Acórdão nº 074/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1992, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 80 não corresponde a uma nova decisão de fixação da matéria tributável.
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Ele limitou-se a reconhecer a desistência do pedido da contribuinte, na sequência da falta de comparência desta no dia e hora designado para a reunião da Comissão de Revisão, de acordo com o disposto no art. 86°, 2 do C.P.T.
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E a inferir dessa desistência que se mantinham os valores fixados, ou seja, que a decisão de fixação reclamada subsistia integralmente na ordem jurídica e, em especial, que ela se consolidara na esfera jurídica da Recorrida.
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O art.° 87° do C.P.T. dispõe para a hipótese de funcionamento da Comissão de Revisão.
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Na situação em análise, esta não reuniu, nem tinha que reunir.
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O acórdão recorrido equivocou-se, pois, inteiramente, ao pretender que o despacho de fls. 80 equivale ao despacho previsto no número três do dito art.° 87° do C.P.T.
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Ao desistir da sua reclamação, a contribuinte prescindiu da possibilidade de impugnar o acto tributário com base na errónea quantificação da matéria tributável.
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A sua impugnação, no que toca ao mencionado vício, deve, pois, ser absolutamente rejeitada.
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A decisão de fixação relevante para a liquidação impugnada é aquela que foi objecto de reclamação para a Comissão de Revisão.
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Embora ela não conste dos autos, tudo indica que ela se mostra devidamente fundamentada, uma vez que a contribuinte dela oportunamente reclamou, mostrando conhecer plenamente a sua motivação.
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Ainda que, a título de mera hipótese e sem prescindir, se entendesse que o despacho de fls. 80 integrava uma nova decisão de fixação, sempre resultaria evidente que o contribuinte entendeu o percurso valorativo e cognoscitivo da administração fiscal.
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E que não teve qualquer dúvida em identificar de que o mesmo remetia para o relatório da fiscalização a fls. 28.
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Com efeito, a sua impugnação contém sucessivas menções ao sobredito relatório e ele arrolou testemunhas que depuseram e tentaram contraditar as razões e argumentos nele aduzido.
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Desta forma, inexistem dúvidas de que o acto se tributário sempre se devia ter como devidamente fundamentado.
O acórdão recorrido fez errada aplicação do art.° 87°, 3 do C.P.T. e violou o art.° 86, 2, 136° e 21° do mesmo diploma.
A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
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São dois os fundamentos invocados pela Fazenda Pública para o presente recurso, a saber, o despacho do Director Distrital de Finanças não tem autonomia relativamente face à anterior fixação da matéria colectável e a argumentação de que, em todo o caso, a impugnante entendeu a fundamentação dessa fixação, porque até a impugnou, fundamentos esses que são contra legem.
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Ao tempo em que a decisão do Sr. Director Distrital de Finanças teve lugar, 2 de Novembro de 1995, estava em vigor o Código de Processo Tributário, cujos artigos 86° e 87° tinham a seguinte redacção originária do Código do Processo Tributário, com excepção do n° 3 que tinha a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 47/1995, de 10 de Março.
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Da análise destes preceitos, resulta claro que, mesmo na ausência dos peritos, a reclamação tem de ser decidida, quer no sentido do seu indeferimento - prática habitual da Direcção Distrital de Coimbra -, quer no sentido do seu deferimento, total ou parcial e estabelece o art° 87°, n° 3 os parâmetros a que deve obedecer essa decisão, ou seja, tem de ser proferida pelo Director Distrital de Finanças e tem de ser fundamentada.
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A lei estabeleceu a necessidade de a reclamação ser decidida pelo Director Distrital de Finanças e a desistência do pedido só existiria se a falta do vogal não fosse justificada, para o que se concedeu o prazo de 5 dias.
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Porém, decidiu-se logo a reclamação, com a decisão de manutenção dos valores reclamados, sendo certo que, nesse momento, não se concretizavam no momento da decisão os pressupostos da sua verificação, pelo que não chegou a existir DESISTÊNCIA PRESUMIDA DO PEDIDO.
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Consequentemente, a decisão do Director Distrital de Finanças é uma decisão autónoma da anterior fixação dos valores da matéria tributável, conforme, aliás, resulta do teor literal do respectivo despacho proferido aceleradamente e visou dar cumprimento ao disposto no art° 87° do CPT.
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Consequentemente, porque se não verificaram os pressupostos de qualquer desistência e a decisão proferida foi no sentido de decidir de forma expressa a reclamação apresentada pela ora recorrente, não existe qualquer fundamento para a pedida rejeição do recurso e a decisão impugnada tem de ser a decisão que, deforma definitiva fixou a matéria colectável e essa foi a decisão do Director Distrital de Finanças proferida a fls. 80.
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Entende ainda a Fazenda Pública que a fundamentação do acto do Sr. Director Distrital de Finanças de Coimbra está implícita na decisão por ele proferida e, consequentemente, foi entendida pela impugnante, mas este ponto de vista é ilegal I) Com efeito, "a fundamentação tem que...
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