Acórdão nº 01999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 10-10-2003, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho da Senhora Subdirectora-Geral daquele Tribunal, praticado com base em delegação de poderes do Senhor Director-Geral do mesmo.
A Autoridade Recorrida suscitou, além do mais, a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, mas, por acórdão de 6-10-2004, foi decidido que o acto impugnado é contenciosamente recorrível.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi colocado no 4.º escalão da categoria de auditor da carreira com a mesma designação com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2000.
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Por conseguinte, a 1 de Fevereiro de 2003 conquistou o direito a progredir para o 5.º escalão sem que necessário se torne averiguar da existência ou não de classificações de serviço ou mesmo das notas atribuídas.
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A Autoridade recorrida defende que a mudança de escalão está condicionada à avaliação de desempenho» e que a situação do recorrente deverá ser vista à luz da nova redacção dada ao n.º 2 do supra citado artigo 18.º pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho.
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De acordo com a nova redacção, a mudança de escalão passaria a estar condicionada pela avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.
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O regulamento em causa veio a ser aprovado pelo Despacho n.º 7/02/GP, publicado no DR, II série, n.º 25, de 25 de Janeiro.
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E nele pode ler-se que na progressão para o último escalão, o último ano relevante deve ser classificado de Muito Bom - artigo 3.º, n.º 4 do regulamento.
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Ora, o recorrente, classificado em 2000 e 2001 com Muito Bom não tem culpa que o processo de avaliação de 2002 não tenha conhecido, ainda, o seu fim em virtude dos atrasos imputáveis aos serviços.
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Se se atentar na previsão da parte final do já referenciado artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 440/99, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 184/2001, deverão respeitar-se os princípios gerais em matéria de avaliação.
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Desse modo, a falta de classificação de serviço no momento em que se deve ultimar a mudança de escalão há-de suprir-se de acordo com as regras do Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83.
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O que não sucedeu.
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A decisão recorrida denegou um direito elementar de natureza profissional.
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Nessa medida, enferma de vício de violação de lei por ofensa dum princípio geral de avaliação, constante do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 44-8/83.
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Por outro lado, a decisão recorrida na medida em que adere às razões e fundamentos do n.º 5 do relatório que a integra importa os males de que o relatório enferma.
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O despacho recorrido afectou um direito legalmente protegido do recorrente nessa medida em que lhe negou a progressão no momento em que ela se devia ter processado.
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O iter cognitivo que a decisão deu a conhecer não passa de um conjunto de raciocínios destruturados e sem nexo.
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Dizer-se que «de acordo com o disposto no diploma legal que regula a situação em apreço» sem a identificar é pura preguiça ou desconhecimento das fontes legais aplicáveis em concreto.
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Na verdade, o Decreto-Lei n.º 440/99 constitui diploma de desenvolvimento da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
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Nele se consagra o princípio da equiparação dos estatutos remuneratórios dos auditores e consultores ao dos juízes de direito.
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Assim, a progressão de uns e outros faz-se de modo automático e sem qualquer dependência do processo ou nota atribuído em sede de avaliação de desempenho.
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O estatuto remuneratório dos juízes de direito foi recebido tal como funciona para aqueles e essa circunstância não pode ser objecto de alteração.
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A lei n.º 98/97, face à previsão da norma do n.º 2, al. e) do artigo 30.º, não permite derrogações ao regime instituído.
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A inovação promovida pela nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 18.º pelo Decreto-Lei n.º 184/2001 é ilegal por violação do citado artigo da Lei n.º 98/97.
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Portanto, é irrelevante se o recorrente reclamou ou não da nota que lhe deram para considerar que a progressão tem de se fazer sem esperar pelo final do procedimento de avaliação.
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Mais, ainda que fosse necessário que a nota estivesse atribuída, por não estar ainda, tem o Tribunal de Contas que suprir a sua falta nos termos do citado artigo 22.º em virtude do regime jurídico do Decreto Regulamentar n.º 44-8/83 ser supletivamente aplicável ao processo de avaliação de desempenho dos auditores.
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O despacho recorrido afectou um direito legalmente protegido do recorrente nessa medida em que lhe negou a progressão no momento em que ela se devia ter processado.
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O iter cognitivo que a decisão deu a conhecer não passa de um conjunto de raciocínios não estruturados e sem nexo.
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Dizer-se que «de acordo com o disposto no diploma legal que regula a situação em apreço» sem a identificar é pura preguiça ou desconhecimento das fontes legais aplicáveis em concreto.
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Afirmar-se que «a mudança de escalão está condicionada à avaliação de desempenho» é uma conclusão.
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Logo, o despacho impugnado enferma de vício de forma por omissão do dever legal de fundamentação do artigo 124.º, n.º 1 do CPA.
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Ainda assim, e para o caso de o Tribunal vir a decidir aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 184/2001, suscita-se a questão da aplicação de norma inconstitucional por desconforme com a Lei Fundamental por violação do princípio da tutela da confiança, que se extrai do artigo 2º da CRP.
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O recorrente optou pela sua integração na carreira de auditor à luz de um quadro remuneratório assente no pressuposto de que a progressão seria automática.
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O sacrifício dessa legítima confiança não é motivado por qualquer valor que mereça protecção legal.
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O controlo da progressão por via da avaliação de desempenho deveria ter sido consagrado ab initio.
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A sua institucionalização superveniente atenta contra a confiança que o recorrente depositou na perspectiva de progressão automática, determinante que foi essa confiança para a opção de transição para a carreira de auditor, em resultado da qual o recorrente abdicou da mobilidade profissional que a carreira técnica superior faculta, ficando adstrito a um corpo especial apenas existente num único organismo público.
Termos em que o acto impugnado deverá ser anulado por estar ferido de vício de forma e violação de lei e ser desconforme com o artigo 2.º da CRP.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª - A mudança de escalão do recorrente está condicionada à avaliação de desempenho, cujo procedimento vem estabelecido no Despacho n.º 7/02-GP, de 22/1/2002, publicado no D.R., 2 série, n.º 25, de 30/11/2002, nos termos do artigo 18°, n.º 2, 2 parte, do D.L. n.º 440/99, de 2/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 184/2001, de 21/6.
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- Inexistindo qualquer contradição entre o conteúdo material da 2ª parte do n.º 2 do artigo 18° do D.L. n.º 440/99, com a aludida redacção, e o disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 30° da Lei 98/99, uma vez que são distintos o estatuto remuneratório dos auditores e consultores, este equiparado ao estatuto remuneratório dos juízes de direito, e as condições de progressão, estas expressas na exigência de avaliação de desempenho para a mudança nos escalões das referidas categorias de auditor e consultor.
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- Não é legalmente possível a progressão automática do recorrente do escalão 4° para o 5° escalão da sua categoria (auditor), carecendo a mesma da verificação prévia do seu mérito profissional, através da avaliação de desempenho.
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- O acto impugnado não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, cujo itinerário cognitivo vem estabelecido concretamente, de facto e de direito, no n.º 5 do Doc. 1 anexo à p.i. e é imediata e facilmente apreensível por qualquer destinatário na posição do alegante.
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- O artigo 18°, n.º 2, 2 parte, do DL. n.º 440/99, na redacção que lhe conferiu o D.L. n.º 184/2001, não ofende o princípio da confiança, mostrando-se em perfeita conformidade com o disposto no artigo 2.º da C.R.P., porquanto o recorrente só podia formar e conformar a sua vontade de integração na carreira e categoria de auditor, considerando a sua equiparação ao estatuto remuneratório dos juízes de direito, apenas nesta vertente, nunca no que a excede, nomeadamente no que respeita a exigência de avaliação de desempenho, inexistindo nesta parte equiparação ao estatuto dos juízes de direito.
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A necessidade de avaliação de desempenho para a progressão escalonar na categoria...
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