Acórdão nº 0867/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…. (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 12-12-02, do Conselho de Administração da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, na parte relativa à suspensão provisória do registo da recorrente como entidade certificadora de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios. 1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 133 e segs, foi declarada extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 148 e segs, concluiu do seguinte modo: "1-No recurso de uma decisão de suspensão, o objecto do recurso é a anulação da decisão que suspendeu provisoriamente o registo da administrada como entidade certificadora de infra-estruturas de telecomunicações pelo prazo de três meses, e não o prazo que foi fixado.
3-Prazo este que pode terminar, não obstante a decisão administrativa padecer na sua génese de vícios que lesam direitos ou interesses legalmente protegidos da administrada.
4- A anulação desta decisão é o efeito primacial de uma decisão de provimento do recurso contencioso interposto.
5- Decisão de provimento que tem efeitos directos, independentemente dos que podem ser obtidos em execução dessa decisão.
6-A caducidade da suspensão não pode ser motivo para não se aferir da legalidade da actuação administrativa.
7- O recurso contencioso é um direito fundamental contemplado no n.º 4 do artigo 268º da Constituição sob a fórmula de "impugnação de quaisquer actos administrativos" que "lesem direitos ou interesses" dos administrados, conjugando-se com o princípio da tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20.º nº 1 da Constituição.
8- Pelo que não é defensável uma interpretação das regras aplicáveis no caso que conduza à inviabilidade do prosseguimento do recurso contencioso interposto de uma decisão administrativa lesiva dos direitos e interesses do administrado, para obtenção de uma sentença que se pronunciasse sobre tal decisão administrativa.
9- Interpretação esta que é inconstitucional por violação dos artigos 20º., n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
10- E assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 287º, alínea e) e 663º, n.º 1, parte final. do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que em processo de contencioso de recurso de anulação, seja declarada a extinção da instância de recurso contencioso com...
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