Acórdão nº 0867/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…. (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 12-12-02, do Conselho de Administração da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, na parte relativa à suspensão provisória do registo da recorrente como entidade certificadora de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios. 1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 133 e segs, foi declarada extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 148 e segs, concluiu do seguinte modo: "1-No recurso de uma decisão de suspensão, o objecto do recurso é a anulação da decisão que suspendeu provisoriamente o registo da administrada como entidade certificadora de infra-estruturas de telecomunicações pelo prazo de três meses, e não o prazo que foi fixado.

3-Prazo este que pode terminar, não obstante a decisão administrativa padecer na sua génese de vícios que lesam direitos ou interesses legalmente protegidos da administrada.

4- A anulação desta decisão é o efeito primacial de uma decisão de provimento do recurso contencioso interposto.

5- Decisão de provimento que tem efeitos directos, independentemente dos que podem ser obtidos em execução dessa decisão.

6-A caducidade da suspensão não pode ser motivo para não se aferir da legalidade da actuação administrativa.

7- O recurso contencioso é um direito fundamental contemplado no n.º 4 do artigo 268º da Constituição sob a fórmula de "impugnação de quaisquer actos administrativos" que "lesem direitos ou interesses" dos administrados, conjugando-se com o princípio da tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20.º nº 1 da Constituição.

8- Pelo que não é defensável uma interpretação das regras aplicáveis no caso que conduza à inviabilidade do prosseguimento do recurso contencioso interposto de uma decisão administrativa lesiva dos direitos e interesses do administrado, para obtenção de uma sentença que se pronunciasse sobre tal decisão administrativa.

9- Interpretação esta que é inconstitucional por violação dos artigos 20º., n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

10- E assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 287º, alínea e) e 663º, n.º 1, parte final. do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que em processo de contencioso de recurso de anulação, seja declarada a extinção da instância de recurso contencioso com...

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