Acórdão nº 074/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1992, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 80 não corresponde a uma nova decisão de fixação da matéria tributável.

  1. Ele limitou-se a reconhecer a desistência do pedido da contribuinte, na sequência da falta de comparência desta no dia e hora designado para a reunião da Comissão de Revisão, de acordo com o disposto no art. 86°, 2 do C.P.T.

  2. E a inferir dessa desistência que se mantinham os valores fixados, ou seja, que a decisão de fixação reclamada subsistia integralmente na ordem jurídica e, em especial, que ela se consolidara na esfera jurídica da Recorrida.

  3. O art.° 87° do C.P.T. dispõe para a hipótese de funcionamento da Comissão de Revisão.

  4. Na situação em análise, esta não reuniu, nem tinha que reunir.

  5. O acórdão recorrido equivocou-se, pois, inteiramente, ao pretender que o despacho de fls. 80 equivale ao despacho previsto no número três do dito art.° 87° do C.P.T.

  6. Ao desistir da sua reclamação, a contribuinte prescindiu da possibilidade de impugnar o acto tributário com base na errónea quantificação da matéria tributável.

  7. A sua impugnação, no que toca ao mencionado vício, deve, pois, ser absolutamente rejeitada.

  8. A decisão de fixação relevante para a liquidação impugnada é aquela que foi objecto de reclamação para a Comissão de Revisão.

  9. Embora ela não conste dos autos, tudo indica que ela se mostra devidamente fundamentada, uma vez que a contribuinte dela oportunamente reclamou, mostrando conhecer plenamente a sua motivação.

  10. Ainda que, a título de mera hipótese e sem prescindir, se entendesse que o despacho de fls. 80 integrava uma nova decisão de fixação, sempre resultaria evidente que o contribuinte entendeu o percurso valorativo e cognoscitivo da administração fiscal.

  11. E que não teve qualquer dúvida em identificar de que o mesmo remetia para o relatório da fiscalização a fls. 28.

  12. Com efeito, a sua impugnação contém sucessivas menções ao sobredito relatório e ele arrolou testemunhas que depuseram e tentaram contraditar as razões e argumentos nele aduzido.

  13. Desta forma, inexistem dúvidas de que o acto se tributário sempre se devia ter como devidamente fundamentado.

O acórdão recorrido fez errada aplicação do art.° 87°, 3 do C.P.T. e violou o art.° 86, 2, 136° e 21° do mesmo diploma.

A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  1. São dois os fundamentos invocados pela Fazenda Pública para o presente recurso, a saber, o despacho do Director Distrital de Finanças não tem autonomia relativamente face à anterior fixação da matéria colectável e a argumentação de que, em todo o caso, a impugnante entendeu a fundamentação dessa fixação, porque até a impugnou, fundamentos esses que são contra legem.

  2. Ao tempo em que a decisão do Sr. Director Distrital de Finanças teve lugar, 2 de Novembro de 1995, estava em vigor o Código de Processo Tributário, cujos artigos 86° e 87° tinham a seguinte redacção originária do Código do Processo Tributário, com excepção do n° 3 que tinha a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 47/1995, de 10 de Março.

  3. Da análise destes preceitos, resulta claro que, mesmo na ausência dos peritos, a reclamação tem de ser decidida, quer no sentido do seu indeferimento - prática habitual da Direcção Distrital de Coimbra -, quer no sentido do seu deferimento, total ou parcial e estabelece o art° 87°, n° 3 os parâmetros a que deve obedecer essa decisão, ou seja, tem de ser proferida pelo Director Distrital de Finanças e tem de ser fundamentada.

  4. A lei estabeleceu a necessidade de a reclamação ser decidida pelo Director Distrital de Finanças e a desistência do pedido só existiria se a falta do vogal não fosse justificada, para o que se concedeu o prazo de 5 dias.

  5. Porém, decidiu-se logo a reclamação, com a decisão de manutenção dos valores reclamados, sendo certo que, nesse momento, não se concretizavam no momento da decisão os pressupostos da sua verificação, pelo que não chegou a existir DESISTÊNCIA PRESUMIDA DO PEDIDO.

  6. Consequentemente, a decisão do Director Distrital de Finanças é uma decisão autónoma da anterior fixação dos valores da matéria tributável, conforme, aliás, resulta do teor literal do respectivo despacho proferido aceleradamente e visou dar cumprimento ao disposto no art° 87° do CPT.

  7. Consequentemente, porque se não verificaram os pressupostos de qualquer desistência e a decisão proferida foi no sentido de decidir de forma expressa a reclamação apresentada pela ora recorrente, não existe qualquer fundamento para a pedida rejeição do recurso e a decisão impugnada tem de ser a decisão que, deforma definitiva fixou a matéria colectável e essa foi a decisão do Director Distrital de Finanças proferida a fls. 80.

  8. Entende ainda a Fazenda Pública que a fundamentação do acto do Sr. Director Distrital de Finanças de Coimbra está implícita na decisão por ele proferida e, consequentemente, foi entendida pela impugnante, mas este ponto de vista é ilegal I) Com efeito, "a fundamentação tem que...

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