Acórdão nº 01999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 10-10-2003, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho da Senhora Subdirectora-Geral daquele Tribunal, praticado com base em delegação de poderes do Senhor Director-Geral do mesmo.

A Autoridade Recorrida suscitou, além do mais, a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, mas, por acórdão de 6-10-2004, foi decidido que o acto impugnado é contenciosamente recorrível.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi colocado no 4.º escalão da categoria de auditor da carreira com a mesma designação com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2000.

  1. Por conseguinte, a 1 de Fevereiro de 2003 conquistou o direito a progredir para o 5.º escalão sem que necessário se torne averiguar da existência ou não de classificações de serviço ou mesmo das notas atribuídas.

  2. A Autoridade recorrida defende que a mudança de escalão está condicionada à avaliação de desempenho» e que a situação do recorrente deverá ser vista à luz da nova redacção dada ao n.º 2 do supra citado artigo 18.º pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho.

  3. De acordo com a nova redacção, a mudança de escalão passaria a estar condicionada pela avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.

  4. O regulamento em causa veio a ser aprovado pelo Despacho n.º 7/02/GP, publicado no DR, II série, n.º 25, de 25 de Janeiro.

  5. E nele pode ler-se que na progressão para o último escalão, o último ano relevante deve ser classificado de Muito Bom - artigo 3.º, n.º 4 do regulamento.

  6. Ora, o recorrente, classificado em 2000 e 2001 com Muito Bom não tem culpa que o processo de avaliação de 2002 não tenha conhecido, ainda, o seu fim em virtude dos atrasos imputáveis aos serviços.

  7. Se se atentar na previsão da parte final do já referenciado artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 440/99, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 184/2001, deverão respeitar-se os princípios gerais em matéria de avaliação.

  8. Desse modo, a falta de classificação de serviço no momento em que se deve ultimar a mudança de escalão há-de suprir-se de acordo com as regras do Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83.

  9. O que não sucedeu.

  10. A decisão recorrida denegou um direito elementar de natureza profissional.

  11. Nessa medida, enferma de vício de violação de lei por ofensa dum princípio geral de avaliação, constante do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 44-8/83.

  12. Por outro lado, a decisão recorrida na medida em que adere às razões e fundamentos do n.º 5 do relatório que a integra importa os males de que o relatório enferma.

  13. O despacho recorrido afectou um direito legalmente protegido do recorrente nessa medida em que lhe negou a progressão no momento em que ela se devia ter processado.

  14. O iter cognitivo que a decisão deu a conhecer não passa de um conjunto de raciocínios destruturados e sem nexo.

  15. Dizer-se que «de acordo com o disposto no diploma legal que regula a situação em apreço» sem a identificar é pura preguiça ou desconhecimento das fontes legais aplicáveis em concreto.

  16. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 440/99 constitui diploma de desenvolvimento da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  17. Nele se consagra o princípio da equiparação dos estatutos remuneratórios dos auditores e consultores ao dos juízes de direito.

  18. Assim, a progressão de uns e outros faz-se de modo automático e sem qualquer dependência do processo ou nota atribuído em sede de avaliação de desempenho.

  19. O estatuto remuneratório dos juízes de direito foi recebido tal como funciona para aqueles e essa circunstância não pode ser objecto de alteração.

  20. A lei n.º 98/97, face à previsão da norma do n.º 2, al. e) do artigo 30.º, não permite derrogações ao regime instituído.

  21. A inovação promovida pela nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 18.º pelo Decreto-Lei n.º 184/2001 é ilegal por violação do citado artigo da Lei n.º 98/97.

  22. Portanto, é irrelevante se o recorrente reclamou ou não da nota que lhe deram para considerar que a progressão tem de se fazer sem esperar pelo final do procedimento de avaliação.

  23. Mais, ainda que fosse necessário que a nota estivesse atribuída, por não estar ainda, tem o Tribunal de Contas que suprir a sua falta nos termos do citado artigo 22.º em virtude do regime jurídico do Decreto Regulamentar n.º 44-8/83 ser supletivamente aplicável ao processo de avaliação de desempenho dos auditores.

  24. O despacho recorrido afectou um direito legalmente protegido do recorrente nessa medida em que lhe negou a progressão no momento em que ela se devia ter processado.

  25. O iter cognitivo que a decisão deu a conhecer não passa de um conjunto de raciocínios não estruturados e sem nexo.

  26. Dizer-se que «de acordo com o disposto no diploma legal que regula a situação em apreço» sem a identificar é pura preguiça ou desconhecimento das fontes legais aplicáveis em concreto.

  27. Afirmar-se que «a mudança de escalão está condicionada à avaliação de desempenho» é uma conclusão.

  28. Logo, o despacho impugnado enferma de vício de forma por omissão do dever legal de fundamentação do artigo 124.º, n.º 1 do CPA.

  29. Ainda assim, e para o caso de o Tribunal vir a decidir aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 184/2001, suscita-se a questão da aplicação de norma inconstitucional por desconforme com a Lei Fundamental por violação do princípio da tutela da confiança, que se extrai do artigo 2º da CRP.

  30. O recorrente optou pela sua integração na carreira de auditor à luz de um quadro remuneratório assente no pressuposto de que a progressão seria automática.

  31. O sacrifício dessa legítima confiança não é motivado por qualquer valor que mereça protecção legal.

  32. O controlo da progressão por via da avaliação de desempenho deveria ter sido consagrado ab initio.

  33. A sua institucionalização superveniente atenta contra a confiança que o recorrente depositou na perspectiva de progressão automática, determinante que foi essa confiança para a opção de transição para a carreira de auditor, em resultado da qual o recorrente abdicou da mobilidade profissional que a carreira técnica superior faculta, ficando adstrito a um corpo especial apenas existente num único organismo público.

    Termos em que o acto impugnado deverá ser anulado por estar ferido de vício de forma e violação de lei e ser desconforme com o artigo 2.º da CRP.

    A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª - A mudança de escalão do recorrente está condicionada à avaliação de desempenho, cujo procedimento vem estabelecido no Despacho n.º 7/02-GP, de 22/1/2002, publicado no D.R., 2 série, n.º 25, de 30/11/2002, nos termos do artigo 18°, n.º 2, 2 parte, do D.L. n.º 440/99, de 2/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 184/2001, de 21/6.

    1. - Inexistindo qualquer contradição entre o conteúdo material da 2ª parte do n.º 2 do artigo 18° do D.L. n.º 440/99, com a aludida redacção, e o disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 30° da Lei 98/99, uma vez que são distintos o estatuto remuneratório dos auditores e consultores, este equiparado ao estatuto remuneratório dos juízes de direito, e as condições de progressão, estas expressas na exigência de avaliação de desempenho para a mudança nos escalões das referidas categorias de auditor e consultor.

    2. - Não é legalmente possível a progressão automática do recorrente do escalão 4° para o 5° escalão da sua categoria (auditor), carecendo a mesma da verificação prévia do seu mérito profissional, através da avaliação de desempenho.

    3. - O acto impugnado não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, cujo itinerário cognitivo vem estabelecido concretamente, de facto e de direito, no n.º 5 do Doc. 1 anexo à p.i. e é imediata e facilmente apreensível por qualquer destinatário na posição do alegante.

    4. - O artigo 18°, n.º 2, 2 parte, do DL. n.º 440/99, na redacção que lhe conferiu o D.L. n.º 184/2001, não ofende o princípio da confiança, mostrando-se em perfeita conformidade com o disposto no artigo 2.º da C.R.P., porquanto o recorrente só podia formar e conformar a sua vontade de integração na carreira e categoria de auditor, considerando a sua equiparação ao estatuto remuneratório dos juízes de direito, apenas nesta vertente, nunca no que a excede, nomeadamente no que respeita a exigência de avaliação de desempenho, inexistindo nesta parte equiparação ao estatuto dos juízes de direito.

    5. A necessidade de avaliação de desempenho para a progressão escalonar na categoria...

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