, n° 3, do CPC e incorreu na nulidade cominada no art. 201°, n° 1, do mesmo diploma.

  4. Por seu turno, a mera referenciação numérica dos documentos utilizados na formação da convicção do tribunal não satisfaz o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT, e 65°, n° 2, do CPC, v. g. quanto à análise critica das provas, e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e à fundamentação da decisão pelo que, também por esta razão, a douta sentença enferma de nulidade.

  5. Nos termos do art. 125°, n° 1, do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, e, nos termos do art. 660°, n° 2 do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

  6. Na p.i. a recorrente suscitou múltiplas questões de que a douta sentença não conheceu e cuja decisão não se deve considerar prejudicada pela solução dada às que foram apreciadas.

  7. Estão nestas circunstâncias as seguintes: a) Vício de forma por incongruência ou desconformidade entre os fundamentos da liquidação e os que a entidade decidente da reclamação graciosa invocou como tendo sido os adoptados naquele acto tributário; b) Vício de violação de lei da liquidação por as respectivas correcções à matéria colectável se terem baseado, segundo alega a entidade decidente da reclamação graciosa, no art. 59°, n° 3, al. a) do CIRC, norma que só foi aditada em 1998, e de que, portanto, se fez aplicação retroactiva; c) Vício de forma por erro na fundamentação gerador da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa; d) Vício de violação de lei invalidante das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico por erro nos pressupostos, ou seja, que o pedido de autorização para a tributação pelo lucro consolidado deveria ter sido renovado face à reactivação das sociedades "..." e "..."; e) Vício de forma da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por contradição intrínseca da sua fundamentação; f) Vício de violação de lei invalidante, quer da liquidação, quer das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, por aplicação juridicamente vinculante de uma norma legal - o n° 7, do art. 59°, do CIRC - que constitui uma norma ininteligível e, como tal, desprovida de eficácia normativa; g) Vício de violação de lei invalidante da liquidação por esta se ter fundado num diploma legal - a lei n° 71/93, de 26/11 - eivada de irregularidades formais no seu processo legiferante e, portanto, privado de eficácia normativa; h) Vício de forma da liquidação por incongruência ou contradição dos fundamentos em que se baseou evidenciada em dois ofícios oriundos da DSIR/DGCI; i) Vício de violação de lei invalidante da liquidação, alegado a titulo subsidiário, por erro na determinação da matéria tributável considerada, no montante de 10.753.145$00, quando apenas seria de 65% daquele valor.

  8. A omissão de pronúncia sobre as questões enunciadas na conclusão 8ª viola o disposto no preceito referido na conclusão 6ª e fere a sentença de nulidade mencionada na mesma conclusão.

  9. A recorrente arguiu a liquidação de ilegalidade por aquela se ter baseado, no plano jurídico, em normas feridas de inconstitucionalidade, v. g. os arts. 59°, nºs 6 a 9 e 60°, corpo e al. c), ambos do CIRC.

  10. Trata-se de uma inconstitucionalidade derivada da inconstitucionalidade dos diplomas legais ao abrigo dos quais aqueles preceitos foram criados e convertidos em lei, a saber: a lei n° 65/90, de 28/12 e o DL n° 251-A/91, de 16/07.

  11. As normas referidas na conclusão 10ª foram introduzidas no CIRC pelo DL n° 251-A/91, que, por sua vez, foi publicado em execução da Autorização Legislativa inserta no art. 25°, n° 1, al. c), da Lei n° 65/90.

  12. Sendo que, esta lei é inconstitucional por não preencher os requisitos ou pressupostos do art. 168°, n° 2, da Constituição (actual art. 165°, n° 2) na redacção em vigor no período a que se reporta a sua aplicação, v. g. quanto ao sentido ou alcance.

  13. Da inconstitucionalidade da Lei n° 65/90 decorre, por derivação, a do DL nº. 251-A/ 91.

  14. Por sua vez, este diploma padece, ele próprio, de inconstitucionalidade "a se" por a sua disciplina normativa extravasar do âmbito objectivo da Lei n° 65/90, v. g. o preceituado nos n°s 6 a 9 do art. 59° do CIRC.

  15. As normas que definem o regime da tributação pelo lucro consolidado - v. g. o art. 59º do CIRC - inserem-se no Capítulo da Determinação da Matéria Colectável, através do qual as regras de incidência assumem expressão quantitativa, pelo que fazem parte integrante destas estando, por isso, sujeitas ao princípio da legalidade consagrado ao tempo no art. 103°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.

  16. A competência para legislar em matéria de incidência é da Assembleia da República, pelo que o Governo, ao extravasar do âmbito traçado pela Lei n° 65/90, violou, por inconstitucionalidade material e orgânica o art. 103° n° 2, da CRP.

18°Tendo recusado a inconstitucionalidade das normas e diplomas legais referidos nas conclusões 10ª a 17ª, a douta sentença violou o disposto nos arts. 103°, n° 2, 168°, n° 2 (actual n° 165°, n° 2) e 204° da CRP.

Termos em que (...) deve ser dado provimento ao recurso (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. A Mª. Juiz proferiu despacho mantendo a sua decisão.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que é o Tribunal Central Administrativo (TCA) o competente para conhecer do recurso, por este não versar, exclusivamente, matéria de direito, face ao que vem alegado nas conclusões 2ª a 5ª, inclusive, aonde se invoca a nulidade do julgamento sobre a matéria de facto feito pela instância.

1.5. Notificada deste parecer, a recorrente silencia.

1.6. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

1.7. Por sugestão do Exmº. 2º Adjunto, a recorrente foi convidada a, «sob pena de não se conhecer do recurso nesta parte (art. 690º nº 4 do C. P. Civil), indicar, com rigor, referindo a folha dos autos que constituem, os documentos de fls. 14 a 102, referidos na conclusão 2ª, que, devendo sê-lo, não lhe foram notificados».

1.8. Também desta vez a recorrente não reagiu.

*** 2. A matéria de facto vem assim estabelecida:«1.

A impugnante é uma sociedade gestora de participação social (SGPS) foi autorizada, por despacho de 25.05.93, pelo Subdirector Geral dos Impostos, na qualidade de empresa dominante, a tributação pelo lucro consolidado, nos termos do art. 59º do CIRC;2.

O grupo das empresas é constituído pela impugnante (sociedade dominante) e por ..., Lda, ..., Lda. e ..., Lda. e ..., Lda.;3.

Por oficio n° 57 872, de 18.11.96 do DISRC a impugnante foi notificada da caducidade da autorização concedida por despacho de 93.05.25, por não ter sido cumprido o disposto no n° 7 do art. 59º do CIRC, nomeadamente por não ter sido requerida a renovação da autorização até 30 de Abril de 1994, atendendo que a empresa ..., Lda. detida a 90 % desde 07.11.91, tendo estado inactiva, em Janeiro de 1994 iniciou a actividade e como tal deveria ter feito parte do grupo:4.

No exercício de 1995, deveria ter sido requerida a renovação da autorização até 30 de Abril de 1995, para a empresa "..., Lda. detida a 100 % desde 20.11.92 e que tendo estado inactiva, exerceu naquele exercício a actividade e por conseguinte deveria ter feito parte do grupo.

  1. Do modelo DC 22, 03998023007, consta a seguinte fundamentação: "O presente D.C. 22 resulta do facto de se ter verificado a caducidade na aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado do grupo A..., S.A. (empresa dominante), com a inerente passagem ao regime geral de tributação de todas as sociedades que o integravam"6.

    Da informação que esteve na base do indeferimento da reclamação graciosa consta (fls. 52 a 58) a seguinte fundamentação: "No exercício de 1995 (Of. 57872 de 18/11/96 e Of. 42252 de 24/07/98 da DSIRC) verificou-se a...

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